2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0839482-95.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR GONCALVES BRAGA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de cumprimento de sentença. Na decisão de id 303253126, este Juízo recebeu a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela executada como garantia do juízo, condicionando a providência à certificação, pela serventia, do valor atualizado do débito, da importância segurada e da vigência da apólice. A serventia certificou que o valor atualizado do débito é de R$ 8.089,52, e que a apólice assegura a quantia de R$ 10.516,38, com vigência até 11/08/2028, reconhecendo-se, portanto, a suficiência e a regularidade da garantia. O exequente manifestou-se requerendo a rejeição da apólice e o prosseguimento da execução com penhora on-line, sob o argumento de que o instrumento seria inidôneo à garantia do juízo na fase de cumprimento definitivo de sentença. Do exame dos autos, verifica-se que a apólice apresentada atende aos requisitos legais e judiciais para garantia do juízo, encontrando-se formalmente regular, com valor segurado suficiente para cobrir o débito executado e vigência adequada até a extinção das obrigações garantidas. Assim, indefiro o pedido do exequente de rejeição da apólice, mantendo-se íntegra a decisão que recebeu a garantia. Determino ao cartório que certifique o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular