Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0839280-37.2026.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO APRESENTANTES: CLEIDE CAVALCANTI BENEVIDES e FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI TESTADOR: PEDRO WILLIAM CAVALCANTI SENTENÇA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COGNIÇÃO RESTRITA AOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS (ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 735 E 736 DO CPC). DISPOSIÇÃO LIMITADA À PARTE DISPONÍVEL EM FAVOR DE TERCEIRO, PRESERVADA A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS, EXIGÊNCIA RESTRITA AO TESTAMENTO PARTICULAR (ART. 737, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO CENSEC SEM NOTÍCIA DE TESTAMENTO POSTERIOR OU DE REVOGAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. REGISTRO E CUMPRIMENTO DEFERIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (ID 185241514), proposta por CLEIDE CAVALCANTI BENEVIDES e FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI FREIRE, respectivamente filha e neta do falecido, em razão do falecimento de PEDRO WILLIAM CAVALCANTI, ocorrido em 11 de janeiro de 2025, consoante Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 195193960), com o objetivo de reconhecer a validade formal do testamento público lavrado pelo testador, proceder ao seu registro e determinar o seu cumprimento, conforme preconizam os arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil. Alegam as requerentes que o testador, à época divorciado e convivente em união estável com Rosa Maria da Cunha sob o regime da separação obrigatória de bens, lavrou testamento público perante o 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, em 10 de dezembro de 2020, registrado no Livro T-003, folhas 49 a 52 (ID 185241519), com observância de todos os requisitos legais. Aduzem que, no referido instrumento, o testador, a despeito de possuir herdeiros necessários, dispôs exclusivamente da parcela disponível de seus bens em favor de sua "sobrinha por afinidade" VIVIANE EMANUELA DA CUNHA, relativamente ao imóvel residencial e respectivo terreno situados na Rua Antídio de Azevedo, nº 1927, Lagoa Nova, Natal/RN, inscrição imobiliária nº 2.025.0218.03.0381.0000.4, com valor venal de R$ 337.786,72 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), e de toda a guarnição que compõe o imóvel, tendo sido nomeada testamenteira, no mesmo ato, a advogada JÉSSICA HELENA MARUOKA DA SILVA. Sustentam a regularidade formal do ato notarial e a inexistência de vícios que comprometam sua validade, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, a abertura, o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento, a intimação do Ministério Público, a nomeação e intimação da testamenteira para prestar compromisso, e a ciência à legatária. Por despacho de ID 185481835, foi determinada a intimação das requerentes para, anexarem aos autos a certidão de inexistência ou existência de testamentos em nome do de cujus, expedida pela CENSEC. Em atenção à determinação judicial, a requerente Cleide Cavalcanti Benevides acostou aos autos, por Petição de ID 189406806, a Certidão da CENSEC (ID 189406809), a qual confirmou a existência do testamento público lavrado em 10/12/2020 perante o 1º Ofício de Notas de Natal/RN, sem notícia de testamento posterior ou de revogação. Com vista dos autos, o Ministério Público, por Requerimento de ID 190531960, pugnou pela intimação das requerentes para juntada de certidão de óbito legível do testador e do traslado original/atualizado do testamento público, o que foi deferido pelo Juízo por Despacho de ID 191431761. Em cumprimento à diligência, as requerentes protocolaram a Petição de ID 195193959, acostando a Certidão de Óbito legível (ID 195193960) e a Certidão de Testamento Atualizada (ID 195193961). Com nova vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 196637619, manifestou-se favoravelmente ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, bem como à nomeação da testamenteira indicada na cédula testamentária, na forma dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, de forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do Código de Processo Civil. No transcorrer do procedimento, o Juízo competente há de analisar as especificações e peculiaridades do instrumento testamentário, familiarizando-se com os seus termos, perquirindo sua regularidade e suas formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir a vontade do testador, sem adentrar no exame do mérito das disposições de última vontade, matéria reservada à via contenciosa própria. É entendimento pacífico que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do ato, consoante o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. (...) 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. (...) 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.153.194/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012)" - Sem destaques no original. No caso vertente, extrai-se dos autos que o testamento público foi lavrado com observância da legislação de direito material vigente à época, o Código Civil de 2002, tendo o instrumento (ID 195193961) sido redigido por tabelião em seu livro de notas, mediante as declarações do testador PEDRO WILLIAM CAVALCANTI, lido em voz alta na presença deste e de duas testemunhas idôneas: Marleine Batista de Medeiros e Jesuina de Araújo Campos, e devidamente assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião, encontrando-se atendidos os requisitos essenciais previstos no art. 1.864 do Código Civil. Consta, ainda, referência ao Atestado de Sanidade Mental firmado pelo médico psiquiatra Dr. Bruno Moura Lacerda (CRM/RN nº 6.807), datado de 09/12/2020, atestando que o testador se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais e intelectuais por ocasião do ato, livre de qualquer coação, indução ou constrangimento. Do exame do traslado não se verifica qualquer rasura, entrelinha, borrão ou omissão capaz de tornar o instrumento suspeito de nulidade ou falsidade, o que evidencia a sua higidez formal, circunstância também apontada pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo (ID 196637619). Verifica-se, outrossim, que o testador, conquanto possuísse herdeiros necessários, tendo tido cinco filhos, dos quais três sobrevivem e dois são pré-mortos, estes últimos representados por quatro netos, restringiu sua disposição de última vontade à parcela disponível de seus bens, nos termos do art. 1.789 do Código Civil, dela dispondo em favor de VIVIANE EMANUELA DA CUNHA, qualificada no instrumento como "sobrinha por afinidade", relativamente ao imóvel residencial situado na Rua Antídio de Azevedo, nº 1927, Lagoa Nova, Natal/RN, inscrição imobiliária nº 2.025.0218.03.0381.0000.4, valor venal de R$ 337.786,72, e à guarnição que o compõe, sem prejuízo, portanto, da legítima reservada aos herdeiros necessários. Consta, ademais, a Certidão expedida pela CENSEC (ID 189406809), a qual confirma que o instrumento público ora apresentado é o único testamento conhecido em nome do de cujus, sem indicação de revogação ou de testamento posterior, o que reforça a validade e a atualidade da manifestação de última vontade do testador. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação dos demais herdeiros que não requereram a abertura do testamento constitui exigência restrita aos testamentos particulares, nos termos do art. 737, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo dispensável, como no caso, tratando-se de testamento público, cuja autenticidade e regularidade decorrem da fé pública notarial, sem prejuízo de posterior questionamento pela via processual adequada. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE. A intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, é exigência somente para os testamentos particulares (artigo 737, § 1º do CPC). Tratando-se pedido de abertura e registro de testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato, sendo dispensável a intimação de demais herdeiros. Precedentes. eventuais alegações de nulidade de fundo da deixa testamentária devem ser promovidas em ação própria. (...) (TJRS; AC 0166050-16.2017.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 17/08/2017; DJERS 23/08/2017)" - Sem destaques no original. Ademais, o processamento do feito contou, em toda a sua extensão, com a fiscalização do Ministério Público na qualidade de custos legis, que, examinada toda a documentação acostada aos autos, opinou favoravelmente ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento, bem como à nomeação da testamenteira indicada no instrumento. Assim, atendidas as formalidades extrínsecas do testamento público, previstas no art. 1.864 do Código Civil e no art. 736 do Código de Processo Civil, e inexistindo qualquer óbice formal ao seu processamento, a proclamação da validade formal do testamento, com a determinação de seu registro, arquivamento e cumprimento, é medida que se impõe. Quanto à gratuidade da justiça pleiteada na inicial, verifico que as requerentes formularam declaração de hipossuficiência, evidenciando que o acervo hereditário é composto essencialmente por bem imóvel, desprovido de liquidez imediata para o custeio das despesas processuais. Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e ausente elemento dos autos que a infirme, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor das requerentes CLEIDE CAVALCANTI BENEVIDES e FERNANDA MARIA WANDERLEY CAVALCANTI FREIRE, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) ACATO o parecer ministerial, e por consequência determino o REGISTRO, o ARQUIVAMENTO e o CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento lavrado por PEDRO WILLIAM CAVALCANTI em 10 de dezembro de 2020, perante o 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, Livro T-003, folhas 49 a 52 (ID 185241519/195193961), relativo aos bens deixados em razão de seu falecimento, ocorrido em 11 de janeiro de 2025, o que faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil; c) por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) NOMEIO como testamenteira a Sra. JÉSSICA HELENA MARUOKA DA SILVA, indicada no instrumento, nos termos do art. 1.976 do Código Civil. Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, devendo o setor competente providenciar a expedição do respectivo termo de compromisso, o qual, em caso de aceitação, deverá ser datado, assinado e juntado aos autos no mesmo prazo; e) determino a expedição de ciência à legatária VIVIANE EMANUELA DA CUNHA acerca do registro do testamento e da destinação do imóvel situado na Rua Antídio de Azevedo, nº 1927, Lagoa Nova, Natal/RN; f) prestado o compromisso e transitada em julgado a presente sentença, expeça-se a certidão de registro; g) custas na forma da lei, observada a gratuidade ora deferida; h) sem honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade; i) ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova ordem, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 06 de setembro de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.