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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Classe_Processual: 0839268-74.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO EXECUTADO: MARIA FERNANDES DE FREITAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cabedelo em face de Maria Fernandes de Freitas, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos exercícios de 2021 e 2022, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 054.003.02840.1 e nº 055.003.02307.6, no importe total originariamente atribuído de R$ 2.254,00 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais) (ID 115893625, fls. 1/2). Distribuída originariamente perante a Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa (ID 115893625, fl. 1), foi reconhecida a incompetência absoluta territorial do foro da capital pelo critério funcional federativo fixado no Tema nº 1.204 do Supremo Tribunal Federal, determinando-se a redistribuição do feito a esta Comarca de Cabedelo (ID 119284323). Recebidos os autos neste juízo, foi proferida decisão admitindo a petição inicial, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que se determinou a citação da devedora e foram fixados honorários advocatícios iniciais (ID 124717310). Efetivada a citação postal com entrega em 20 de outubro de 2025 (ID 126188347, fl. 1), a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 127411021). Em síntese, sustentou: a) ausência de interesse de agir do exequente pelo ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, invocando o parâmetro de dez mil reais delineado no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) inobservância dos requisitos procedimentais da Resolução nº 547/2024 do CNJ, aduzindo falta de certidão cartorária comprobatória do protesto prévio da CDA; c) violação ao princípio da eficiência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a nomeação do imóvel gerador do débito à penhora com a suspensão do feito. Juntou procuração (ID 127411022). Intimada a Fazenda Pública, o Município de Cabedelo apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 156150378, fls. 1/8). Argumentou: a) plena exigibilidade do crédito com base na Lei Municipal nº 1.488/2010, que estipula o piso de R$ 500,00 para execução fiscal, ressalvada expressamente a competência legislativa do ente pelo próprio Tema nº 1.184 do STF (ID 156150378, fls. 2/4); b) validade e regularidade do protesto extrajudicial eletrônico, realizado mediante convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-PB), acostando aos autos os respectivos instrumentos de protesto formalizados perante o Serviço Notarial e Registral de Cabedelo (ID 156150378, fls. 4/6 e IDs 156150388 e 156150389); c) recusa expressa ao imóvel oferecido em penhora subsidiária, pugnando pela prevalência da ordem legal preferencial em dinheiro mediante bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (ID 156150378, fls. 6/7). Constatada a falta de documentos pessoais da executada para aferição da representação postulacional, foi assinalado prazo de quinze dias para saneamento do vício formal (ID 158403603). A executada atravessou petição juntando cópia de seu documento de identidade oficial e CPF (ID 163624479, fls. 1/2), postulando o conhecimento da defesa em primazia da instrumentalidade e da cooperação, oportunidade em que deduziu pedido de prioridade de tramitação por contar com 79 anos de idade, refutou a suficiência da intimação editalícia no protesto cartorário e invocou a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria frente ao pedido de penhora eletrônica formulado pelo exequente (ID 163624478, fls. 1/8). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade de tramitação Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). A executada comprovou ter nascido em 04 de abril de 1947, contando atualmente com 79 anos de idade (ID 163624479, fls. 1/2 e ID 163624478, fl. 1). 2.2. Do saneamento do vício de representação processual e do cabimento da exceção A despeito de a apresentação da documentação pessoal ter ocorrido após o termo final do prazo fixado, constata-se que a executada atendeu materialmente ao comando judicial antes de qualquer pronunciamento decisório extintivo. Em atenção aos postulados da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 76 do Código de Processo Civil, a convalidação do defeito de representação sem demonstração de prejuízo processual ao adversário autoriza a superação da irregularidade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade de preservação dos atos processuais quando o vício formal de representação for oportunamente corrigido pelas partes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao julgador, o dever de atuar de forma leal e colaborativa, visando à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, constatada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o relator deve suspender o processo e designar prazo razoável para saneamento do vício, sendo o não conhecimento do recurso medida residual, apenas cabível diante do descumprimento de ordem expressa de regularização.3. No caso concreto, representação processual a ser regularizada é a do espólio do de cujus, e não a da inventariante falecida, de modo