2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0839297-96.2025.8.19.0002 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0839297-96.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00060047 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDI CARDOSO RAMOS PINTO ADVOGADO: KAREN LÍVIA DA SILVA FIGUEIREDO OAB/RJ-129461 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0839297-96.2025.8.19.0002 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: EDI CARDOSO RAMOS PINTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo (fls. 14/36), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Recursal Fazendária, que manteve a sentença de procedência dos pedidos autorais. Nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega que o julgado violou os artigos 5º, XXXVI e LIV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, da CRFB, a Súmula 473 do STF e a Súmula Vinculante 37 do STF. Sustenta a violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB) em razão da vinculação do valor de uma gratificação extinta ao valor da remuneração atual do servidor, o que ultrapassa a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial (artigos 2º, 37, XV, 167, VI e X, da CRFB) e, ainda, não observa a impossibilidade de majoração de benefícios previdenciários sem a respectiva fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB). Aduz que o Poder Judiciário não pode amplificar e potencializar os efeitos de um pagamento em duplicidade, sem base legal (arts. 37, X, 40, §2º, e 195, §5º, da CRFB, Súmula Vinculante 37). Alega violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão deu interpretação ampliativa à tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, uma vez que, no seu julgamento, não houve análise da incidência, ou não, da prescrição sobre a pretensão de aplicação de índices de reajustes pretéritos ao valor pago a título de "Direito Pessoal Magistério A3 L2365". Defende que a pretensão de aplicar índices pretéritos a uma verba paga em valor fixo há décadas deve se sujeitar à prescrição quinquenal, sob pena de se criar uma hipótese de imprescritibilidade não prevista no texto constitucional. Sustenta que a parte autora somente faz jus à aplicação dos índices de reajustes posteriores aos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da presente ação. Aponta ofensa aos artigos 37, XV, e 167, VI e X, da Constituição Federal, ao argumento de que a recomposição integral do valor de uma parcela mediante a incidência de todos os índices de reajuste concedidos à categoria, desde o momento de sua implementação até o presente, sem óbice temporal, resulta na vinculação de seu montante percebida pelo servidor. Reitera que devem ser aplicados exclusivamente os índices de reajuste posteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. Argui contrariedade ao artigo 37, X, da Constituição Federal, da Súmula 473 do STF e da Súmula Vinculante 37 do STF. Defende que, se no exercício do seu poder de autotutela seria possível anular o ato que, por equívoco, permitiu o pagamento da gratificação, com maior razão, é possível a manutenção do seu pagamento sem reajustes. Argumenta que, se a parcela não possui base legal, a majoração, por consequência, também não possuirá fundamento normativo. Destaca que o Poder Judiciário, por não dispor de função legislativa, não pode conceder aumentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Aponta violação ao art. 195, §5º, da Constituição da República, por ausência de fonte de custeio para a majoração de benefícios previdenciários. Alternativamente, defende a inconstitucionalidade da tese fixada no IRDR n.º 0026631-20.2016.8.19.0000 e das decisões judiciais dela derivadas, uma vez que confere à parte autora o direito à aplicação, sobre o valor que ela vem recebendo atualmente a título da parcela "Direito Pessoal Magist A3. L2365", de todos os índices pretéritos de reajuste, desde a implementação da parcela, sem qualquer limitação temporal. Sustenta, subsidiariamente, que deve ser feita a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se ao caso concreto os índices de reajustes referente aos cinco anos que antecedem à data de publicação do Aviso TJ nº 122/ 2022, comunicando o trânsito em julgado do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.000 ou, ainda subsidiariamente, somente os índices de reajustes posteriores à data de admissão do IRDR. Afirma que está pendente de julgamento incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000), instaurado para provocar o debate acerca da incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicáveis à gratificação de regência. Requer, portanto, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no âmbito do IRDR nº 0075900- 13.2025.8.19.0000, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que a controvérsia guarda estreita aderência com o Tema n° 1276 do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 45/49. Decisão da Terceira Vice-Presidência, às fls. 51/58, inadmitindo o recurso extraordinário. Decisão à fl. 85, determinando o encaminhamento do Agravo em Recurso Extraordinário ao STF. Decisão do STF, às fls. 91/92, determinando a baixa do recurso à Terceira Vice-Presidência para aplicação dos Temas n° 1089 e 1359 da sistemática de repercussão geral. É o brevíssimo relatório. Diante da determinação expressa do e. STF, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário, o que passo a fazer: O recurso extraordinário não merece seguimento, eis que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1223164, paradigma do Tema nº 1.089, entendeu que a questão relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas, tem natureza infraconstitucional. Tese firmada - Tema 1089 STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. EMENTA Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Inativos e pensionistas. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Natureza jurídica da verba. Direito à paridade. Lei complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, paradigma do Tema nº 1.359, entendeu que a questão relativa às controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos também tem natureza infraconstitucional. Tese firmada - Tema 1.359 STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra e em atendimento à determinação do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br