Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 15ª Vara Cível
Rejeito a impugnação apresentada pela ré, aos benefícios da justiça gratuita deferida à autora, pois a ré se limitou a suscitar razões genéricas pelas quais não estariam preenchidos os requisitos para a sua concessão, sem, todavia, impugnar especificamente os documentos de f. 53/54, ou demonstrar nos autos que a autora percebe renda superior à informada nos autos ou que ostenta padrão de vida incompatível com o benefício que lhe foi deferido. Assim, inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. As questões fáticas controvertidas são: a) se a ré enganou a autora fornecendo-lhes contrato de consórcio como se fosse carta de crédito já contemplada; e, b) se a preposta da ré, chamada Patrícia Barbosa, prometeu à autora a contemplação com a carta de crédito decorrente do contrato de consórcio. Deve-se assentar, desde logo, que incidem ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois presta serviços de forma habitual, profissional e com o intuito de obter vantagem econômica, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC. No entanto, a incidência dessas disposições não conduz à automática inversão do ônus da prova já que o art. 6º, VIII, CDC, exige a hipossuficiência dos consumidores na produção da prova ou a verossimilhança de suas alegações. No caso dos autos não está presente a hipossuficiência da autora na produção da prova já que a ocorrência do erro ou do dolo depende da colheita de provas documentais ou testemunhais passíveis de produção pela autora, conforme requereu às f. 242/245. Por outro lado, não há verossimilhança nas alegações da autora já que o contrato de f. 105/113 é expresso ao mencionar que (f. 106): Portanto, ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova incumbe à autora produzir as provas dos fatos controvertidos aqui delimitados, aplicando-se ao caso dos autos a regra do art. 373, II, CPC. Diante disso, defiro a produção da prova oral requerida pela autora, consistente na oitiva de testemunhas, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 14 horas. A autora deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem. Advirto, à autora, que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC.