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0839452-71.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0839452-71.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar, Plano de Saúde ] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SAVANA MARIA SILVA NERY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Disponibilização em 25/08/2025 e publicação em 26/08/2025. Início da contagem do prazo recursal em 27/08/2025. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apelação interposta em 16/09/2025. Tempestividade reconhecida. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Possibilidade de reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Afastamento do fundamento de intempestividade. Determinação de regular prosseguimento da Apelação Cível. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SAVANA MARIA SILVA NERY. Em Decisão Terminativa (ID 30933138), esta Relatoria deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pela agravante, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entendê-la intempestiva. Irresignada, a recorrente interpôs Agravo Interno (ID 32417451), requerendo a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a tempestividade da Apelação e determinado o regular prosseguimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (ID 33256475), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por inexistir interesse público qualificado que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 1.1 Do juízo de retratação Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentada a insurgência e oportunizada a manifestação da parte agravada, poderá o relator exercer juízo de retratação antes da submissão do recurso ao órgão colegiado competente. Passa-se, portanto, ao reexame da decisão agravada. 2. MÉRITO 2.1 Da tempestividade da Apelação Cível Assiste razão à agravante. Conforme a Certidão de Publicação nº 104, o ato decisório foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/08/2025, sendo esse o meio oficial de publicação dos atos judiciais, conforme a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente à publicação. Assim, tendo a disponibilização ocorrido em 25/08/2025, a publicação deu-se em 26/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27/08/2025. A partir desse marco, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da Apelação Cível encerrou-se em 16/09/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado, evidenciando sua tempestividade. A decisão agravada considerou intempestiva a Apelação ao adotar marco inicial diverso daquele estabelecido pelo regime de publicações do DJEN, razão pela qual deve ser reconsiderada. Reconhecida a tempestividade da Apelação, impõe-se a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a Decisão Terminativa (ID 30933138) e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por conseguinte, afasto o não conhecimento anteriormente decretado e determino o regular prosseguimento da Apelação Cível, para posterior apreciação de seus demais pressupostos e do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0839452-71.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar, Plano de Saúde ] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SAVANA MARIA SILVA NERY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Disponibilização em 25/08/2025 e publicação em 26/08/2025. Início da contagem do prazo recursal em 27/08/2025. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apelação interposta em 16/09/2025. Tempestividade reconhecida. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Possibilidade de reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Afastamento do fundamento de intempestividade. Determinação de regular prosseguimento da Apelação Cível. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SAVANA MARIA SILVA NERY. Em Decisão Terminativa (ID 30933138), esta Relatoria deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pela agravante, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entendê-la intempestiva. Irresignada, a recorrente interpôs Agravo Interno (ID 32417451), requerendo a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a tempestividade da Apelação e determinado o regular prosseguimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (ID 33256475), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por inexistir interesse público qualificado que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 1.1 Do juízo de retratação Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentada a insurgência e oportunizada a manifestação da parte agravada, poderá o relator exercer juízo de retratação antes da submissão do recurso ao órgão colegiado competente. Passa-se, portanto, ao reexame da decisão agravada. 2. MÉRITO 2.1 Da tempestividade da Apelação Cível Assiste razão à agravante. Conforme a Certidão de Publicação nº 104, o ato decisório foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/08/2025, sendo esse o meio oficial de publicação dos atos judiciais, conforme a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente à publicação. Assim, tendo a disponibilização ocorrido em 25/08/2025, a publicação deu-se em 26/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27/08/2025. A partir desse marco, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da Apelação Cível encerrou-se em 16/09/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado, evidenciando sua tempestividade. A decisão agravada considerou intempestiva a Apelação ao adotar marco inicial diverso daquele estabelecido pelo regime de publicações do DJEN, razão pela qual deve ser reconsiderada. Reconhecida a tempestividade da Apelação, impõe-se a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a Decisão Terminativa (ID 30933138) e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por conseguinte, afasto o não conhecimento anteriormente decretado e determino o regular prosseguimento da Apelação Cível, para posterior apreciação de seus demais pressupostos e do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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