Publicações do processo

Processo 0839326-89.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0839326-89.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA DE CASTRO LIMA RÉU: SPRINGER CARRIER/MIDEA Trata-se de fase de cumprimento de acordo extrajudicial devidamente homologado, no qual restou estabelecido que a parte ré procederia ao pagamento de R$ 3.359,90 (já adimplido), cabendo à parte autora a obrigação de disponibilizar o aparelho de ar condicionado objeto da lide para retirada pela ré, no prazo de 30 dias. Instaurou-se impasse acerca da obrigação de fazer. A ré noticia que tentou por diversas vezes agendar a retirada via canais eletrônicos, sem sucesso, requerendo a intimação da autora e a devolução do valor equivalente do bem para evitar o enriquecimento ilícito. A parte autora, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão e perda do direito de retirada por parte da ré, diante do escoamento do prazo de 30 dias estipulado na transação, impugnando os contatos apresentados. Decido. Ab initio, rejeito a alegação de preclusão e perda do direito de retirada formulada pela parte autora. O decurso do prazo fixado em acordo para que o fornecedor recolha o produto viciado gera o estado de mora, mas não opera a perda da propriedade do bem em favor do consumidor, tampouco extingue o negócio jurídico firmado. O acolhimento da tese autoral importaria em nítida subversão dos termos do acordo homologado e em manifesto enriquecimento sem causa da demandante (art. 884 do Código Civil), que restaria com a indenização pecuniária integral adimplida pela ré e, cumulativamente, com a propriedade definitiva do produto. Ademais, o próprio termo de transação ratificado pelas partes em audiência adverte expressamente em sua Cláusula 2 que a retenção injustificada do produto pela demandante confere contornos de ilicitude à posse. Pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC), se havia dúvida ou falha nos canais de comunicação extrajudiciais privados utilizados pela ré, cumpria à credora cooperar informando nos autos os dados corretos para a finalização do ato, e não postular a apropriação do bem sob justificativa meramente formal. Por outro lado, afasto o pedido formulado pela ré de restituição do valor nominal do produto, visto que o interesse primordial da execução de obrigações em sede de transação é a tutela específica da entrega do bem corpóreo, sendo o adimplemento por perdas e danos medida subsidiária. Por tais razões,REJEITOo pedido de preclusão de ID 285144192. Para fins de viabilização do cumprimento do acordo e extinção definitiva do feito, determino o seguinte cronograma: INTIME-SE a parte autorapara que, no prazo preclusivo de05 (cinco) dias, indique expressamente nos autos:(a)endereço atualizado para coleta;(b)telefone de contato válido; e(c)duas opções de datas e horários (em dias úteis e horário comercial) para que a ré proceda à retirada do aparelho de ar condicionado Midea; Vindo as informações,intime-se a répara realizar o recolhimento do produto em uma das datas indicadas, devendo comprovar o ato de retirada nos autos em até 05 (cinco) dias após a coleta, munida do respectivo termo de recebimento assinado. Cumpra-se com presteza. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