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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839512-49.2026.8.20.5001
AUTOR: RAIMUNDA NELY DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: NADJA VIANA BARROS (RN012063)
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) REU: KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES (RJSP327408)
DECISÃO
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do
caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo:
1º) Questões processuais pendentes:
Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova;
Pelo réu: impugnação à gratuidade da justiça; suscita a falta de interesse de agir,
pois o seguro foi cancelado em 02/09/2025 por solicitação da própria autora e os valores já
teriam sido restituídos; prescrição trienal das pretensões restitutórias e decadência quadrienal
para eventual anulação do negócio jurídico;
De início, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora
consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de
consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC. No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que
o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras e securitárias por
própria disposição literal da lei;
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que o art. 98 do CPC
atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da
alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos
que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC). Além do mais, com base no julgamento da
ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), existe uma presunção relativa para as pessoas
que auferem renda de até R$ 5 mil reais. No caso em apreço, o réu, em sua contestação,
impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele
caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à
hipossuficiência financeira da parte demandante. Não tendo trazido aos autos qualquer
fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o
deferimento do benefício em favor da parte autora;
Outrossim, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir,
tendo em vista que a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato que subjaz a
relação jurídica ora discutida, ou seja, está presente o binômio necessidade/utilidade da
demanda encartados no art. 17, do CPC. Rejeito a preliminar;
Finalmente, em análise à prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência
quadrienal suscitados pela parte ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade
derivada de contrato, ou melhor dizendo, uma pretensão declaratória de inexistência de
contrato (relação jurídica). A contestação da ré fundamenta a decadência quadrienal com base
no art. 178 do Código Civil (que estipula o prazo de 4 anos para pleitear a anulação de negócio
jurídico eivado por erro, dolo, coação ou vício de consentimento). No entanto, a autora
requereu a declaração de inexistência da relação jurídica por ausência de contratação.
Segundo o Código Civil, o negócio jurídico inexistente/nulo não convalesce pelo decurso do
tempo (art. 169 do CC). Não há que se falar em decadência para pretensão declaratória de
inexistência ou nulidade absoluta de contrato não celebrado. Como o direito de pleitear a
declaração de inexistência do débito é imprescritível/não sujeito à decadência e as pretensões
pecuniárias estão submetidas unicamente à prescrição, a preliminar de decadência alegada
pela seguradora não encontra amparo legal.
Dessarte, entendo que não merecem acolhida nenhuma das prejudiciais
arguidas;
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo.
2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos:
Questões de fato – Se a autora RAIMUNDA NELY DA SILVA jamais contratou o
seguro denominado “Vida da Gente”, tendo sofrido descontos indevidos em sua conta
bancária, com direito à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e
indenização por danos morais; ou se houve contratação válida do seguro, mantida por mais de
quinze anos, com pagamento contínuo dos prêmios e efetiva cobertura securitária, inexistindo
cobrança indevida ou dano indenizável.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas
documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem
expressamente se existem outras provas novas ainda a produzir;
3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito:
direito civil e do consumidor; contratos de consumo; deveres das instituições financeiras;
declaratória de inexistência; fortuito interno ou externo da atividade bancária/securitária; falha
na prestação de serviços; obrigação de fazer; obrigação de pagar; danos materiais (restituição
dobrada ou simples); danos morais; quantum debeatur.
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da
parte autora, DETERMINO:
Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se
possuem interesse na produção de outras provas novas, especificando-as e justificando-as,
sob pena de preclusão;
Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também
anexar o rol de testemunhas respectivo;
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem
esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-
se-á estável;
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, intime-se o
membro do MP/RN para ofertar o seu parecer final sobre o mérito, em 15(quinze) dias;
Somente depois, conclua-se o feito para sentença;
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão,
caixa normal, em ordem cronológica.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839512-49.2026.8.20.5001
AUTOR: RAIMUNDA NELY DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: NADJA VIANA BARROS (RN012063)
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) REU: KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES (RJSP327408)
DECISÃO
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando
presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do
caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo:
1º) Questões processuais pendentes:
Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova;
Pelo réu: impugnação à gratuidade da justiça; suscita a falta de interesse de agir,
pois o seguro foi cancelado em 02/09/2025 por solicitação da própria autora e os valores já
teriam sido restituídos; prescrição trienal das pretensões restitutórias e decadência quadrienal
para eventual anulação do negócio jurídico;
De início, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora
consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de
consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC. No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que
o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras e securitárias por
própria disposição literal da lei;
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que o art. 98 do CPC
atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da
alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos
que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC). Além do mais, com base no julgamento da
ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), existe uma presunção relativa para as pessoas
que auferem renda de até R$ 5 mil reais. No caso em apreço, o réu, em sua contestação,
impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele
caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à
hipossuficiência financeira da parte demandante. Não tendo trazido aos autos qualquer
fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o
deferimento do benefício em favor da parte autora;
Outrossim, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir,
tendo em vista que a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato que subjaz a
relação jurídica ora discutida, ou seja, está presente o binômio necessidade/utilidade da
demanda encartados no art. 17, do CPC. Rejeito a preliminar;
Finalmente, em análise à prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência
quadrienal suscitados pela parte ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade
derivada de contrato, ou melhor dizendo, uma pretensão declaratória de inexistência de
contrato (relação jurídica). A contestação da ré fundamenta a decadência quadrienal com base
no art. 178 do Código Civil (que estipula o prazo de 4 anos para pleitear a anulação de negócio
jurídico eivado por erro, dolo, coação ou vício de consentimento). No entanto, a autora
requereu a declaração de inexistência da relação jurídica por ausência de contratação.
Segundo o Código Civil, o negócio jurídico inexistente/nulo não convalesce pelo decurso do
tempo (art. 169 do CC). Não há que se falar em decadência para pretensão declaratória de
inexistência ou nulidade absoluta de contrato não celebrado. Como o direito de pleitear a
declaração de inexistência do débito é imprescritível/não sujeito à decadência e as pretensões
pecuniárias estão submetidas unicamente à prescrição, a preliminar de decadência alegada
pela seguradora não encontra amparo legal.
Dessarte, entendo que não merecem acolhida nenhuma das prejudiciais
arguidas;
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo.
2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos:
Questões de fato – Se a autora RAIMUNDA NELY DA SILVA jamais contratou o
seguro denominado “Vida da Gente”, tendo sofrido descontos indevidos em sua conta
bancária, com direito à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e
indenização por danos morais; ou se houve contratação válida do seguro, mantida por mais de
quinze anos, com pagamento contínuo dos prêmios e efetiva cobertura securitária, inexistindo
cobrança indevida ou dano indenizável.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas
documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem
expressamente se existem outras provas novas ainda a produzir;
3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito:
direito civil e do consumidor; contratos de consumo; deveres das instituições financeiras;
declaratória de inexistência; fortuito interno ou externo da atividade bancária/securitária; falha
na prestação de serviços; obrigação de fazer; obrigação de pagar; danos materiais (restituição
dobrada ou simples); danos morais; quantum debeatur.
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da
parte autora, DETERMINO:
Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se
possuem interesse na produção de outras provas novas, especificando-as e justificando-as,
sob pena de preclusão;
Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também
anexar o rol de testemunhas respectivo;
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem
esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-
se-á estável;
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, intime-se o
membro do MP/RN para ofertar o seu parecer final sobre o mérito, em 15(quinze) dias;
Somente depois, conclua-se o feito para sentença;
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão,
caixa normal, em ordem cronológica.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)