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0839438-36.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839438-36.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILDE BARROS FIGUEIREDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658-D RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RÉU: GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP 188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP 221386-A, VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP 464767 DECISÃO (SOBRESTAMENTO – TEMA 1.414/STJ) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Nilde Barros Figueiredo Soares em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ao argumento de que, ao tentar contratar empréstimo consignado ordinário, foi induzida a erro pela instituição financeira requerida, a qual impôs a contratação travestida de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos intermináveis diretamente em seu contracheque. O regular andamento do presente feito esbarra, neste momento processual, em determinação exarada pela Corte Superior, a qual impõe a paralisação temporária da marcha processual em observância à sistemática dos precedentes vinculantes. Da análise pormenorizada da matéria fática e jurídica deduzida na petição inicial, constata-se que a controvérsia instaurada nestes autos amolda-se, com exatidão, à questão submetida a julgamento pelo STJ sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, especificamente o Tema 1.414/STJ (afetação dos REsps n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Nesse diapasão, cumpre registrar que o Exmo. Sr. Ministro Relator, Raul Araújo, no exercício de sua competência regimental (art. 34, VI, do RISTJ), proferiu decisão – com publicação no DJEN/CNJ em 17/03/2026 – determinando, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ. O microssistema de resolução de demandas repetitivas (art. 928 e ss. do CPC) visa tutelar, em última ratio, a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual. A suspensão dos feitos na origem (art. 1.037, inciso II, do CPC) garante que os jurisdicionados não fiquem sujeitos a decisões conflitantes sobre a mesma matéria de direito, assegurando a aplicação uniforme da tese que vier a ser consolidada pelo Tribunal Superior. Destarte, havendo determinação expressa de suspensão nacional exarada pelo STJ, o sobrestamento do presente processo é medida de rigor e de observância obrigatória por este Juízo de piso, até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou haja expressa revogação da ordem de suspensão pela Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, cumulado com o art. 1.037, inciso II, ambos do CPC, bem como em estrita obediência à decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.º 2.224.599/PE, DETERMINO O IMEDIATO SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do presente feito. À Secretaria Judicial para que proceda à anotação e movimentação no sistema PJe, inserindo o código de suspensão pertinente vinculado ao Tema 1.414/STJ, a fim de que os autos aguardem no arquivo provisório/sobrestado. O processo deverá permanecer suspenso até a fixação definitiva da tese jurídica pelo STJ ou até ulterior deliberação daquela Corte revogando a ordem de sobrestamento nacional. No processo eletrônico, a publicidade e o registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes por meio de seus advogados, via DJe. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA

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