2026-09-16 · STJ
AREsp 3300027/RR (2026/0255943-1) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO:FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - RR000277A AGRAVADO:MARIO JOSE LOPEZ SANTACRUZ ADVOGADOS:IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690 ANNE KAROLINE FERREIRA BRANCO - RR002114 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Roraima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 32): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 93/98). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 86, 373, I e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "dedicou tópico específico para combater este error in iudicando, demonstrando que o acolhimento da prescrição afastava, por óbvio, a aplicação do parágrafo único do Art. 86 (sucumbência mínima) e exigia a aplicação do caput (sucumbência recíproca). [...] o Estado de Roraima venceu na prejudicial de mérito mais importante da lide (prescrição), limitando drasticamente o objeto da condenação, e, como 'prêmio' por sua vitória processual, foi condenado a pagar 100% dos ônus da derrota, inclusive majorados em grau recursal." (fls. 145/146) Aduz que "o Autor, ora Recorrido, ajuizou a ação alegando o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Cabia-lhes, portanto, o ônus intransferível de demonstrar o implemento de todos esses requisitos. Contudo, o que fizeram para prová-los? Absolutamente nada. Não há nos autos um único documento colacionado pelo Autor que ateste sua assiduidade, sua higidez disciplinar, a existência de vagas no período vindicado ou a aptidão para aprovação na 'avaliação interna de conhecimentos'. [...] O Acórdão a quo fulminou o art. 373, I, do CPC. Desonerou o Autor de provar os fatos constitutivos de seu direito e, tacitamente, impôs ao Estado (Recorrente) uma probatio diabolica (a prova de fatos negativos, como a inexistência de vagas ou a existência de faltas em períodos pretéritos), invertendo a regra federal de julgamento. [...] o Tribunal a quo cometeu um equívoco técnico de extrema gravidade: aplicou o precedente desta Corte ignorando a sua premissa fática fundamental. O Acórdão utilizou-se da exceção (afastamento da LRF) sem jamais verificar se a regra (atendimento de todos os requisitos legais) foi cumprida. [...] Resta claro, portanto, que TJRR primeiro violou o Art. 373, I, do CPC, para criar artificialmente a premissa fática ('requisitos atendidos') e, ato contínuo, aplicou o Tema 1.075/STJ, que dependia dessa premissa fática, para afastar a Lei de Responsabilidade Fiscal." (fls. 147/149) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 26/31): O magistrado de primeira instância, ao proferir a sentença recorrida, fundamentou sua decisão ao analisar as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes para o caso, confrontando, ainda que de forma implícita, os argumentos apresentados pelo Estado. [...] Por isso, não existem dos vícios apontados pelo apelante, uma vez que todas as alegações foram analisadas. As progressões funcionais inicialmente eram regulamentadas pela Lei nº 392/03 e, atualmente, pela Lei nº 1.475/21, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos Servidores da Área da Saúde do Estado de Roraima, além de estabelecer outras providências. [...] Da leitura dos dispositivos acima citados, observa-se que é necessária a presença de dois requisitos para concessão da progressão horizontal: o decurso do prazo de dois anos e o resultado positivo na avaliação periódica realizada pela Administração. No caso em questão, ficou evidente que a Administração não efetuou as avaliações da parte apelada, uma vez que não apresentou nos autos nenhum documento que comprovasse que a avaliação da parte apelada foi considerada insatisfatória. Assim, o servidor público não pode ficar sujeito à vontade do Administrador Público em cumprir as normas legais no que tange à implementação do direito à progressão funcional. [...] Desta forma, o apelado comprovou preencher os requisitos para a concessão da progressão funcional como estabelecido na sentença recorrida. Quanto à alegação de violação do sistema financeiro orçamentário, também não merece prosperar. O Tema Repetitivo nº. 1075 do Superior Tribunal de Justiça determina que: 'É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000'. Desta forma, a questão está superada e não há controvérsia. Também não há violação do princípio da separação dos poderes em decorrência da decisão proferida, uma vez que não houve criação de despesas ou nova legislação, foram apenas aplicados os dispositivos legais pertinentes ao caso concreto. Quanto ao pedido de distribuição do ônus de sucumbência, não merece melhor sorte. Todos os pedidos formulados pelo apelado foram deferidos, uma vez que na exordial constam os pedidos de reconhecimento das progressões funcionais não realizadas pela Administração Pública e a condenação ao pagamento dos encargos financeiros retroativos. Em relação à liquidação da sentença, esta deve ser efetuada por meio de cálculo aritmético, uma vez que a determinação do valor devido ao apelado requer apenas os dados disponíveis no setor responsável do próprio apelante. Como se observa, a sentença está em conformidade com o entendimento deste tribunal, o que enseja a impossibilidade de alteração do julgado. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA