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0839290-23.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839290-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ERINALVA MARIA SANTIAGO DE MORAIS, ERINEIDE ALVES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERINEIDE ALVES COSTA, ERINEIDE DE JESUS SILVA SOUZA, ERINEIDE DO NASCIMENTO, ERINEIDE GOMES NETA, ERIO GHIOTTO GONCALVES, ERIONE PENHA DA SILVA, ERIROBSON DANTAS DE LIMA, ERISMAR BARROS OLIVEIRA BERTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após o trânsito em julgado da Sentença homologatória, foi comunicada a cessão do crédito reconhecido em favor da exequente ERINEIDE DO NASCIMENTO à LIQUIDEZ FINANCEIRA LTDA e requerida a homologação da mesma para que o pagamento seja realizado diretamente na conta da cessionária, informando os dados da mesma. É o que importa relatar. DECIDO. A cessão de crédito é disciplinada pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Por seu turno, o artigo 778, § 1º, III do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o cessionário a prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, independente do consentimento do devedor: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado. A cessão de crédito em precatório encontra-se disciplinada pela Resolução nº 17 de 02/06/2021, nos seguintes termos: Art. 24. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, somente se registrará a cessão total ou parcial de créditos no precatório se o interessado comunicar ao juízo da execução a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão de crédito, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório será elaborado somente em nome do cessionário que assume o lugar do cedente. § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, será expedido contendo dois beneficiários, cedente e cessionário, constando o valor monetariamente devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Art. 25. Após a apresentação da requisição, somente se registrará a cessão total ou parcial de crédito junto ao precatório, se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, necessariamente celebrado por meio de instrumento público, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido, o registro da cessão de crédito será lançado no precatório, cientificando-se a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Na cessão parcial de crédito após a apresentação da requisição pelo juízo da execução, o precatório continua sendo único, mas o cessionário deve ser considerado como novo beneficiário realizando-se o pagamento de forma individualizada por credor. Na espécie, foram apresentados os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado pela exequente ERINEIDE DO NASCIMENTO com a LIQUIDEZ FINANCEIRA LTDA, relativamente ao seu crédito, de modo que, cumprida a formalidade legal, homologo a cessão para que o pagamento seja realizado diretamente na conta da cessionária informada ao ID 195547587. Intimem-se. Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos para lançamento do movimento de suspensão pertinente antes da remessa dos autos à SERPREC para providências de pagamento. Cumpra-se. NATAL /RN, 21 de agosto de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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