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Processo 0839482-95.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0839482-95.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR GONCALVES BRAGA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de cumprimento de sentença. Na decisão de id 303253126, este Juízo recebeu a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela executada como garantia do juízo, condicionando a providência à certificação, pela serventia, do valor atualizado do débito, da importância segurada e da vigência da apólice. A serventia certificou que o valor atualizado do débito é de R$ 8.089,52, e que a apólice assegura a quantia de R$ 10.516,38, com vigência até 11/08/2028, reconhecendo-se, portanto, a suficiência e a regularidade da garantia. O exequente manifestou-se requerendo a rejeição da apólice e o prosseguimento da execução com penhora on-line, sob o argumento de que o instrumento seria inidôneo à garantia do juízo na fase de cumprimento definitivo de sentença. Do exame dos autos, verifica-se que a apólice apresentada atende aos requisitos legais e judiciais para garantia do juízo, encontrando-se formalmente regular, com valor segurado suficiente para cobrir o débito executado e vigência adequada até a extinção das obrigações garantidas. Assim, indefiro o pedido do exequente de rejeição da apólice, mantendo-se íntegra a decisão que recebeu a garantia. Determino ao cartório que certifique o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

2026-08-26 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0839482-95.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR GONCALVES BRAGA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Considerando a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela executada, recebo-a como garantia do juízo, desde que verificado pela serventia que o valor segurado corresponde ao débito atualizado, bem como que a apólice se encontra formalmente regular e com vigência suficiente até a extinção das obrigações garantidas. Certifique a serventia quanto ao valor atualizado do débito, ao valor da importância segurada e à vigência da apólice. Reconhecida a suficiência e a regularidade da garantia, suspendam-se, por ora, os atos de constrição em dinheiro, sem prejuízo de eventual prosseguimento da execução caso a apólice se revele insuficiente, perca sua validade ou não seja renovada tempestivamente. Quanto à alegação de nulidade reiterada pela executada, mantenho o entendimento anteriormente adotado, uma vez que a matéria já foi apreciada e não foram apresentados fatos novos capazes de justificar sua reconsideração. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação apresentada pela parte exequente e dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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