Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0839411-84.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: NAPOLEAO PINHEIRO GUERRA REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de título, cancelamento de protesto indevido e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sr. NAPOLEÃO PINHEIRO GUERRA em desfavor do Sr. PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que recebeu intimação expedida pelo 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza referente a apontamento para protesto, por indicação, de suposto débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustentou que, após solicitar esclarecimentos ao requerido, foi informado de que a cobrança decorreria de alegados honorários advocatícios relativos à atuação do promovido em reclamações trabalhistas nas quais figurou como parte juntamente com o Condomínio Pólo Mega Mix. Aduziu inexistir contratação de serviços advocatícios em seu favor, afirmando que o protesto não se encontrava amparado em documento hábil e que a cobrança era indevida. Requereu tutela de urgência para sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo despacho de ID nº 136317350, foi determinada a citação da parte demandada, com apreciação posterior do pedido de tutela. Em seguida, por meio da decisão de ID nº 136317353, foi deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a sustação dos efeitos do protesto junto ao 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza, até ulterior deliberação. Regularmente citado, o Sr. PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM apresentou contestação (ID nº 136317361), sustentando a existência do débito. Argumentou que a prestação de serviços advocatícios contratada pelo Condomínio Pólo Mega Mix não abrangia a defesa pessoal de seus representantes, razão pela qual o autor teria contratado seus serviços para atuação em processos trabalhistas nos quais figurava como litisconsorte passivo. Defendeu que a contratação restaria comprovada pelas procurações outorgadas e pelos atos processuais praticados em favor do demandante, afirmando que, na ausência de contrato escrito de honorários, a remuneração deveria observar o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e a tabela de honorários da OAB/CE. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Simultaneamente, o requerido apresentou reconvenção (ID nº 136317368), pleiteando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional exercida nos processos trabalhistas nºs 0000715-68.2013.5.07.0001 e 0001032-57.2013.5.07.0004, postulando, sucessivamente, o arbitramento dos honorários com fundamento no Estatuto da Advocacia ou, subsidiariamente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobreveio a sentença (ID nº 136317441), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente a reconvenção. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão constante da ementa de ID nº 136317546, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar ao autor manifestação sobre a reconvenção, restando prejudicado o recurso adesivo da parte ré. Em cumprimento ao julgado, foi proferida a decisão de ID nº 136317539, determinando a intimação do autor para apresentação de resposta à reconvenção. O autor apresentou contestação à reconvenção (ID nº 136317541), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo para apreciação da pretensão reconvencional e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de contratação de serviços advocatícios e requereu a total improcedência da reconvenção. Ato contínuo, na decisão saneadora (ID nº 163772362), oportunizou-se às partes a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como a especificação das provas que eventualmente pretendessem produzir, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Nessa oportunidade, apenas o réu/reconvinte se manifestou (ID nº 171214951), requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, reiterando os pedidos de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Eis, em suma, o que importa relatar. Passo a fundamentar e deliberar o que se segue. No que diz respeito à ação principal, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do protesto promovido pelo réu em face do autor, lastreado em alegado crédito de honorários advocatícios decorrentes de atuação profissional em reclamações trabalhistas nas quais o demandante figurou como litisconsorte passivo ao lado do Condomínio Pólo Mega Mix. Não há controvérsia quanto ao fato de que o requerido atuou como advogado nos processos trabalhistas n.º 000715-68.2013.5.07.0001 e 0001032-57.2013.5.07.0004, tampouco se discute que o autor subscreveu procurações judiciais em favor do promovido. A questão central consiste em definir se tais elementos são suficientes para demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a amparar o protesto realizado, sobretudo em virtude do réu também ter atuado para o condomínio. Com efeito, embora a procuração judicial constitua instrumento hábil para legitimar a representação processual do constituinte, ela não se confunde com contrato de honorários advocatícios, nem serve, por si só, para demonstrar a avença remuneratória ajustada entre as partes. Nos autos, inexiste contrato firmado entre autor e réu estabelecendo remuneração pela atuação profissional desenvolvida nas reclamações trabalhistas. Tampouco há documento demonstrando que o demandante tenha assumido obrigação específica de pagar honorários no valor posteriormente cobrado pelo requerido. A defesa sustenta que o crédito decorre da aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 e da tabela de honorários da OAB/CE. Todavia, ainda que a legislação profissional assegure ao advogado o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, tal circunstância não supre a