PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0839337-72.2026.8.15.2001 AUTOR
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: RAFAEL RODRIGUES TEIXEIRA DE CARVALHO REU: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc. Por meio do despacho de ID 161042950, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação, dentre outros elementos, de comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declarações de imposto de renda referentes aos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses e simulação das custas processuais. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 165020453, acompanhada dos documentos de IDs 165097645, 165097646 e 165097647, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, os elementos trazidos aos autos não demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, embora a Carteira de Trabalho Digital apresentada não registre contratos de trabalho, os documentos já acostados com a própria petição inicial evidenciam a percepção recente de remuneração substancial pelo promovente. De igual modo, os extratos bancários juntados não se mostram suficientes para retratar a atual situação financeira da parte, porquanto se referem aos meses de outubro a dezembro de 2025, não correspondendo aos últimos três meses anteriores à manifestação apresentada em agosto de 2026. Ademais, não foram apresentadas as declarações de imposto de renda referentes aos últimos três anos, conforme expressamente determinado. Desse modo, os elementos existentes nos autos afastam a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural e não evidenciam impossibilidade de suportar as despesas processuais, na forma dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, cite-se o ESTADO DA PARAÍBA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito