Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0839494-28.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0839494-28.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00130144 APELANTE: FRANKLIN ELECTRIC INDUSTRIA DE MOTOBOMBAS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: SONIR DOS SANTOS BRIVIO ADVOGADO: ELEONICE DIAS NOGUEIRA MATIAS OAB/RJ-254795 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. BOMBA D'ÁGUA. NEGATIVA DE GARANTIA POR SUPOSTO MAU USO. LAUDO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS POR PRIVAÇÃO DE ACESSO À ÁGUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré à substituição de bomba d'água adquirida pela Autora, que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, e ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais. A fornecedora alegou mau uso, com base em laudo técnico produzido por sua assistência autorizada, e sustentou cerceamento de defesa pela não realização de perícia, inexistência de falha na prestação do serviço e excesso ou inexistência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se restou comprovado o mau uso apto a afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora; (iii) determinar se subsiste a condenação à substituição do produto e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque, após intimada para especificar provas, a própria Apelante declarou não possuir outras provas a produzir, operando-se a preclusão lógica e consumativa, inexistindo indeferimento de prova requerida.4. Reconhece-se a suficiência da prova documental para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de excludente, nos termos dos arts. 12, §3º, e 18 do CDC.6. Considera-se insuficiente o laudo técnico unilateral elaborado por assistência autorizada da própria fornecedora para comprovar culpa exclusiva da consumidora, especialmente diante da impugnação expressa quanto à sua imparcialidade.7. Conclui-se que a ausência de prova técnica independente impede o afastamento da responsabilidade objetiva, não se deslocando ao consumidor o ônus de comprovar a inexistência de mau uso.8. Reconhece-se que a negativa de garantia, fundada exclusivamente em documento unilateral e sem comprovação robusta da excludente invocada, caracteriza falha na prestação do serviço, em violação à garantia legal prevista no art. 24 do CDC.9. Mantém-se a condenação à substituição do produto, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC, diante da não comprovação de reparo adequado e da manifestação do vício em período compatível com a expectativa de durabilidade do bem.10. Configura-se dano moral quando a consumidora, pessoa idosa, permanece privada de abastecimento regular de água em sua residência, sendo compelida a recorrer a terceiros para suprir necessidade básica, situação que ultrapassa mero aborrecimento e vio Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.