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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839425-06.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo C J BEZERRA REPRESENTACAO & CLIMATIZACAO LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0839425-06.2020.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: C J BEZERRA REPRESENTAÇÃO & CLIMATIZAÇÃO LTDA. ADVOGADO: Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A execução foi ajuizada em 2020 para cobrança de débito inferior a R$ 10.000,00, tendo o Município sustentado a existência de outros débitos tributários em nome da executada e a realização de diligências destinadas à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões centrais em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) estabelecer se outros débitos tributários atribuídos ao mesmo executado podem ser considerados para superar o limite de R$ 10.000,00; (iii) determinar se a alegada viabilidade de constrição do imóvel e as medidas administrativas adotadas afastam a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. 4. A execução fiscal cobra débito de R$ 7.826,32, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, sem que se verifique medida constritiva eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito. 5. A aferição conjunta dos créditos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, exige a existência de execuções fiscais efetivamente apensadas e em tramitação conjunta, não bastando a mera alegação de que o executado responde a outros feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema n. 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0476845-61.2009.8.20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, j. 28.01.2026; TJRN, Apelação Cível n. 08646093220188205001, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 03.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 39506341), que extinguiu a ação ajuizada em face de C J BEZERRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. - ME, sem resolução do mérito, por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O Juízo a quo consignou que, diante da ausência de interesse de agir do Município e da incidência da Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com o Tema 1184 do STF, seria cabível a extinção da execução fiscal, não afastada pela existência de bem imóvel apto, em tese, a garantir o débito. Nas razões recursais (Id. 39506342), o MUNICÍPIO DE NATAL sustentou que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 não seriam aplicáveis ao caso, pois o executado possuiria outras execuções fiscais em tramitação, cujo débito consolidado alcançaria R$ 161.499,38. Alegou que a exigência de apensamento formal dos processos para a soma dos valores configuraria interpretação restritiva da norma e contrariaria o Acordo de Cooperação Técnica n. 137/2024 e o respectivo Protocolo de Execução, defendendo que deveriam ser consideradas todas as execuções propostas contra o mesmo devedor, independentemente de apensamento. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. A controvérsia consiste em verificar se a presente execução fiscal, cujo valor era inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, poderia prosseguir em razão da existência de outras dívidas tributárias atribuídas ao mesmo executado e da alegada realização de diligências destinadas à satisfação do crédito. A insurgência não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assentou, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a prévia adoção de medidas destinadas à cobrança extrajudicial do crédito. Em regulamentação ao referido precedente, a Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, para aferição desse limite, devem ser somados os valores das execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso, a execução foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 7.826,32. Embora o Município tenha apresentado relatório indicando dívida ativa total de R$ 161.499,38, o documento não demonstra a existência de execuções fiscais apensadas a estes autos. Ao contrário, relaciona créditos submetidos a processos distintos. Além disso, parte do montante indicado decorre de débito constituído apenas em 2025, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, não podendo ser considerado para aferição do limite previsto na Resolução. Assim, a mera existência de outros débitos tributários em nome da executada não autoriza o somatório pretendido pelo apelante, ausente a demonstração de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, conforme exige o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Também não prospera a alegação de movimentação útil. É verdade que, em setembro de 2022, foi localizado veículo em nome da executada e realizada penhora por termo. Contudo, a diligência destinada à intimação da executada e ao reforço da penhora restou infrutífera, não tendo sido localizado sequer o veículo penhorado. Posteriormente, diante da frustração das diligências de localização da executada e de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso com fundamento no art. 40 da LEF. Desse modo, a movimentação processual anteriormente realizada não resultou em efetiva satisfação do crédito nem demonstrou perspectiva concreta de êxito futuro na execução, razão pela qual não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse sentido, o precedente apresentado estabelece que a alegação de movimentação útil, desacompanhada de elementos que indiquem probabilidade de êxito futuro, não impede a extinção da execução fiscal de pequeno valor. Sobre a questão, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido apelo em execução fiscal de pequeno valor, extinta com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A execução fiscal busca o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 995,58, sem comprovação dos requisitos exigidos pela Resolução do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que afastem a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) se a alegação de movimentação útil e conciliação promovida pela Fazenda Pública pode alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplica corretamente o Tema 1184/STF, que autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que o valor limite de R$ 10 .000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da execução fiscal, considerando apenas execuções apensadas e já ajuizadas contra o mesmo devedor. 6. A documentação apresentada pela parte agravante não comprova a soma de valores de execuções apensadas que ultrapassem o limite legal, sendo insuficiente para afastar a extinção. 