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0839334-58.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 8ª Vara Cível

    Atento aos autos, vislumbro que, embora tenha sido bloqueado R$ 416,16 via SISBAJUD (relatório de fl. 86-87), apenas R$ 214,66 foi transferido para a subconta vinculada ao processo (f. 93). Em análise à certidão de 88, nota-se que tal inconsistência foi constatada pela Seventia, que expediu ofício ao Banco PicPay para que transferisse o numerário faltante (f. 96) - contudo, sem qualquer resposta. Por isso, REITERE-SE o ofício de fl 96. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente do valor constante em subconta, conforme requerido à fl. 98. Ainda, em que pesem discussões no passado, inclusive sobre o exaurimento das diligências extrajudiciais, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é possível a requisição de informações para a localização de bens da parte devedora. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento firmado no STJ, os sistemas Infojud e Renajud são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Não tendo o credor logrado êxito na localização de bens do devedor ou valores passíveis de constrição, deve o Poder Judiciário, em respeito aos princípios processuais e constitucionais, requisitar tais informações." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406965-04.2020.8.12.0000, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 06/10/2020). No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta ao sistema Renajud e Infojud. Com as informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Às providências

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