2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0839320-41.2018.8.10.0001 AUTOR: ANA PAULA COSTA FREITAS e outros (7) Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A, LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA COSTA FREITAS, DANIEL CAMPOS DE SOUZA, ELCIO RICARDO DA SILVA DANTAS, FRANCINALDO DE SOUZA CARDOSO, JANETE RODRIGUES SERRA, JEOVÁ CARDOSO DA SILVA, PAULO ALBUQUERQUE FRANCO e SAMUEL COSTA DE OLIVEIRA (id 184990485) em face da sentença de id 180495420, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, II, combinado com o art. 485, VI, e o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e registrou desnecessária nova determinação de cessação do percentual de 11,98%, já desimplantado pela Secretaria de Estado da Administração (id 151221349). Sustentam os embargantes a ocorrência de premissa equivocada e de omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), porque a sentença teria partido do pressuposto de que o acórdão do Agravo de Instrumento nº 0811637-61.2020.8.10.0000 revogou integralmente a decisão de id 32626263, inclusive no capítulo da legitimidade ativa, embora o próprio acórdão tenha deixado de conhecer dessa matéria, e porque teria deixado de enfrentar os efeitos concretos daquela decisão, os limites objetivos do acórdão e a preclusão lógica e consumativa decorrente da ausência de embargos de declaração do Estado do Maranhão contra o julgado do Tribunal. Sustentam, ainda, a omissão quanto à análise individualizada dos documentos juntados, ao argumento de que a sentença não discriminou, em relação a cada exequente, o requisito não comprovado, nem esclareceu o vício atribuído a cada elemento probatório, e relacionam a lista de associados da ASSEPMMA do ano de 2011 (id 14420336), as fichas financeiras dos exequentes, a lista autenticada (id 32588110), a declaração da entidade (id 32588115), a cópia dos autos (id 32588377), a ata de ratificação (id 32588383) e a ata de autorização (id 32588389). Requerem a integração da sentença, com a correção da premissa e o suprimento das omissões, para que se reconheça a legitimidade ativa e se determine o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liquidação determinada pelo Tribunal. A tempestividade dos embargos foi certificada no id 190473411. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidades específicas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, a omissão se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria necessariamente se pronunciar, seja por imposição legal, seja por provocação das partes. A obscuridade ocorre quando a decisão se apresenta ininteligível ou ambígua. A contradição se manifesta pela presença de proposições logicamente inconciliáveis no mesmo decisum. Por sua vez, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Analisando detidamente os embargos opostos em cotejo com a sentença embargada, constato a ausência dos vícios apontados. Quanto à alegada premissa equivocada, os embargantes não apontam incorreção evidente de nome, de data, de valor ou de id, e sim a leitura que a sentença fez do alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0811637-61.2020.8.10.0000, que reputam indevida. Logo, a divergência quanto ao acerto da interpretação do julgado e da aplicação do direito ao caso concreto traduz inconformismo com o resultado do julgamento, que se veicula pelo recurso próprio, e não erro material sanável pela via do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No tocante ao alcance do acórdão, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao assentar que "o dispositivo do julgado é claro ao revogar 'a decisão agravada', sem qualquer ressalva ou delimitação que preservasse capítulos específicos do pronunciamento recorrido", que "a ausência de ressalva opera a revogação integral, alcançando todos os capítulos da decisão de id. 32626263, inclusive o que rejeitara a impugnação quanto à legitimidade", e que, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, "tendo o Estado impugnado ambos os fundamentos da decisão (ilegitimidade e iliquidez), e tendo o Tribunal conhecido do recurso em sua integralidade, o efeito substitutivo operou sobre a totalidade do conteúdo impugnado" (id 180495420). Outrossim, a tese da preclusão recebeu fundamento próprio, ao consignar a sentença que "a preclusão pro iudicato exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu na espécie, porquanto o Tribunal devolveu a questão a este Juízo para apreciação oportuna", e que "a legitimidade ad causam configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual (art. 485, §3º, CPC), insuscetível de preclusão para o julgador" (id 180495420). Portanto, as questões foram decididas com fundamento próprio, e o inconformismo dos embargantes com a solução adotada não caracteriza omissão. Ademais, a alegação de preclusão pela ausência de embargos de declaração do Estado do Maranhão contra o acórdão não infirma a conclusão, porque o Tribunal não silenciou sobre a legitimidade ativa, e sim a declarou incognoscível por supressão de instância e a devolveu a este Juízo, ao consignar que a matéria "deve ocorrer, oportunamente, em sede de impugnação" (id 87240425), de modo que não havia, naquele momento processual, omissão a integrar. No que concerne ao exame dos documentos, a sentença embargada apreciou, um a um, a Lista de Sócios da ASSEPMMA do ano de 2011 (id 14420336), a sua versão registrada em cartório (id 32588110), a Declaração da ASSEPMMA de 20 de maio de 2020 (id 32588115), a Ata de Autorização (id 32588389) e a Ata de Ratificação de 2017 (id 32588383), e concluiu, quanto a cada um, pela insuficiência para a demonstração dos requisitos dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 (id 180495420), e os embargos não vieram instruídos com documento novo. Quanto aos demais documentos relacionados nos embargos, as fichas financeiras dos exequentes (ids 14420360, 14420367, 14420373, 14420383, 14420397, 14420410, 14420421 e 14420831) demonstram a remuneração percebida, e a cópia de id 32588377 reproduz os autos deste próprio cumprimento de sentença, extraídos em 26 de maio de 2020, sem que nenhum deles satisfaça o requisito cuja ausência fundamentou a extinção, isto é, a demonstração de que a relação nominal de associados instruiu a petição inicial do processo de conhecimento. No tocante à alegada falta de individualização, o fundamento da extinção é comum aos oito exequentes, e a sentença ainda acrescentou fundamento próprio e individualizado quanto a Francinaldo de Souza Cardoso, Paulo Albuquerque Franco e Samuel Costa de Oliveira, lotados no 5º Grupamento de Incêndio, em Caxias, na data da propositura da ação coletiva, conforme os contracheques de ids 175205994, 175205995 e 175205996, o que atrai, para esses três, o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/97 e o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (id 180495420). Desse modo, a pretensão de afastamento da ilegitimidade e de prosseguimento do cumprimento, deduzida com efeitos modificativos, traduz reexame da matéria já apreciada, finalidade estranha à via integrativa, que se restringe às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de determinar a intimação da parte embargada para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), porque os embargos se rejeitam e a sentença embargada permanece íntegra, ausente prejuízo que justifique a providência (art. 282, § 1º, do mesmo diploma). Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA COSTA FREITAS e outros (7) (id 184990485), mantendo integralmente a sentença embargada (id 180495420) por seus próprios fundamentos. Registro que a oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório sujeita a parte embargante à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reiteração, à multa de até 10% (dez por cento), condicionado o depósito do respectivo valor como requisito de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA