Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0839485-30.2019.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: GUILHERME GOMES DA SILVEIRA D AVILA LINS, RITA MARIA CURY D AVILA LINS, EDUARDO CURY D AVILA LINS REU: WILSON LEITE CHAVES E TERCEIROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por GUILHERME GOMES DA SILVEIRA D’AVILA LINS em face de WILSON LEITE CHAVES e eventuais terceiros interessados, objetivando a declaração de domínio do imóvel constituído pelo Lote de terreno próprio sob o nº 10 da Quadra 09 do Loteamento Jardim Luna, situado na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, s/n, Brisamar/Jardim Luna, nesta Capital. Na petição inicial, sustentou o promovente, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de 20 (vinte) anos sobre o referido imóvel, que possui área total de 336,00 m² e confrontações devidamente delimitadas. Aduziu que a aquisição derivou da partilha de bens ocorrida na Ação de Dissolução de Sociedade Comercial da empresa Ávila Lins Companhia Administradora de Imóveis (Processo nº 1546/83, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Capital), formalizada por Formal de Partilha expedido em 12 de abril de 1996. Informou que, por equívoco pretérito lavrado em 31 de julho de 1979 junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis da Capital (Cartório Eunápio Torres), o Lote nº 10 da Quadra 09 foi registrado indevidamente em nome de Wilson Leite Chaves quando a transação original versava sobre o Lote nº 02 da Quadra 09. Relatou que, a despeito de ter sido lavrada Escritura Pública de Re-ratificação perante o 4º Ofício de Notas (Livro 183-B, fls. 15/16), o Oficial do Registro Imobiliário recusou a transcrição do Formal de Partilha em 1997, gerando embaraço registral que motivou a propositura da presente demanda. Juntou procuração, formal de partilha, comprovante de baixa da empresa, certidões imobiliárias, escritura de re-ratificação, croqui e planta topográfica municipal, além de certidões cadastrais e fiscais (IDs 22796212 a 22796515). Pelo despacho de ID 26982774, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do réu registral, confinantes e terceiros interessados, bem como a notificação das Fazendas Públicas e a cientificação do Ministério Público. As Fazendas Públicas da União (ID 93260003), do Estado da Paraíba (ID 93532856) e do Município de João Pessoa (IDs 97667490 e 97667491) foram devidamente intimadas. O Município de João Pessoa manifestou expressamente o seu desinteresse pelo imóvel, atestando a inexistência de sobreposição a áreas públicas, enquanto a União e o Estado deixaram transcorrer o prazo assinalado sem manifestar oposição. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse sua atuação (ID 93594681). Após diligências para qualificação dos confrontantes (ID 67324887), foram realizadas as citações da confinante Laodicea Maria de Medeiros Lima foi citada pessoalmente (ID 97467498) e deixou transcorrer o prazo in albis; o confrontante Felix Antonio Cahino da Costa foi citado pessoalmente (ID 102308787) e peticionou informando inexistir oposição aos limites indicados (ID 101954140); e os confinantes Inês Paes Barreto e José Ramalho de Figueiredo foram citados por edital após esgotamento das tentativas de localização pessoal (ID 136282940). Diante da notícia do falecimento do autor originário, restou deferida a habilitação de seus herdeiros e sucessores universais, RITA MARIA CURY D’AVILA LINS e EDUARDO CURY D’AVILA LINS, com a devida retificação do polo ativo (IDs 84605204 e 91074254). O promovido foi citado por edital (IDs 83387194 e 83387910), tendo transcorrido o prazo sem oferecimento de resposta espontânea, circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública para o múnus de Curadora Especial (ID 108769554). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 110887704), postulando a concessão de gratuidade judiciária e a improcedência do pedido ante a exigência de comprovação do fato constitutivo da pretensão. Intimadas as partes para manifestação probatória (ID 161058161), a Curadoria Especial asseverou a impossibilidade fática de indicar provas (ID 161202605), restando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com a relação jurídica processual plenamente instaurada e estabilizada, tendo sido observados os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela robusta prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória em audiência. Frise-se que, a despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial do réu citado fictamente — cuja prerrogativa da contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) afasta a presunção de veracidade da revelia —, a dispensa de instrução oral não consubstancia nulidade ou cerceamento de defesa quando o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). Mérito A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada no tempo, acompanhada da observância dos demais requisitos estatuídos pela ordem jurídica. Na hipótese em testilha, a pretensão ampara-se precipuamente na modalidade de usucapião ordinária, preconizada no art. 1.242 do Código Civil. Submetem-se os autos aos requisitos essenciais que configuram a hipótese de usucapião ordinária: (a) a posse contínua e incontestada (animus domini); (b) o decurso do lapso temporal de dez anos; (c) o justo título; e (d) a boa-fé. O requisito do justo título resta cabalmente atendido pelo Formal de Partilha expedido em 12 de abril de 1996 nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial nº 1546/83, perante a 7ª Vara Cível da Capital (ID 22796216 e ID 22796218), que atribuiu expressamente o imóvel ao autor originário Guilherme Gomes da Silveira D’Avila Lins. No caso em apreço, o obstáculo à transcrição imobiliária decorreu de antigo equívoco cadastral ocorrido em 1979 na matrícula originária do lote nº 10 da Quadra 09 (ID 22796225), o qual, conquanto objeto de escritura pública de re-ratificação lavrada entre os contratantes primitivos em 1980 (ID 22796238), não alcançou cancelamento perante o fólio real (ID 22796515), demonstrando a absoluta boa-fé do usucapiente. No que tange ao tempo de posse e à sua continuidade qualificada, os documentos colacionados demonstram que o autor originário e seus sucessores mantêm liame possessório exclusivo e ostensivo sobre a gleba desde a partilha societária homologada nos anos 1990, ultrapassando com folga o decênio legal previsto no art. 1.242 do Código Civil, bem como o prazo de 15 (quinze) anos da usucapião extraordinária geral (art. 1.238 do CC). A higidez espacial e perimétrica do bem encontra-se assentada na Planta de Levantamento de Campo e memorial emitidos pela Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de João Pessoa (IDs 22796501 e 97667491), identificando com precisão a área de 336,00 m² no Loteamento Brisamar/Jardim Luna (ST 13, QD 064, LT 0371), delimitado por muros e confrontado pelas vias públicas e prédios lindeiros. A ausência de oposição restou incontroversa. As três esferas da Fazenda Pública manifestaram formalmente desinteresse na área; os confinantes citados pessoalmente ou por edital não ofertaram objeção; e a defesa genérica subscrita pela Curadoria Especial foi incapaz de desconstituir o arcabouço documental pré-constituído. Destarte, demonstrados o justo título, a boa-fé, a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo lapso temporal superior àquele exigido por lei, a procedência da pretensão declaratória é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial para DECLARAR o domínio e a propriedade em favor dos herdeiros e sucessores habilitados, RITA MARIA CURY D’AVILA LINS e EDUARDO CURY D’AVILA LINS, sobre o imóvel constituído pelo Lote de terreno próprio sob o nº 10 da Quadra 09 do Loteamento Jardim Luna, situado na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, s/n, Brisamar/Jardim Luna, João Pessoa/PB, com área total de 336,00 m². Com o trânsito em julgado, esta sentença, acompanhada da planta, memorial e certidões que instruem os autos, servirá de título hábil para registro perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Serviço Notarial e Registral Eunápio Torres), abrindo-se matrícula própria ou promovendo-se as averbações e transcrições cabíveis, nos termos do art. 167, I, item 28, c/c art. 226 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), independentemente de mandado avulso. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu representado pela Curadoria Especial (art. 98 do CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0839485-30.2019.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: GUILHERME GOMES DA SILVEIRA D AVILA LINS, RITA MARIA CURY D AVILA LINS, EDUARDO CURY D AVILA LINS REU: WILSON LEITE CHAVES E TERCEIROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por GUILHERME GOMES DA SILVEIRA D’AVILA LINS em face de WILSON LEITE CHAVES e eventuais terceiros interessados, objetivando a declaração de domínio do imóvel constituído pelo Lote de terreno próprio sob o nº 10 da Quadra 09 do Loteamento Jardim Luna, situado na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, s/n, Brisamar/Jardim Luna, nesta Capital. Na petição inicial, sustentou o promovente, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de 20 (vinte) anos sobre o referido imóvel, que possui área total de 336,00 m² e confrontações devidamente delimitadas. Aduziu que a aquisição derivou da partilha de bens ocorrida na Ação de Dissolução de Sociedade Comercial da empresa Ávila Lins Companhia Administradora de Imóveis (Processo nº 1546/83, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Capital), formalizada por Formal de Partilha expedido em 12 de abril de 1996. Informou que, por equívoco pretérito lavrado em 31 de julho de 1979 junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis da Capital (Cartório Eunápio Torres), o Lote nº 10 da Quadra 09 foi registrado indevidamente em nome de Wilson Leite Chaves quando a transação original versava sobre o Lote nº 02 da Quadra 09. Relatou que, a despeito de ter sido lavrada Escritura Pública de Re-ratificação perante o 4º Ofício de Notas (Livro 183-B, fls. 15/16), o Oficial do Registro Imobiliário recusou a transcrição do Formal de Partilha em 1997, gerando embaraço registral que motivou a propositura da presente demanda. Juntou procuração, formal de partilha, comprovante de baixa da empresa, certidões imobiliárias, escritura de re-ratificação, croqui e planta topográfica municipal, além de certidões cadastrais e fiscais (IDs 22796212 a 22796515). Pelo despacho de ID 26982774, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do réu registral, confinantes e terceiros interessados, bem como a notificação das Fazendas Públicas e a cientificação do Ministério Público. As Fazendas Públicas da União (ID 93260003), do Estado da Paraíba (ID 93532856) e do Município de João Pessoa (IDs 97667490 e 97667491) foram devidamente intimadas. O Município de João Pessoa manifestou expressamente o seu desinteresse pelo imóvel, atestando a inexistência de sobreposição a áreas públicas, enquanto a União e o Estado deixaram transcorrer o prazo assinalado sem manifestar oposição. