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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839455-72.2026.8.10.0001 Requerente: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, por intermédio da qual DEBORA PORTO PINHEIRO pretende a condenação do Demandado ao pagamento de valores referentes a férias integrais e proporcionais não pagas e não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13° salário também proporcional, referente ao período compreendido entre 03/11/2021 e 03/05/2023, quando exerceu cargo em comissão junto ao Ente Público. Em sua contestação o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS limita-se a informar que já quitou as verbas, sem prova do pagamento. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsados os autos, observo assistir razão ao Autor em seu pedido de pagamento das verbas rescisórias. Primeiramente, verifica-se que de fato havia o vínculo entre as partes, conforme atos de nomeação e exoneração de Id. nº 180372414/PJE e Id. nº 180372413/PJE. Sobre os pedidos do Autor, tem-se que este postula o pagamento de férias integrais e proporcionais não pagas e não gozadas, acrescidas de 1/3, bem como valores a título de 13º salário também integral e proporcional. Conclui-se que a ação foi instruída com provas do pleno exercício de cargo em comissão no período alegado, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensada a aprovação em concurso público e, por conseguinte, perfeitamente válida sua admissão, nos termos do artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal de 1988. Ademais, em se tratando de nomeação para cargo em comissão, nos termos expostos anteriormente, é devido o pagamento de direitos estatutários que permaneceram em aberto, sob pena de evidente enriquecimento sem causa do Poder Público. A contestação, por sua vez, nada assevera em contrário. Ao revés, se limita a alegar que já teria quitado parcialmente as obrigações. Nesse contexto, é de se concluir que o Autor se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Com relação ao pedido de pagamento dos valores das férias integrais e proporcionais, tem-se que da análise dos documentos juntados, não há menção de que o mesmo tenha recebido o valor relativo a essa verba, sendo, portanto, cabível o seu pagamento após o encerramento do vínculo. Revela-se devido, ainda, o pagamento do 13º salário integral e proporcional, uma vez que não consta igualmente nenhum pagamento a este fim realizado até o momento pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Sendo assim, levando em conta a fundamentação supra e a planilha de cálculo que instrui a inicial (Id. nº 180372416/PJE), tem-se que é devido ao Autor o pagamento de R$ 19.785,57 (dezenove mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, somadas a 13º salário proporcional, referente ao período compreendido entre 03/11/2021 e 03/05/2023, enquanto exerceu cargo em comissão. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a PAGAR à FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE o valor de R$ 19.785,57 (dezenove mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da exoneração, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0839455-72.2026.8.10.0001 Requerente: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, por intermédio da qual DEBORA PORTO PINHEIRO pretende a condenação do Demandado ao pagamento de valores referentes a férias integrais e proporcionais não pagas e não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13° salário também proporcional, referente ao período compreendido entre 03/11/2021 e 03/05/2023, quando exerceu cargo em comissão junto ao Ente Público. Em sua contestação o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS limita-se a informar que já quitou as verbas, sem prova do pagamento. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsados os autos, observo assistir razão ao Autor em seu pedido de pagamento das verbas rescisórias. Primeiramente, verifica-se que de fato havia o vínculo entre as partes, conforme atos de nomeação e exoneração de Id. nº 180372414/PJE e Id. nº 180372413/PJE. Sobre os pedidos do Autor, tem-se que este postula o pagamento de férias integrais e proporcionais não pagas e não gozadas, acrescidas de 1/3, bem como valores a título de 13º salário também integral e proporcional. Conclui-se que a ação foi instruída com provas do pleno exercício de cargo em comissão no período alegado, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensada a aprovação em concurso público e, por conseguinte, perfeitamente válida sua admissão, nos termos do artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal de 1988. Ademais, em se tratando de nomeação para cargo em comissão, nos termos expostos anteriormente, é devido o pagamento de direitos estatutários que permaneceram em aberto, sob pena de evidente enriquecimento sem causa do Poder Público. A contestação, por sua vez, nada assevera em contrário. Ao revés, se limita a alegar que já teria quitado parcialmente as obrigações. Nesse contexto, é de se concluir que o Autor se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Com relação ao pedido de pagamento dos valores das férias integrais e proporcionais, tem-se que da análise dos documentos juntados, não há menção de que o mesmo tenha recebido o valor relativo a essa verba, sendo, portanto, cabível o seu pagamento após o encerramento do vínculo. Revela-se devido, ainda, o pagamento do 13º salário integral e proporcional, uma vez que não consta igualmente nenhum pagamento a este fim realizado até o momento pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Sendo assim, levando em conta a fundamentação supra e a planilha de cálculo que instrui a inicial (Id. nº 180372416/PJE), tem-se que é devido ao Autor o pagamento de R$ 19.785,57 (dezenove mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, somadas a 13º salário proporcional, referente ao período compreendido entre 03/11/2021 e 03/05/2023, enquanto exerceu cargo em comissão. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a PAGAR à FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE o valor de R$ 19.785,57 (dezenove mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da exoneração, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
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