necessidade de demonstração da exigibilidade do crédito utilizado para justificar medida extremamente gravosa como o protesto extrajudicial. O conjunto probatório revela, inclusive, que o requerido mantinha contrato de prestação de serviços advocatícios com o Condomínio Pólo Mega Mix, justamente a pessoa jurídica que figurava como parte nas reclamações trabalhistas mencionadas. Embora seja correto afirmar que a personalidade jurídica do condomínio não se confunde com a de seus representantes, igualmente é certo que competia ao requerido comprovar, de forma inequívoca, a existência de contratação autônoma celebrada com o autor para atuação em sua defesa pessoal, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que o demandante teria solicitado a prestação dos serviços e concordado em tratar posteriormente dos honorários não encontra respaldo em qualquer elemento documental produzido nos autos. Em situação análoga, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. DEMANDA DE DIREITO DE FAMÍLIA EM FAVOR DE SÓCIA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO OBJETO CONTRATUAL EMPRESARIAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. DISTINÇÃO ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. RECONVENÇÃO . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de protesto de título extrajudicial para declarar a nulidade do protesto realizado com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios e, por consequência, julgou improcedente a reconvenção proposta pelo escritório de advocacia, que buscava o recebimento de honorários contratuais de êxito supostamente decorrentes da atuação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a pessoa jurídica ampara a cobrança de honorários de êxito decorrentes de atuação em demanda de natureza pessoal, envolvendo a sócia da empresa; (ii) aferir a exigibilidade do crédito que fundamentou o protesto e a procedência da reconvenção . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora comprovada a atuação do escritório de advocacia na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a efetiva prestação dos serviços não dispensa a demonstração de que o crédito objeto da cobrança encontra respaldo no contrato utilizado para fundamentar o protesto. 4 . Ausente prova de que o contrato celebrado com a pessoa jurídica abrangia a atuação em demanda de natureza personalíssima envolvendo sua sócia, não se demonstra a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a legitimar o protesto nem a procedência da reconvenção. 5. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento da efetiva prestação de serviços advocatícios não dispensa a demonstração do vínculo contratual que autorize a cobrança dos honorários pretendidos; é indevido o protesto fundado em crédito cuja exigibilidade não foi comprovada ." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10147155520228110041, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2026) Com efeito, mesmo que se admita a ocorrência da prestação dos serviços advocatícios, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a constituição unilateral do crédito nem sua cobrança mediante protesto, sem prévia definição dos critérios de remuneração ou pronunciamento judicial que estabeleça a quantia efetivamente devida. O protesto constitui instrumento destinado à comprovação da inadimplência de obrigação representada por título revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ausentes tais características, a medida revela-se abusiva e ilegítima. No caso concreto, observa-se que o próprio valor cobrado decorreu de arbitramento unilateral promovido pelo requerido, mediante emissão posterior de nota fiscal e utilização da tabela de honorários da OAB, circunstância que evidencia a inexistência de obrigação previamente quantificada e exigível. A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento do protesto de título de honorários advocatícios em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato subjacente, e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais às autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o título levado a protesto possuía liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) analisar a legitimidade do protesto realizado antes da solução judicial sobre a validade do título; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais está devidamente fundamentada . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título protestado resta configurada, considerando a existência de controvérsia judicial sobre o contrato de honorários, com decisões reconhecendo o descumprimento de obrigações contratuais. 4 . O protesto de título sem os requisitos essenciais caracteriza ato irregular, ainda que realizado antes de decisão judicial definitiva, sendo ilegítima a tentativa de resguardar direitos creditórios mediante tal conduta. 5. O protesto indevido de título é ilícito que configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O valor fixado na sentença para a indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo elementos que justifiquem sua modificação .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1 . O protesto de título sem liquidez, certeza e exigibilidade caracteriza ato ilícito e enseja o cancelamento do registro, bem como a responsabilização por danos morais.2. A configuração de dano moral decorrente de protesto indevido prescinde de comprovação de prejuízo concreto, sendo presumido pela natureza do ato ilícito.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil ( CPC), arts . 85, § 2º e § 11º, 489, IV, e 1.025. Código Civil, art. 186 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.