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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 10 a 19.08.2026 Apelação Civel nº: 0839527-93.2025.8.10.0001 Apelante: Maria Marluci Pereira Melo Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23.289 Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA DE SEGUROS. TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA "DESPESAS DO EMITENTE". ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inclusão de seguros em contrato de financiamento sem demonstração da livre manifestação de vontade do consumidor caracteriza venda casada e impõe a nulidade das respectivas cobranças. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre as partes. 3. A cobrança de tarifa sem especificação do serviço prestado ou comprovação da despesa correspondente é abusiva por transferir ao consumidor custos da atividade empresarial da instituição financeira. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de venda casada e de tarifa abusiva autoriza a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança contratual abusiva, isoladamente, não gera dano moral quando ausentes circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero inadimplemento. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, o Desembargador Jamil Aguiar da Silva e o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Marluci Pereira Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a abusividade da cobrança de seguros e tarifas inseridos no contrato de financiamento, alegando ausência de contratação válida e prática de venda casada. Requer a revisão do contrato, a exclusão das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Volkswagen S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade das cláusulas contratuais, da cobrança dos encargos e da contratação dos serviços acessórios. É o relatório. aj03 VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de seguros e tarifas inseridos no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que os seguros denominados Proteção Financeira, Garantia Estendida, GAP, Acidentes Pessoais e Seguro Franquia foram incluídos no contrato de forma padronizada, sem demonstração de que a consumidora teve efetiva liberdade para recusá-los ou contratar seguradora diversa. Tal prática caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança mostra-se legítima, por estar em conformidade com a orientação consolidada do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre as partes. Diversamente, a tarifa denominada "Despesas do Emitente" revela-se abusiva, pois o contrato não especifica o serviço prestado nem comprova qualquer despesa que justifique sua cobrança, transferindo ao consumidor custos inerentes à atividade da instituição financeira. Diante da cobrança indevida dos seguros e da referida tarifa, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não há elementos capazes de demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a cobrança de encargos abusivos, por si só, sem inscrição indevida em cadastros restritivos ou circunstância excepcional, não ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar a nulidade das cobranças referentes aos seguros Proteção Financeira, Garantia Estendida, GAP, Acidentes Pessoais e Seguro Franquia, bem como da tarifa "Despesas do Emitente",condenando o Banco Volkswagen S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a tais títulos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões da 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 10 a 19.08.2026 Apelação Civel nº: 0839527-93.2025.8.10.0001 Apelante: Maria Marluci Pereira Melo Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23.289 Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA DE SEGUROS. TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA "DESPESAS DO EMITENTE". ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inclusão de seguros em contrato de financiamento sem demonstração da livre manifestação de vontade do consumidor caracteriza venda casada e impõe a nulidade das respectivas cobranças. 2. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre as partes. 3. A cobrança de tarifa sem especificação do serviço prestado ou comprovação da despesa correspondente é abusiva por transferir ao consumidor custos da atividade empresarial da instituição financeira. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de venda casada e de tarifa abusiva autoriza a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança contratual abusiva, isoladamente, não gera dano moral quando ausentes circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero inadimplemento. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, o Desembargador Jamil Aguiar da Silva e o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Marluci Pereira Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a abusividade da cobrança de seguros e tarifas inseridos no contrato de financiamento, alegando ausência de contratação válida e prática de venda casada. Requer a revisão do contrato, a exclusão das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Volkswagen S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade das cláusulas contratuais, da cobrança dos encargos e da contratação dos serviços acessórios. É o relatório. aj03 VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de seguros e tarifas inseridos no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que os seguros denominados Proteção Financeira, Garantia Estendida, GAP, Acidentes Pessoais e Seguro Franquia foram incluídos no contrato de forma padronizada, sem demonstração de que a consumidora teve efetiva liberdade para recusá-los ou contratar seguradora diversa. Tal prática caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança mostra-se legítima, por estar em conformidade com a orientação consolidada do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre as partes. Diversamente, a tarifa denominada "Despesas do Emitente" revela-se abusiva, pois o contrato não especifica o serviço prestado nem comprova qualquer despesa que justifique sua cobrança, transferindo ao consumidor custos inerentes à atividade da instituição financeira. Diante da cobrança indevida dos seguros e da referida tarifa, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não há elementos capazes de demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a cobrança de encargos abusivos, por si só, sem inscrição indevida em cadastros restritivos ou circunstância excepcional, não ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar a nulidade das cobranças referentes aos seguros Proteção Financeira, Garantia Estendida, GAP, Acidentes Pessoais e Seguro Franquia, bem como da tarifa "Despesas do Emitente",condenando o Banco Volkswagen S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a tais títulos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões da 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03