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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839302-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO ELIAS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por PEDRO ELIAS DE SOUSA contra BANCO PAN S.A. Analisando os autos, constata-se que a demanda foi originalmente distribuída ao Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, unidade que, à época, declinou de sua competência (ID 68623206) e determinou a remessa do feito à Comarca de Valença do Piauí. Instaurado o consequente Conflito Negativo de Competência (ID 75089817), este foi dirimido pela 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, cujo acórdão (ID 97387489) julgou procedente o conflito, fixando de forma expressa a competência do Juízo suscitado e determinando que os autos retornassem "ao Juízo suscitado do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, para os devidos fins". Cabe destacar que decisões proferidas em sede de conflito de competência vinculam os juízos nela envolvidos e encerram, de modo definitivo, a discussão sobre qual órgão deve processar e julgar a causa, a teor dos arts. 66 e 951 e seguintes do Código de Processo Civil Sucede que, retornados os autos do Tribunal, sobreveio nova movimentação indicando redistribuição por sorteio "em razão de incompetência", o que levou o processo, indevidamente, à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Diante dessa movimentação, o próprio Juízo da 4ª Vara Cível, em decisão de ID 98425312, declarou-se incompetente e determinou o encaminhamento imediato dos autos ao Gabinete nº 11, expressamente indicado pelo Tribunal como competente. Apesar disso, os autos tornaram a seguir trajetória diversa da determinada, sendo conclusos a este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 para despacho inicial. Como a definição do juízo competente já foi soberanamente estabelecida em conflito de competência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), não há margem para que o feito seja submetido a novo sorteio ou redistribuição, impondo-se seu encaminhamento à unidade judicante já declarada pelo Tribunal. Ante o exposto, determino sua imediata remessa ao Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (Juízo Auxiliar 06), unidade cuja competência já restou definida pelo acórdão de ID 97387489. TERESINA-PI, datado e registrado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839302-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO ELIAS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por PEDRO ELIAS DE SOUSA contra BANCO PAN S.A. Analisando os autos, constata-se que a demanda foi originalmente distribuída ao Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, unidade que, à época, declinou de sua competência (ID 68623206) e determinou a remessa do feito à Comarca de Valença do Piauí. Instaurado o consequente Conflito Negativo de Competência (ID 75089817), este foi dirimido pela 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, cujo acórdão (ID 97387489) julgou procedente o conflito, fixando de forma expressa a competência do Juízo suscitado e determinando que os autos retornassem "ao Juízo suscitado do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, para os devidos fins". Cabe destacar que decisões proferidas em sede de conflito de competência vinculam os juízos nela envolvidos e encerram, de modo definitivo, a discussão sobre qual órgão deve processar e julgar a causa, a teor dos arts. 66 e 951 e seguintes do Código de Processo Civil Sucede que, retornados os autos do Tribunal, sobreveio nova movimentação indicando redistribuição por sorteio "em razão de incompetência", o que levou o processo, indevidamente, à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Diante dessa movimentação, o próprio Juízo da 4ª Vara Cível, em decisão de ID 98425312, declarou-se incompetente e determinou o encaminhamento imediato dos autos ao Gabinete nº 11, expressamente indicado pelo Tribunal como competente. Apesar disso, os autos tornaram a seguir trajetória diversa da determinada, sendo conclusos a este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 para despacho inicial. Como a definição do juízo competente já foi soberanamente estabelecida em conflito de competência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), não há margem para que o feito seja submetido a novo sorteio ou redistribuição, impondo-se seu encaminhamento à unidade judicante já declarada pelo Tribunal. Ante o exposto, determino sua imediata remessa ao Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (Juízo Auxiliar 06), unidade cuja competência já restou definida pelo acórdão de ID 97387489. TERESINA-PI, datado e registrado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09