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0839432-09.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON ADRIANO NUNES FEITOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com resolução do mérito, para: a) determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, promova o encerramento definitivo da conta corrente n. 10044473, vinculada à agência n. 1590, e se abstenha de realizar ou manter qualquer operação em nome do autor relacionada à referida conta; b) determinar que o requerido, no mesmo prazo, providencie o cancelamento do registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde 06 de junho de 2024, data do evento danoso, observando-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, sem cumulação de encargos no mesmo período; a correção monetária incidirá desde esta sentença, data do arbitramento, pelo IGP-M/FGV até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, vedada a cumulação da correção monetária com a taxa Selic no mesmo período; d) rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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