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0839326-44.2024.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0839326-44.2024.8.19.0209/RJAUTOR: CAMILA RAMOS DOS REIS COSTA ADVOGADO(A): MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PA031413) ADVOGADO(A): ROMULO SILVA BARROSO (OAB PA029322) AUTOR: ROMULO SILVA BARROSO ADVOGADO(A): MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PA031413) ADVOGADO(A): ROMULO SILVA BARROSO (OAB PA029322) RÉU: SPE RIO 2 LTDA ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210) RÉU: PATRIMAR ENGENHARIA S A ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210) RÉU: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADVOGADO(A): VICTOR ALTOMAR PEREIRA (OAB RJ135655) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituir 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelos Autores, devidamente corrigidos a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios contados da citação, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, compensando-se eventuais valores já reembolsados, como se apurar em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas. Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se.

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