7 . A alegação de movimentação útil e conciliação não encontra respaldo nos autos, não havendo elementos que indiquem a probabilidade de êxito futuro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: (i) É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547 7/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir e com fundamento no princípio da eficiência administrativa. (ii) Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. (iii) A alegação de movimentação útil ou conciliação não afasta a aplicação do Tema 1184/STF quando não comprovada nos autos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355 .208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10 .02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0013918-71.2002.8 .20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j . 05.07.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08235239120178205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/06/2026, Segunda Câmara Cível). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1 .184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a possibilidade de consideração global de outras execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado; (iii) a suficiência da alegação de viabilidade de constrição do imóvel que originou o débito tributário; e (iv) o cabimento da concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento que fundamentou a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), ajuizada em 07/11/2018, com citação efetivada, mas sem qualquer medida constritiva eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito exequendo. 5. A aferição conjunta dos créditos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a existência de execuções fiscais efetivamente apensadas e em tramitação conjunta, não bastando a mera alegação de que o executado responde a outros feitos . 6. A existência de lei municipal com parâmetros próprios para desistência de execuções fiscais não afasta os critérios objetivos de aferição do interesse processual fixados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância se impõe ao Poder Judiciário por força do art. 927 do CPC. 7 . A mera circunstância de o débito decorrer de IPTU e Taxa de Limpeza Pública não demonstra, por si só, a existência de patrimônio livre, desembaraçado e de titularidade do executado apto à satisfação da obrigação tributária, especialmente diante da ausência de indicação específica do imóvel, matrícula atualizada ou informação patrimonial recente. 8. A adoção de medidas administrativas de recuperação do crédito tributário não afasta, por si só, a incidência do Tema nº 1.184 do STF, cuja análise recai sobre a racionalidade da manutenção da cobrança judicial. 9. O pedido de concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhimento quando formulado de modo genérico, sem indicação de diligências específicas, pesquisas patrimoniais pendentes ou elementos objetivos que evidenciem perspectiva real de localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 485, inciso VI, 927 e 1 .026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, parágrafo único, inciso I, II e III, 4º e 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, incisos I e II; Lei Complementar Municipal nº 152/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel . Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02 .04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0476845-61.2009.8 .20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, julgado em 28 .01.2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08646093220188205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/08/2026, Segunda Câmara Cível). Portanto, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839425-06.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo C J BEZERRA REPRESENTACAO & CLIMATIZACAO LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0839425-06.2020.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: C J BEZERRA REPRESENTAÇÃO & CLIMATIZAÇÃO LTDA. ADVOGADO: Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A execução foi ajuizada em 2020 para cobrança de débito inferior a R$ 10.000,00, tendo o Município sustentado a existência de outros débitos tributários em nome da executada e a realização de diligências destinadas à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões centrais em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) estabelecer se outros débitos tributários atribuídos ao mesmo executado podem ser considerados para superar o limite de R$ 10.000,00; (iii) determinar se a alegada viabilidade de constrição do imóvel e as medidas administrativas adotadas afastam a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. 4. A execução fiscal cobra débito de R$ 7.826,32, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, sem que se verifique medida constritiva eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito. 5. A aferição conjunta dos créditos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, exige a existência de execuções fiscais efetivamente apensadas e em tramitação conjunta, não bastando a mera alegação de que o executado responde a outros feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema n. 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0476845-61.2009.8.20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, j. 28.01.2026; TJRN, Apelação Cível n. 08646093220188205001, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 03.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 39506341), que extinguiu a ação ajuizada em face de C J BEZERRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. - ME, sem resolução do mérito, por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O Juízo a quo consignou que, diante da ausência de interesse de agir do Município e da incidência da Resolução CNJ n. 547/2024, em consonância com o Tema 1184 do STF, seria cabível a extinção da execução fiscal, não afastada pela existência de bem imóvel apto, em tese, a garantir o débito. Nas razões recursais (Id. 39506342), o MUNICÍPIO DE NATAL sustentou que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 não seriam aplicáveis ao caso, pois o executado possuiria outras execuções fiscais em tramitação, cujo débito consolidado alcançaria R$ 161.499,38. Alegou que a exigência de apensamento formal dos processos para a soma dos valores configuraria interpretação restritiva da norma e contrariaria o Acordo de Cooperação Técnica n. 137/2024 e o respectivo Protocolo de Execução, defendendo que deveriam ser consideradas todas as execuções propostas contra o mesmo devedor, independentemente de apensamento. