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0839387-73.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0839387-73.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL III JUI ESP CIV Ação: 0839387-73.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00102886 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: FRANCOIS XAVIER ROGER PIERRE SAINT MARTIN RECORRIDO: SARAH FITTE ADVOGADO: MATHEUS PAIVA CORRÊA DE MELO OAB/PE-043882 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Transportadora aérea. Alegada necessidade de readequação da malha aérea. Não se trata, portanto, de eventual caso fortuito ou de força maior, que exigiria, de fato, a suspensão do julgamento em cumprimento à respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417). As suspensões de julgamento, frise-se, têm sido determinadas em casos de fortuito externo ou de força maior, nos termos da r. decisão, o que, repita-se, não é o caso dos autos. A alegada necessidade de readequação da malha aérea (aliás, sequer especificado e muito menos demonstrado) não se enquadra, por certo, em quaisquer das situações imprevisíveis e inevitáveis previstas no parágrafo terceiro do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação superior de autoridade da aviação civil ou de órgão da administração pública e/ou decretação da pandemia). Fato do serviço demonstrado. Ausência de comprovada causa excludente de responsabilidade. Dano material fixado de modo acertado. Dano moral também configurado. Constrangimentos e insegurança às vítimas. Verba indenizatória arbitrada a cada vítima em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

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