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0839334-08.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0839334-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Reexaminando os autos, diante do teor da certidão ID 187599050, constato a existência de erro material, na parte dispositiva da sentença ID 179779854, especificamente no que concerne à natureza do crédito. Na referida sentença constou de maneira equivocada que o crédito teria natureza alimentar, enquanto deveria ter constado que o crédito possui natureza comum, em virtude do caráter indenizatório do direito reconhecido (indenização por mora na concessão da aposentadoria). Diante disso, a teor do art. 494, I, do CPC, hão de ser ultimadas as retificações ora expostas, para se fixar a parte dispositiva da sentença ID 179779854, da seguinte forma: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 171180771 para fixar o valor da execução em R$ 243.357,73 (duzentos e quarenta e três mil e trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizados até novembro de 2024, caracterizado como verba de natureza comum, com a referência "Indenização - Dano Material", devido da seguinte forma: a) R$ 224.377,81 (duzentos e vinte e quatro mil e trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de direito da exequente Maria de Lourdes do Nascimento Silva e R$ 18.979,92 (dezoito mil e novecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Em face da sucumbência mínima da parte exequente, condeno unicamente a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte executada e a quantia apontada pela COJUD, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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