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. A controvérsia consiste em verificar se a presente execução fiscal, cujo valor era inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, poderia prosseguir em razão da existência de outras dívidas tributárias atribuídas ao mesmo executado e da alegada realização de diligências destinadas à satisfação do crédito. A insurgência não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assentou, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a prévia adoção de medidas destinadas à cobrança extrajudicial do crédito. Em regulamentação ao referido precedente, a Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, para aferição desse limite, devem ser somados os valores das execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso, a execução foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 7.826,32. Embora o Município tenha apresentado relatório indicando dívida ativa total de R$ 161.499,38, o documento não demonstra a existência de execuções fiscais apensadas a estes autos. Ao contrário, relaciona créditos submetidos a processos distintos. Além disso, parte do montante indicado decorre de débito constituído apenas em 2025, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, não podendo ser considerado para aferição do limite previsto na Resolução. Assim, a mera existência de outros débitos tributários em nome da executada não autoriza o somatório pretendido pelo apelante, ausente a demonstração de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, conforme exige o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Também não prospera a alegação de movimentação útil. É verdade que, em setembro de 2022, foi localizado veículo em nome da executada e realizada penhora por termo. Contudo, a diligência destinada à intimação da executada e ao reforço da penhora restou infrutífera, não tendo sido localizado sequer o veículo penhorado. Posteriormente, diante da frustração das diligências de localização da executada e de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso com fundamento no art. 40 da LEF. Desse modo, a movimentação processual anteriormente realizada não resultou em efetiva satisfação do crédito nem demonstrou perspectiva concreta de êxito futuro na execução, razão pela qual não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse sentido, o precedente apresentado estabelece que a alegação de movimentação útil, desacompanhada de elementos que indiquem probabilidade de êxito futuro, não impede a extinção da execução fiscal de pequeno valor. Sobre a questão, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido apelo em execução fiscal de pequeno valor, extinta com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A execução fiscal busca o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 995,58, sem comprovação dos requisitos exigidos pela Resolução do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que afastem a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) se a alegação de movimentação útil e conciliação promovida pela Fazenda Pública pode alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplica corretamente o Tema 1184/STF, que autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que o valor limite de R$ 10 .000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da execução fiscal, considerando apenas execuções apensadas e já ajuizadas contra o mesmo devedor. 6. A documentação apresentada pela parte agravante não comprova a soma de valores de execuções apensadas que ultrapassem o limite legal, sendo insuficiente para afastar a extinção. 7 . A alegação de movimentação útil e conciliação não encontra respaldo nos autos, não havendo elementos que indiquem a probabilidade de êxito futuro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: (i) É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547 7/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir e com fundamento no princípio da eficiência administrativa. (ii) Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. (iii) A alegação de movimentação útil ou conciliação não afasta a aplicação do Tema 1184/STF quando não comprovada nos autos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355 .208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10 .02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0013918-71.2002.8 .20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j . 05.07.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08235239120178205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/06/2026, Segunda Câmara Cível). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1 .184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a possibilidade de consideração global de outras execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado; (iii) a suficiência da alegação de viabilidade de constrição do imóvel que originou o débito tributário; e (iv) o cabimento da concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento que fundamentou a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), ajuizada em 07/11/2018, com citação efetivada, mas sem qualquer medida constritiva eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito exequendo. 5. A aferição conjunta dos créditos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a existência de execuções fiscais efetivamente apensadas e em tramitação conjunta, não bastando a mera alegação de que o executado responde a outros feitos . 6. A existência de lei municipal com parâmetros próprios para desistência de execuções fiscais não afasta os critérios objetivos de aferição do interesse processual fixados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância se impõe ao Poder Judiciário por força do art. 927 do CPC. 7 . A mera circunstância de o débito decorrer de IPTU e Taxa de Limpeza Pública não demonstra, por si só, a existência de patrimônio livre, desembaraçado e de titularidade do executado apto à satisfação da obrigação tributária, especialmente diante da ausência de indicação específica do imóvel, matrícula atualizada ou informação patrimonial recente. 8. A adoção de medidas administrativas de recuperação do crédito tributário não afasta, por si só, a incidência do Tema nº 1.184 do STF, cuja análise recai sobre a racionalidade da manutenção da cobrança judicial. 9. O pedido de concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhimento quando formulado de modo genérico, sem indicação de diligências específicas, pesquisas patrimoniais pendentes ou elementos objetivos que evidenciem perspectiva real de localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 485, inciso VI, 927 e 1 .026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, parágrafo único, inciso I, II e III, 4º e 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, incisos I e II; Lei Complementar Municipal nº 152/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel . Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02 .04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0476845-61.2009.8 .20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, julgado em 28 .01.2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08646093220188205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/08/2026, Segunda Câmara Cível). Portanto, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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