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TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0839344-73.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero a decisão do evento 100, DEC1, pois a serventia do juizo retificou a certidão anteriormente exarada. A contestação do evento 97, PET1 é tempestiva. Manifestação do autor sobre a contestação no evento 106, PET1 Passo ao exame das preliminares arguídas na defesa. Quanto à nulidade da citação por edital: não há necessidade de que seja tentada a citação em todos os endereços informados, tampouco que se diligencie junto a todos os órgãos conveniados, pois tal providência implicaria em verdadeira afronta à razoável duração do processo. Sendo assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao determinar a realização da citação por edital, após as duas tentativas frustradas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos: - a legalidade da cobrança de juros e taxas feito pelo autor em relação ao cartão de crédito da ré; - prática de anatocismo; Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir. I-se. Dê-se ciência à Curadoria Especial acerca da presente decisão.
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