(Apelação Cível, Nº 50028162920228210068, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-02-2025) (TJ-RS - Apelação: 50028162920228210068 OUTRA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 19/02/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) Dessa forma, inexistindo prova suficiente da constituição válida do crédito e de sua exigibilidade, impõe-se reconhecer a nulidade do protesto realizado em desfavor do autor e a consequente inexistência do débito objeto da cobrança extrajudicial. Configurada a irregularidade do protesto, passa-se à análise do pedido indenizatório. O protesto indevido de título representa inequívoca lesão à honra objetiva e à credibilidade da pessoa perante terceiros, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Conforme restou demonstrado na jurisprudência correlata do TJRS, em hipóteses dessa natureza, é presumido o dano moral, decorrendo da própria prática do ato ilícito (dano moral in re ipsa), independentemente de prova concreta dos prejuízos experimentados pela vítima. No caso dos autos, o autor foi surpreendido com apontamento de protesto fundado em crédito cuja existência sequer se encontrava adequadamente demonstrada, situação apta a gerar constrangimento e abalo à sua reputação perante o mercado e a sociedade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da ofensa, o porte econômico das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Superada a análise da ação principal, passo à análise da reconvenção. Quanto à preliminar de incompetência absoluta aventada pelo reconvindo, rejeito-a, pois o artigo 327 do Código Civil dispõe que o pagamento efetuar-se-á no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Ademais, acolho a impugnação apresentada, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao proveito econômico almejado pelo réu/reconvinte, nos moldes do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, pretende o requerido, ora reconvinte, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios supostamente decorrentes de sua atuação nos processos trabalhistas anteriormente referidos. Entretanto, pelas mesmas razões expostas na apreciação da ação principal, o pedido não merece acolhimento. O reconvinte não apresentou contrato de honorários firmado pelo reconvindo, documento de aceite da proposta profissional, prova de negociação dos valores ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de vínculo obrigacional específico quanto à remuneração pretendida. A outorga de procuração judicial demonstra apenas a constituição de poderes para representação processual, não sendo suficiente para comprovar a pactuação dos honorários postulados. Ainda que o Estatuto da Advocacia assegure ao profissional o direito ao arbitramento judicial de honorários em determinadas hipóteses, a reconvenção foi formulada com fundamento na suposta existência de obrigação líquida e exigível já constituída, circunstância não demonstrada nos autos. Nesses termos, colaciono caso equivalente apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA 1 - Os honorários advocatícios contratuais são, em regra, estipulados pelas partes no contrato de prestação de serviços . À falta deste, incumbe à parte interessada valer-se de todos os meios de prova admitidos para demonstrar a existência de pactuação nesse sentido, bem como o valor a ser pago. 2 - O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I) e ao requerido, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (artigo 373, II). 3 - Apenas admite-se a litigância de má-fé quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, desde que comprovado o comportamento malicioso e propositado das partes, sendo necessária a comprovação do dolo processual e do prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu no caso em apreço. 4 - Considerando o desprovimento do recurso interposto, mister a majoração dos honorários neste grau recursal, em obediência ao artigo 85, § 11º do CPC . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50679969720228090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaco, ainda, que o reconvinte sequer acostou o contrato firmado com o Condomínio Polo Mega Mix, a fim de desvincular/segregar os serviços prestados ao condomínio daqueles prestados à pessoa física do subsíndico. De mais a mais, a ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento e a reserva de honorários advocatícios contratuais, desde que comprovada a pactuação por outros meios de prova idôneos (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23076009120258260000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 11/02/2026, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2026). Nesse viés, os documentos apresentados não foram capazes de demonstrar que o serviço prestado ao reconvindo não estava abarcado pelo contrato entabulado com o Condomínio Polo Mega Mix. Assim, ausente demonstração do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência da reconvenção, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos seguintes termos: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atribuído ao autor pelo réu, por ausência de comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação; b) DECLARO A NULIDADE do apontamento e do protesto realizado em nome do autor relativamente ao débito objeto da presente demanda, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, rejeitando integralmente o pedido de arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios postulados. Em razão da sucumbência integral do réu/reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da ação principal e da reconvenção, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta na ação principal, acrescido de 10% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da reconvenção, observando-se os critérios de zelo profissional, natureza da causa, trabalho desenvolvido e tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO