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0839500-76.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839500-76.2026.8.10.0001 Requerente: MARIA ZELIA MATOS DUARTE Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA, por intermédio da qual MARIA ZÉLIA MATOS DUARTE (Matrícula nº 00279444-00) afirma ser professora concursada da Rede Estadual de Ensino do Maranhão, tendo requerido em ABRIL/2026 a implantação administrativa de gratificação por titulação em seus vencimentos, no percentual de 15% (quinze por cento), por ter concluído curso de especialização, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013. Entretanto, até o momento o benefício não foi incorporado aos seus vencimentos, pelo que requer o pagamento das verbas retroativas desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação. Em suas contestações, o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA suscitam preliminar e, no mérito, informam, de maneira genérica, sobre a não obrigatoriedade de pagamento de verbas retroativas, por constituírem mera expectativa de direito, e ainda, o respeito fiscal, por ausência de respaldo orçamentário. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, suscita o INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA a falta de interesse de agir, alegando tempo exíguo para análise do requerimento administrativo. Rejeito a preliminar, pois a simples negativa de resposta já configura a pretensão resistida. No mérito, a controvérsia reflete o pedido da parte autora para que seja majorada em seus proventos a denominada Gratificação por Titulação, prevista no artigo 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, uma vez que alega ter concluído um curso de especialização e ter solicitado esse benefício administrativamente, não tendo sido atendida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Demandante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a prova do vínculo administrativo com o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA por concurso público, e demais alegações: Histórico Funcional: Id. nº 180381314/PJE; Pedido Administrativo: Id. nº 180381318/PJE; Fichas Financeiras: Id. nº 180381325/PJE. Registre-se que, observadas as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora não recebe gratificação por titulação. O ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA, por sua vez, não deduziram nenhuma defesa em sentido contrário a estes fatos, não juntando nenhum documento ou prova capaz de desconstituir as provas juntadas pela parte autora. Assim, com base na legislação pertinente ao caso, tem-se que a Autora preencheu os requisitos do artigo 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, senão vejamos: “Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito.” Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.820.686/RS, STJ, Primeira Turma, Unânime, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 10/02/2020). Destarte, considerando que a parte autora protocolou pedido administrativo de implantação da gratificação por conclusão de especialização na data de 28/04/2026, tem-se que o retroativo da diferença do percentual relativo à gratificação por titulação sobre seu vencimento base deve ser pago a partir daquele requerimento. Assim, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, tem-se que o retroativo calculado de ABRIL/2026 até MAIO/2026 atinge o montante de R$ 268,50 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), e que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA a: I - CORRIGIREM o nível funcional de MARIA ZÉLIA MATOS DUARTE (Matrícula nº 00279444-00) e, por conseguinte, o valor mensal dos vencimentos, passando a pagar a gratificação por titulação no importe de 15% (quinze por cento); II - PAGAREM a MARIA ZÉLIA MATOS DUARTE (Matrícula nº 00279444-00) a importância de R$ 268,50 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a título do retroativo do percentual de 15% (quinze por cento) da gratificação por titulação objeto do presente processo, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva majoração em folha do benefício em questão, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839500-76.2026.8.10.0001 Requerente: MARIA ZELIA MATOS DUARTE Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA, por intermédio da qual MARIA ZÉLIA MATOS DUARTE (Matrícula nº 00279444-00) afirma ser professora concursada da Rede Estadual de Ensino do Maranhão, tendo requerido em ABRIL/2026 a implantação administrativa de gratificação por titulação em seus vencimentos, no percentual de 15% (quinze por cento), por ter concluído curso de especialização, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013. Entretanto, até o momento o benefício não foi incorporado aos seus vencimentos, pelo que requer o pagamento das verbas retroativas desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação. Em suas contestações, o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA suscitam preliminar e, no mérito, informam, de maneira genérica, sobre a não obrigatoriedade de pagamento de verbas retroativas, por constituírem mera expectativa de direito, e ainda, o respeito fiscal, por ausência de respaldo orçamentário. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, suscita o INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA a falta de interesse de agir, alegando tempo exíguo para análise do requerimento administrativo. Rejeito a preliminar, pois a simples negativa de resposta já configura a pretensão resistida. No mérito, a controvérsia reflete o pedido da parte autora para que seja majorada em seus proventos a denominada Gratificação por Titulação, prevista no artigo 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, uma vez que alega ter concluído um curso de especialização e ter solicitado esse benefício administrativamente, não tendo sido atendida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Demandante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a prova do vínculo administrativo com o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA por concurso público, e demais alegações: Histórico Funcional: Id. nº 180381314/PJE; Pedido Administrativo: Id. nº 180381318/PJE; Fichas Financeiras: Id. nº 180381325/PJE. Registre-se que, observadas as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora não recebe gratificação por titulação. O ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA, por sua vez, não deduziram nenhuma defesa em sentido contrário a estes fatos, não juntando nenhum documento ou prova capaz de desconstituir as provas juntadas pela parte autora. Assim, com base na legislação pertinente ao caso, tem-se que a Autora preencheu os requisitos do artigo 35, da Lei Estadual nº 9.860/2013, senão vejamos: “Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito.” Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.820.686/RS, STJ, Primeira Turma, Unânime, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 10/02/2020). Destarte, considerando que a parte autora protocolou pedido administrativo de implantação da gratificação por conclusão de especialização na data de 28/04/2026, tem-se que o retroativo da diferença do percentual relativo à gratificação por titulação sobre seu vencimento base deve ser pago a partir daquele requerimento. Assim, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, tem-se que o retroativo calculado de ABRIL/2026 até MAIO/2026 atinge o montante de R$ 268,50 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), e que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA a: I - CORRIGIREM o nível funcional de MARIA ZÉLIA MATOS DUARTE (Matrícula nº 00279444-00) e, por conseguinte, o valor mensal dos vencimentos, passando a pagar a gratificação por titulação no importe de 15% (quinze por cento); II - PAGAREM a MARIA ZÉLIA MATOS DUARTE (Matrícula nº 00279444-00) a importância de R$ 268,50 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a título do retroativo do percentual de 15% (quinze por cento) da gratificação por titulação objeto do presente processo, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva majoração em folha do benefício em questão, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

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