TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (telefone omitido); e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0839333-69.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO
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: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO EXECUTADO: RUI CARVALHO BARROS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CABEDELO em face de RUI CARVALHO BARROS, objetivando a satisfação de crédito tributário/não tributário devidamente inscrito em dívida ativa, consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA). Citação da parte executada (ID 164369528), a parte informou o pagamento tempestivo. Instado a se manifestar, o município apresentou petição (ID 170442849) informando a quitação integral do débito objeto da presente execução. FUNDAMENTAÇÃO. A execução é o procedimento jurisdicional destinado à satisfação de um direito já reconhecido em título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial. No caso da Execução Fiscal, a pretensão estatal volta-se ao recebimento de receitas públicas inscritas em dívida ativa, observando-se o rito especial da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia no presente feito encontra amparo no fato de que o crédito tributário que lastreava a pretensão executória foi devidamente adimplido pelo contribuinte na via administrativa, sendo que o pagamento é a forma direta e por excelência de extinção do crédito tributário, conforme preleciona o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). No caso em apreço, a prova da satisfação do crédito é inequívoca, porquanto o próprio exequente, detentor do crédito e titular da pretensão executória, veio a Juízo declarar que a obrigação foi integralmente cumprida pelo executado na esfera administrativa, juntando à sua manifestação documentos comprobatórios de que os débitos foram devidamente quitados – o que esvazia por completo o objeto da lide. A subsunção dos fatos à norma jurídica é direta: o Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses em que se põe termo ao iter processual executivo, dispondo o art. 924, inciso II, do referido diploma legal, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação, seja pelo pagamento espontâneo após o ajuizamento, seja pela satisfação coercitiva, é a forma natural de terminação do processo de execução. O pagamento, enquanto modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional), faz desaparecer o título executivo que sustentava a demanda, obstando o prosseguimento de atos de constrição ou expropriação, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público e violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ademais, observa-se que o Município manifestou expressa renúncia ao prazo recursal, o que demonstra a conformidade da parte autora com o encerramento do feito e corrobora a desnecessidade de maiores dilações processuais. Ressalte-se que a extinção pela quitação administrativa após o ajuizamento implica, via de regra, no reconhecimento da procedência do pedido inicial, sendo o pagamento prova cabal da exigibilidade que outrora existia. Assim, a homologação do pedido de extinção é medida que se impõe, pondo fim à relação jurídica processual com resolução de mérito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em face da satisfação integral da obrigação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes já fixados no despacho inicial, conforme art. 827 do CPC (AgInt no AREsp 1.738.784-GO) – devendo ser observado, contudo, eventual pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa. EXPEÇA-SE a respectiva GUIA DE CUSTAS FINAIS, intimando-se a parte para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 394 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, INCLUA-SE o débito no SerasaJUD; e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se ao PROTESTO e OFICIE-SE à PGE-PB para inscrição na dívida ativa. Após o cumprimento, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.