Publicações do processo

0839520-94.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0839520-94.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENILDA MARIA DE OLIVEIRA BARBALHO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ZENILDA MARIA DE OLIVEIRA BARBALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a revisão da pensão militar instituída por JOSÉ MOREIRA BARBALHO BEZERRA, com a aplicação da integralidade e da paridade previstas na legislação estadual dos militares, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. Na petição inicial de ID 123673875, a autora afirma que é pensionista do ex-militar estadual José Moreira Barbalho Bezerra, transferido para a reserva remunerada na graduação de Cabo da Polícia Militar, e que o benefício vem sendo pago em valor inferior àquele correspondente ao subsídio de Cabo PM, nível X. Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 instituiu o regime de subsídio dos militares estaduais e estendeu seus efeitos aos inativos e pensionistas, tendo os valores sido posteriormente alterados pelas Leis Complementares Estaduais nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu justiça gratuita, afastamento da prescrição em razão do requerimento administrativo protocolado em 22/07/2022, tutela de urgência para imediata revisão do benefício e, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento das diferenças retroativas, estimadas em R$ 232.209,42. Após determinação judicial, a autora juntou, no ID 125154539, o processo administrativo SEI nº 03810003.002108/2022-57 e, no ID 125154540, o respectivo histórico de movimentações, afirmando que o procedimento permaneceu sem solução administrativa. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 127497638, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação no ID 132395105. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do IPERN, ao argumento de que a gestão das pensões militares foi transferida ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a pensão foi concedida sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem direito à integralidade e à paridade; que eventual revisão estaria submetida ao art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021; e que os efeitos financeiros não poderiam retroagir para período anterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação. Invocaram, ainda, limitações de ordem orçamentária e fiscal. A autora apresentou réplica e alegações no ID 132833546, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, defendendo o direito adquirido à paridade desde a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e sustentando a inaplicabilidade da restrição retroativa do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021. Por intermédio do despacho de ID 145011254, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. Os demandados informaram que não possuíam outras provas a produzir e concordaram com o julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 145993672). A autora juntou fichas financeiras nos autos (ID 147618308 e ID 147618309). Instados a se manifestar sobre a nova documentação (ID 162652952), os réus apresentaram a petição de ID 164448794, impugnando o momento da juntada e reiterando a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC, devendo conduzir o processo de modo a assegurar a duração razoável prevista no art. 4º do mesmo diploma. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN. Embora a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 tenha atribuído à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar a implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar, a autarquia previdenciária permaneceu responsável pela administração do benefício durante parte substancial do período objeto da cobrança. A própria defesa informa que a transferência do acervo destinado aos militares para o Comando-Geral da Polícia Militar ocorreu a partir de expediente instaurado em 02/01/2023. Há, portanto, pertinência subjetiva do IPERN quanto às diferenças referentes ao período em que exerceu a gestão e o pagamento da pensão, sem prejuízo da responsabilidade do Estado pelas parcelas posteriores à efetiva transferência. Art. 19. A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar se Zenilda Maria de Oliveira Barbalho, na condição de pensionista do militar estadual José Moreira Barbalho Bezerra, faz jus à revisão de sua pensão com fundamento na integralidade e na paridade, mediante vinculação do benefício ao subsídio correspondente à graduação de Cabo PM, nível X, bem como a definir os efeitos financeiros decorrentes da revisão. A solução da controvérsia deve observar, primordialmente, a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, que instituiu o regime de subsídio dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto com a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que disciplina o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e a pensão militar. Incidem, ainda, as disposições dos arts. 24-B e seguintes do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação conferida pela Lei Federal nº 13.954/2019. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 instituiu o subsídio como forma de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e estendeu expressamente suas disposições aos inativos e pensionistas. Dispõem os arts. 10 e 13: Art. 10. A progressão funcional dos oficiais e das praças da PMRN e do CBMRN ocorre com a movimentação do militar de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior, a cada interstício de três anos de tempo de efetivo serviço, contados nos termos da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Art. 13. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN. A extensão prevista no art. 13 não representa criação judicial de vantagem remuneratória, mas aplicação do regime estabelecido pelo próprio legislador estadual. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 tornou ainda mais explícita a equivalência entre a pensão militar e o subsídio do militar que lhe deu origem: Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. No caso concreto, a documentação acostada aos autos individualiza suficientemente a situação funcional do instituidor. A resolução de transferência para a reserva remunerada juntada aos autos demonstra que José Moreira Barbalho Bezerra integrou os quadros da Polícia Militar, enquanto a própria contestação reconhece que o instituidor foi transferido para a reserva remunerada com proventos de Cabo da PM, nível X. Essa é, portanto, a referência remuneratória a ser observada para a revisão do benefício. A circunstância de a pensão ter sido originalmente concedida sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, após o óbito ocorrido em 09/08/2009, não impede a incidência superveniente do regime remuneratório instituído especificamente para os militares estaduais e expressamente estendido aos pensionistas. A data do óbito do instituidor não interfere no direito à revisão do benefício, conforme entendimento consolidado do TJRN. Vejamos: “PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DA LC Nº 463/2012 E ALTERAÇÕES PELA LC Nº 514/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por pensionistas de policial militar, determinando a revisão do benefício de pensão por morte, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022, com base na graduação de Cabo PM, Nível VII. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os pensionistas possuem direito à paridade e integralidade remuneratória com base nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012 e nº 514/2014, considerando a data do óbito do instituidor e a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; e (ii) verificar a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à paridade e integralidade remuneratória dos pensionistas encontra respaldo no art. 13 da LC nº 463/2012, que estende os reajustes previstos aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN). 4. A data do óbito do instituidor não interfere no direito à revisão do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte, considerando-se o regime remuneratório vigente à época da inatividade do militar, independentemente da EC nº 41/2003. 5. A aplicação da LC nº 514/2014, que promoveu alterações nos valores do subsídio estabelecido pela LC nº 463/2012, não viola os princípios orçamentários, conforme precedentes do TJRN que asseguram a legalidade dos reajustes concedidos aos pensionistas. 6. A alegação de ausência de pretensão resistida é afastada, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, demonstrando-se o interesse processual na concessão da segurança. 7. O precedente jurisprudencial majoritário da Corte reafirma o direito dos pensionistas à paridade e integralidade remuneratória em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação e Remessa Necessária desprovidos. Dispositivos relevantes citados: (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0837632-90.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025).” A orientação foi reiterada em julgados mais recentes, inclusive quanto à legitimidade do IPERN, à incidência das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019, nº 692/2021 e nº 702/2022 e à inaplicabilidade de limitações orçamentárias ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PENDENTES DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. PENSÃO MILITAR. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 463/2012, 514/2014, 657/2019, 692/2021 E 702/2022. REVISÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO EM EQUIVALÊNCIA AOS SUBSÍDIOS DOS MILITARES DA ATIVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o direito da apelante, pensionista militar, à revisão do benefício previdenciário, com observância da integralidade e paridade remuneratória decorrentes das alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se ocorreu perda superveniente do objeto em razão de revisão administrativa do benefício; (iii) determinar se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; e (iv) verificar se a pensionista militar possui direito à integralidade e paridade remuneratória, com incidência das revisões previstas na legislação estadual pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A revisão administrativa do benefício não implica perda superveniente do objeto, pois subsistem diferenças remuneratórias pendentes de pagamento referentes a períodos anteriores ao requerimento administrativo. 5. O IPERN possui legitimidade passiva para integrar a demanda, uma vez que participou da administração e manutenção do benefício previdenciário durante parte do período reclamado. 6. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 assegura expressamente a extensão de seus efeitos remuneratórios aos pensionistas militares oriundos da PMRN e do CBMRN. 7. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 garante a revisão automática das pensões militares na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, preservando a equivalência remuneratória. 8. A interpretação sistemática da legislação estadual evidencia a intenção do legislador local de assegurar aos pensionistas militares a manutenção da paridade remuneratória com os militares da ativa. 9. O Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, prevê a revisão automática das pensões militares, corroborando o direito à revisão do benefício previdenciário. 10. As limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação adequada. 2. A revisão administrativa parcial do benefício previdenciário não acarreta perda superveniente do objeto quando persistem diferenças remuneratórias pendentes de pagamento. 3. O IPERN possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo pensão militar quando participou da administração e manutenção do benefício no período reclamado. 4. A legislação estadual assegura aos pensionistas militares a integralidade e paridade remuneratória em relação aos militares da ativa. 5. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 85, § 11. Lei Complementar Estadual nº 463/2012, art. 13. Lei Complementar Estadual nº 692/2021, art. 5º e § 1º. Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-B. Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803815-29.2025.8.20.5121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026). Também não prospera a tese de que os efeitos financeiros da revisão estariam necessariamente limitados pelo art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021. O direito material à paridade já decorria da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, de modo que a legislação superveniente não pode eliminar diferenças anteriormente devidas, ressalvada a prescrição quinquenal. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 463/2012 E Nº 692/2021. RETROATIVOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 31 DA LCE Nº 692/2021 AO DIREITO PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionistas de militar estadual contra sentença que, embora reconhecendo a revisão administrativa da pensão por morte, limitou os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, com fundamento no art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, afastando o pagamento de diferenças pretéritas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os autores fazem jus ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão da pensão por morte em período anterior ao requerimento administrativo; (ii) se incide a limitação temporal prevista no art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021; (iii) os efeitos da suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo; e (iv) os critérios aplicáveis à atualização monetária, aos juros de mora e à sucumbência. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Superada a preliminar de deserção, tendo sido regularmente recolhido o preparo em dobro após intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Mantida a legitimidade passiva do IPERN, porquanto o período objeto da demanda antecede a completa implementação do Sistema de Proteção Social dos Militares, permanecendo a autarquia responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários. 5. A paridade remuneratória dos pensionistas militares decorre da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, que estendeu aos inativos e pensionistas o regime de subsídio instituído para os militares estaduais, não tendo a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 criado direito novo, mas disciplinado procedimento administrativo de revisão dos benefícios. 6. A limitação temporal prevista no art. 31, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não pode restringir parcelas retroativas fundadas em direito material anteriormente assegurado, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Reconhecida administrativamente a necessidade de revisão da pensão, são devidas as diferenças pretéritas, observada apenas a prescrição quinquenal, cuja fluência permanece suspensa durante a tramitação do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 8. Os consectários legais devem observar, até 08/12/2021, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Reforma da sentença para reconhecer o direito às diferenças retroativas, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito dos autores ao recebimento das diferenças retroativas decorrentes da revisão da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, suspensa durante a tramitação do requerimento administrativo, bem como para adequar os consectários legais e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A limitação temporal prevista no art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 não impede o pagamento de diferenças retroativas de pensão militar quando o direito à paridade remuneratória decorre de legislação estadual anterior, devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal, suspensa durante a tramitação do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes: arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012; art. 31, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; Súmula 85 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839524-34.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 02/08/2026). A hipótese dos autos, contudo, distingue-se do precedente acima no que se refere à suspensão do prazo prescricional. Com efeito, o requerimento administrativo formulado pela autora em 22/07/2022 não pode ser considerado para os fins do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto possui objeto diverso daquele deduzido na presente demanda. Na esfera administrativa, a pensionista postulou o reajuste de sua pensão com base nos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao passo que, nesta ação, pretende a revisão do benefício mediante a aplicação da paridade remuneratória com os militares estaduais da ativa. Não havendo identidade entre a pretensão formulada administrativamente e aquela veiculada judicialmente, o referido requerimento não possui o efeito de suspender a prescrição quanto às diferenças decorrentes da paridade ora reconhecida. Desse modo, incide a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em 15 de junho de 2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15 de junho de 2019, permanecendo exigíveis as diferenças vencidas a partir dessa data. As alegações de ausência de disponibilidade orçamentária e de impacto fiscal igualmente não afastam o direito reconhecido. O cumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial não se subordina à conveniência administrativa, e o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 exclui do cômputo da despesa total com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial relativas a período anterior ao da apuração. Desse modo, a autora faz jus à revisão da pensão para que o benefício observe a graduação de Cabo PM, nível X, e acompanhe os reajustes remuneratórios legalmente conferidos aos militares estaduais em atividade em situação equivalente, inclusive os decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022. Devem ser pagas as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15 de junho de 2019 e compensados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. O montante devido deverá ser apurado em liquidação, mediante confronto entre os valores efetivamente pagos, constantes das fichas financeiras juntadas aos autos, e os subsídios devidos a Cabo PM, nível X, em cada competência. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, cabe ao IPERN responder pelas diferenças vencidas no período em que permaneceu responsável pela gestão e pelo pagamento da pensão militar, até a efetiva transferência administrativa do acervo ao Sistema de Proteção Social dos Militares. A partir da transferência, compete ao Estado do Rio Grande do Norte responder pelas parcelas posteriores, inclusive pelas diferenças vencidas no curso da demanda até a efetiva regularização do benefício. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZENILDA MARIA DE OLIVEIRA BARBALHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à revisão de sua pensão militar, de modo que o benefício corresponda ao subsídio devido ao militar da ativa na graduação de Cabo PM, nível X, observados os reajustes e reestruturações remuneratórias legalmente incidentes, inclusive os decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022. b) DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação da paridade na pensão por morte percebida pela autora, adequando o benefício ao subsídio correspondente à graduação de Cabo PM, nível X, sem prejuízo da apuração e do pagamento das diferenças pretéritas na fase própria. c) CONDENAR os demandados, observadas as respectivas atribuições legais e os períodos de gestão do benefício, ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 15 de junho de 2019 e das que se venceram no curso do processo até a efetiva implantação integral da revisão, inclusive reflexos em gratificação natalina, quando cabíveis, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) Quanto às parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora deverão seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos na via administrativa sob o mesmo título, de modo a evitar duplicidade de pagamento. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Considerando que a autora decaiu apenas de parcela temporal do pedido em razão da prescrição, tendo obtido êxito quanto ao núcleo da pretensão revisional, reconheço a sucumbência mínima da demandante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo Estado e pelo IPERN, na forma da legislação aplicável. Sem custas pelo Estado e pelo IPERN, na forma da legislação aplicável. Sentença sujeita ao reexame necessário caso, após a liquidação, não se enquadre em hipótese legal de dispensa prevista no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.