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TJMS · 6ª Vara Cível
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Por corolário, REVOGO a tutela provisória concedida às fls. 69-71. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir da sua fixação e, a contar do trânsito em julgado, juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento (cf. STJ: AgInt no AREsp n. 3.016.469/RS; Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; 4ª Turma; j. 22-06-2026; pub. DJEN 26-06-2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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