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TJMS · 3ª Vara Bancária
Posto isso, inibindo-se maiores delongas, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte requerida, julga-se extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, revogando-se a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo. A requerente deverá proceder a restituição do bem à requerida livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69. Proceda-se, desde logo, em favor do requerente, o levantamento da importância depositada na subconta vinculada a estes autos. À luz do princípio da causalidade, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
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