2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839358-21.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS MOREIRA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por DOMINGOS MOREIRA MENDES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Por último, a parte autora apresentou pedido de desistência (id 101146052). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que é direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Logo, não tendo a parte ré sequer sido integrada ao presente feito, não há óbice à extinção do presente feito. Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). A cobrança do ônus sucumbencial ficará sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, devido à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora que ora faço. Sem honorários, devido à inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07