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse sua atuação (ID 93594681). Após diligências para qualificação dos confrontantes (ID 67324887), foram realizadas as citações da confinante Laodicea Maria de Medeiros Lima foi citada pessoalmente (ID 97467498) e deixou transcorrer o prazo in albis; o confrontante Felix Antonio Cahino da Costa foi citado pessoalmente (ID 102308787) e peticionou informando inexistir oposição aos limites indicados (ID 101954140); e os confinantes Inês Paes Barreto e José Ramalho de Figueiredo foram citados por edital após esgotamento das tentativas de localização pessoal (ID 136282940). Diante da notícia do falecimento do autor originário, restou deferida a habilitação de seus herdeiros e sucessores universais, RITA MARIA CURY D’AVILA LINS e EDUARDO CURY D’AVILA LINS, com a devida retificação do polo ativo (IDs 84605204 e 91074254). O promovido foi citado por edital (IDs 83387194 e 83387910), tendo transcorrido o prazo sem oferecimento de resposta espontânea, circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública para o múnus de Curadora Especial (ID 108769554). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 110887704), postulando a concessão de gratuidade judiciária e a improcedência do pedido ante a exigência de comprovação do fato constitutivo da pretensão. Intimadas as partes para manifestação probatória (ID 161058161), a Curadoria Especial asseverou a impossibilidade fática de indicar provas (ID 161202605), restando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com a relação jurídica processual plenamente instaurada e estabilizada, tendo sido observados os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela robusta prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória em audiência. Frise-se que, a despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial do réu citado fictamente — cuja prerrogativa da contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) afasta a presunção de veracidade da revelia —, a dispensa de instrução oral não consubstancia nulidade ou cerceamento de defesa quando o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). Mérito A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada no tempo, acompanhada da observância dos demais requisitos estatuídos pela ordem jurídica. Na hipótese em testilha, a pretensão ampara-se precipuamente na modalidade de usucapião ordinária, preconizada no art. 1.242 do Código Civil. Submetem-se os autos aos requisitos essenciais que configuram a hipótese de usucapião ordinária: (a) a posse contínua e incontestada (animus domini); (b) o decurso do lapso temporal de dez anos; (c) o justo título; e (d) a boa-fé. O requisito do justo título resta cabalmente atendido pelo Formal de Partilha expedido em 12 de abril de 1996 nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial nº 1546/83, perante a 7ª Vara Cível da Capital (ID 22796216 e ID 22796218), que atribuiu expressamente o imóvel ao autor originário Guilherme Gomes da Silveira D’Avila Lins. No caso em apreço, o obstáculo à transcrição imobiliária decorreu de antigo equívoco cadastral ocorrido em 1979 na matrícula originária do lote nº 10 da Quadra 09 (ID 22796225), o qual, conquanto objeto de escritura pública de re-ratificação lavrada entre os contratantes primitivos em 1980 (ID 22796238), não alcançou cancelamento perante o fólio real (ID 22796515), demonstrando a absoluta boa-fé do usucapiente. No que tange ao tempo de posse e à sua continuidade qualificada, os documentos colacionados demonstram que o autor originário e seus sucessores mantêm liame possessório exclusivo e ostensivo sobre a gleba desde a partilha societária homologada nos anos 1990, ultrapassando com folga o decênio legal previsto no art. 1.242 do Código Civil, bem como o prazo de 15 (quinze) anos da usucapião extraordinária geral (art. 1.238 do CC). A higidez espacial e perimétrica do bem encontra-se assentada na Planta de Levantamento de Campo e memorial emitidos pela Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de João Pessoa (IDs 22796501 e 97667491), identificando com precisão a área de 336,00 m² no Loteamento Brisamar/Jardim Luna (ST 13, QD 064, LT 0371), delimitado por muros e confrontado pelas vias públicas e prédios lindeiros. A ausência de oposição restou incontroversa. As três esferas da Fazenda Pública manifestaram formalmente desinteresse na área; os confinantes citados pessoalmente ou por edital não ofertaram objeção; e a defesa genérica subscrita pela Curadoria Especial foi incapaz de desconstituir o arcabouço documental pré-constituído. Destarte, demonstrados o justo título, a boa-fé, a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo lapso temporal superior àquele exigido por lei, a procedência da pretensão declaratória é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial para DECLARAR o domínio e a propriedade em favor dos herdeiros e sucessores habilitados, RITA MARIA CURY D’AVILA LINS e EDUARDO CURY D’AVILA LINS, sobre o imóvel constituído pelo Lote de terreno próprio sob o nº 10 da Quadra 09 do Loteamento Jardim Luna, situado na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, s/n, Brisamar/Jardim Luna, João Pessoa/PB, com área total de 336,00 m². Com o trânsito em julgado, esta sentença, acompanhada da planta, memorial e certidões que instruem os autos, servirá de título hábil para registro perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Serviço Notarial e Registral Eunápio Torres), abrindo-se matrícula própria ou promovendo-se as averbações e transcrições cabíveis, nos termos do art. 167, I, item 28, c/c art. 226 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), independentemente de mandado avulso. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu representado pela Curadoria Especial (art. 98 do CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito