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0839512-49.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839512-49.2026.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA NELY DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: NADJA VIANA BARROS (RN012063) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) REU: KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES (RJSP327408) DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: impugnação à gratuidade da justiça; suscita a falta de interesse de agir, pois o seguro foi cancelado em 02/09/2025 por solicitação da própria autora e os valores já teriam sido restituídos; prescrição trienal das pretensões restitutórias e decadência quadrienal para eventual anulação do negócio jurídico; De início, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC. No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras e securitárias por própria disposição literal da lei; Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que o art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC). Além do mais, com base no julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), existe uma presunção relativa para as pessoas que auferem renda de até R$ 5 mil reais. No caso em apreço, o réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante. Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o deferimento do benefício em favor da parte autora; Outrossim, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato que subjaz a relação jurídica ora discutida, ou seja, está presente o binômio necessidade/utilidade da demanda encartados no art. 17, do CPC. Rejeito a preliminar; Finalmente, em análise à prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência quadrienal suscitados pela parte ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, ou melhor dizendo, uma pretensão declaratória de inexistência de contrato (relação jurídica). A contestação da ré fundamenta a decadência quadrienal com base no art. 178 do Código Civil (que estipula o prazo de 4 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado por erro, dolo, coação ou vício de consentimento). No entanto, a autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica por ausência de contratação. Segundo o Código Civil, o negócio jurídico inexistente/nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Não há que se falar em decadência para pretensão declaratória de inexistência ou nulidade absoluta de contrato não celebrado. Como o direito de pleitear a declaração de inexistência do débito é imprescritível/não sujeito à decadência e as pretensões pecuniárias estão submetidas unicamente à prescrição, a preliminar de decadência alegada pela seguradora não encontra amparo legal. Dessarte, entendo que não merecem acolhida nenhuma das prejudiciais arguidas; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Se a autora RAIMUNDA NELY DA SILVA jamais contratou o seguro denominado “Vida da Gente”, tendo sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, com direito à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais; ou se houve contratação válida do seguro, mantida por mais de quinze anos, com pagamento contínuo dos prêmios e efetiva cobertura securitária, inexistindo cobrança indevida ou dano indenizável. Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem outras provas novas ainda a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; deveres das instituições financeiras; declaratória de inexistência; fortuito interno ou externo da atividade bancária/securitária; falha na prestação de serviços; obrigação de fazer; obrigação de pagar; danos materiais (restituição dobrada ou simples); danos morais; quantum debeatur. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas novas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão; Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar- se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, intime-se o membro do MP/RN para ofertar o seu parecer final sobre o mérito, em 15(quinze) dias; Somente depois, conclua-se o feito para sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839512-49.2026.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA NELY DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: NADJA VIANA BARROS (RN012063) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) REU: KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES (RJSP327408) DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: impugnação à gratuidade da justiça; suscita a falta de interesse de agir, pois o seguro foi cancelado em 02/09/2025 por solicitação da própria autora e os valores já teriam sido restituídos; prescrição trienal das pretensões restitutórias e decadência quadrienal para eventual anulação do negócio jurídico; De início, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC. No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras e securitárias por própria disposição literal da lei; Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tenho que o art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC). Além do mais, com base no julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), existe uma presunção relativa para as pessoas que auferem renda de até R$ 5 mil reais. No caso em apreço, o réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante. Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o deferimento do benefício em favor da parte autora; Outrossim, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato que subjaz a relação jurídica ora discutida, ou seja, está presente o binômio necessidade/utilidade da demanda encartados no art. 17, do CPC. Rejeito a preliminar; Finalmente, em análise à prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência quadrienal suscitados pela parte ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, ou melhor dizendo, uma pretensão declaratória de inexistência de contrato (relação jurídica). A contestação da ré fundamenta a decadência quadrienal com base no art. 178 do Código Civil (que estipula o prazo de 4 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado por erro, dolo, coação ou vício de consentimento). No entanto, a autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica por ausência de contratação. Segundo o Código Civil, o negócio jurídico inexistente/nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Não há que se falar em decadência para pretensão declaratória de inexistência ou nulidade absoluta de contrato não celebrado. Como o direito de pleitear a declaração de inexistência do débito é imprescritível/não sujeito à decadência e as pretensões pecuniárias estão submetidas unicamente à prescrição, a preliminar de decadência alegada pela seguradora não encontra amparo legal. Dessarte, entendo que não merecem acolhida nenhuma das prejudiciais arguidas; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Se a autora RAIMUNDA NELY DA SILVA jamais contratou o seguro denominado “Vida da Gente”, tendo sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, com direito à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais; ou se houve contratação válida do seguro, mantida por mais de quinze anos, com pagamento contínuo dos prêmios e efetiva cobertura securitária, inexistindo cobrança indevida ou dano indenizável. Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes. Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem outras provas novas ainda a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; deveres das instituições financeiras; declaratória de inexistência; fortuito interno ou externo da atividade bancária/securitária; falha na prestação de serviços; obrigação de fazer; obrigação de pagar; danos materiais (restituição dobrada ou simples); danos morais; quantum debeatur. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas novas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão; Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar- se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, intime-se o membro do MP/RN para ofertar o seu parecer final sobre o mérito, em 15(quinze) dias; Somente depois, conclua-se o feito para sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. 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