que a sucessão processual deveria ocorrer mediante habilitação dos herdeiros ou de novo inventariante nos autos do inventário do de cujus.4. Ainda que os advogados tenham demonstrado confusão quanto à representação a ser sanada, insistindo na habilitação do espólio da inventariante falecida, incumbia ao relator, em observância ao princípio da cooperação, indicar com exatidão que a representação a ser regularizada era a do espólio do de cujus e fixar prazo razoável para o saneamento, antes de deixar de conhecer do agravo de instrumento.5. A ausência de decisão que suspendesse formalmente o processo, determinasse a regularização da representação do espólio do de cujus e estabelecesse prazo para cumprimento, aliada ao imediato não conhecimento do agravo de instrumento por vício sanável, viola o art. 76 do CPC e o princípio da cooperação, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido, para oportunizar a regularização da representação processual.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.974.466/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ademais, a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental vocacionado ao conhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, nos moldes do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Estando os autos instruídos com a prova documental pertinente e respeitado o contraditório prévio, conheço da exceção de pré-executividade. 2.3. Da alegação de falta de interesse de agir e da observância ao Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal A insurgência da excipiente quanto à carência de ação por baixo valor da execução não encontra amparo jurídico diante da moldura fática e normativa do Município credor. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a repercussão geral consolidada no Tema nº 1.184, fixou tese vinculante delimitando a racionalização da cobrança judicial, sem descurar da competência constitucional outorgada a cada ente federativo: TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ao contrário do sustentado pela executada (ID 127411021, fls. 2/3), o teto paradigmático de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter supletivo e opera como critério orientador nos casos de omissão normativa ou de execuções paralisadas há mais de um ano sem citação ou sem localização de patrimônio expropriável. O próprio comando da tese vinculante do Pretório Excelso ressalva, expressamente, o respeito à competência constitucional de cada ente federado para instituir e disciplinar a gestão de seus créditos. No âmbito do Município de Cabedelo, a Lei Municipal nº 1.488/2010 fixou o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para ajuizamento de execuções fiscais (ID 115893625, fl. 2 e ID 156150378, fls. 3/4). Dessa forma, ostentando a presente demanda o valor originário de R$ 2.254,00 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais), o crédito executado supera largamente o piso legal estabelecido pelo legislador municipal competente, subsistindo lídimo o interesse de agir da Fazenda Pública na deflagração da cobrança forçada. Tampouco prospera a arguição de inobservância das diretrizes administrativas prévias. O ente tributante demonstrou a existência de mecanismos administrativos e conciliatórios, a exemplo do Programa Concilia Cabedelo instituído pela Lei Municipal nº 2.423/2024 e do parcelamento ordinário do Código Tributário Municipal. Outrossim, restou devidamente comprovada a efetivação do protesto extrajudicial prévio dos títulos, mediante integração oficial de dados com o IEPTB-PB (ID 115893626, fl. 2 e ID 115893627, fl. 2), tendo o exequente encartado aos autos os competentes instrumentos públicos de protesto lavrados pelo Serviço Notarial e Registral de Cabedelo (IDs 156150388 e 156150389). A circunstância de a intimação do protesto ter se efetivado por edital, após a remessa ao cartório extrajudicial do domicílio fiscal (ID 156150388, fl. 1 e ID 156150389, fl. 1), observa o rito da Lei Federal nº 9.492/1997 e não retira a eficácia jurídica do ato, máxime porque a devedora restou validamente citada na via judicial (ID 126188347, fl. 1), exercendo com plenitude a ampla defesa e o contraditório. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse processual do exequente, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade nestes pontos. 2.4. Da indicação de imóvel à penhora e da preferência da constrição em dinheiro No pedido subsidiário, a executada nomeou à penhora o imóvel gerador dos tributos municipais (ID 127411021, fl. 5), pretensão que foi objeto de recusa formal e justificada pelo Município de Cabedelo (ID 156150378, fls. 6/7). A sistemática da execução fiscal pauta-se pelo princípio de que o procedimento executivo se realiza no interesse do credor, impondo-se a observância da ordem legal de gradação patrimonial disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do Código de Processo Civil, nos quais o dinheiro figura em primeiro lugar. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar bem imóvel nomeado à penhora em desrespeito à ordem legal preferencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO GARANTIA. REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSA FUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.674/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) A rejeição manifestada pela Fazenda Pública revela-se plenamente legítima e compatível com a proporcionalidade, haja vista que a instauração de atos expropriatórios sobre bem imóvel, com avaliação, editais e hasta pública para saldar crédito de reduzida monta (R$ 2.254,00), ensejaria um custo procedimental superior ao próprio proveito do débito executado. Portanto, indefiro a nomeação do imóvel à penhora, assegurando à Fazenda Pública o direito de perseguir a garantia prioritária na forma da lei. 2.5. Do pedido de penhora eletrônica e da proteção aos proventos de aposentadoria O Município postulou a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD (ID 156150378, fl. 7). Por sua vez, a executada aduziu ser médica aposentada, apontando a impenhorabilidade de seus proventos com esteio no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 163624478, fls. 5/6). O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade eletrônica de ativos sem ciência prévia para salvaguardar a eficácia da tutela executiva, competindo ao magistrado zelar pela integridade do mínimo existencial da pessoa executada. Conquanto a indisponibilidade cautelar por sistema eletrônico seja admissível de ofício ou a requerimento, a executada já noticiou que seus rendimentos decorrem de benefício previdenciário (ID 163624478, fls. 5/6 e ID 127411022, fl. 1). Contudo, nos autos inexiste prova documental pré-constituída específica, como extratos bancários correntes demonstrando que a totalidade das reservas financeiras da devedora corresponde estritamente aos proventos salariais protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Nesse cenário, o deferimento de eventual medida constritiva via SISBAJUD deve ficar condicionado à expressa observância das garantias do art. 854, §§ 1º a 3º, do CPC, oportunizando-se à devedora a comprovação específica de impenhorabilidade de valores perante a conta de recebimento de proventos, resguardando-se ainda a proteção legal à caderneta de poupança até o limite legal (art. 833, inciso X, do CPC). 2.6. Do pedido de gratuidade da justiça A executada requereu os benefícios da gratuidade da justiça com esteio em sua condição de aposentada (ID 127411021, fl. 5). Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC presuma verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural, os elementos constantes dos autos revelam que a executada é médica aposentada (ID 127411022, fl. 1), titular de propriedade imobiliária em loteamento e com domicílio declarado no Setor Sudoeste em Brasília/DF (ID 127411022, fl. 1). Havendo fundadas dúvidas quanto à real incapacidade financeira para fazer frente a eventuais despesas processuais, mostra-se imperioso oportunizar a demonstração da hipossuficiência antes do pronunciamento sobre o benefício, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.7. Dos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade A Fazenda Pública pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais pelo incidente. Contudo, conforme sólida e iterativa orientação jurisprudencial, a rejeição da exceção de pré-executividade não acarreta a condenação do excipiente em honorários advocatícios, ante o regular prosseguimento do feito executivo, no qual a verba de sucumbência já fora arbitrada no despacho citatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação processual à executada Maria Fernandes de Freitas, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, registrando-se neste ato a prioridade no sistema; b) CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta no ID 127411021, em razão do saneamento formal da representação, e, no mérito incidental, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo a higidez do feito executivo fiscal e a plena validade do crédito cobrado pelo Município de Cabedelo; c) INDEFIRO a condenação da parte executada em verba honorária decorrente da rejeição deste incidente; d) REJEITO a nomeação do imóvel oferecido à penhora pela executada, assegurando a prevalência da ordem legal de preferência pelo dinheiro (art. 11 da LEF e art. 835 do CPC); e) DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada MARIA FERNANDES DE FREITAS (CPF: 246.472.766-00) pelo sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, com a observância estrita do procedimento do art. 854 do CPC; Número do Protocolo: 20260081617212 f) Cumprida a ordem com êxito positivo, providencie-se a imediata transferência judicial ou, restando irrisória a constrição, realize-se o desbloqueio; caso verificada indisponibilidade nas contas da devedora, proceda-se à imediata intimação da executada, por sua patrona constituída nos autos, para se manifestar no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhe demonstrar eventual impenhorabilidade de valores alimentares ou proventos de aposentadoria; g) DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda ou de comprovante de seus proventos de aposentadoria, com o fim de subsidiar o exame do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Intimem-se.. Cumpra-se com as cautelas legais. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito