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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839256-85.2021.8.14.0301 APELANTE: W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA, MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: INBOX NEWS COMUNICACAO E REPRESENTACOES LTDA, ALCINO DIAS TEIXEIRA NETO, GUILHERME DA SILVA ROCHA JUNIOR, FABRIZIO DA ROCHA PAYSANO RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO OBSERVADOS. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, declarando a nulidade da cláusula compromissória em contrato de franquia e, por conseguinte, a inexequibilidade do título executivo judicial. 2. As apelantes sustentam a validade da cláusula arbitral, alegando que o pacto não possui natureza de adesão, e arguem a decadência do direito dos executados de pleitearem a nulidade da sentença arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) a admissibilidade de documentos novos em sede recursal; (II) a ocorrência de decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral; e (III) a validade de cláusula compromissória inserida em contrato de franquia sem a observância das formalidades do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Opera-se a preclusão consumativa quanto à juntada de documentos preexistentes em sede recursal quando não demonstrada a ocorrência de fato novo ou impossibilidade de juntada anterior, sendo vedada a inovação probatória na fase de apelação. 5. O prazo decadencial de 90 dias para anulação da sentença arbitral exige a notificação regular de todas as partes; inexistindo prova idônea da ciência de todos os executados, o termo inicial não se aperfeiçoa, mantendo-se hígido o direito de impugnação. 6. O contrato de franquia possui natureza de contrato de adesão, o que impõe a observância obrigatória do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, que exige que a cláusula compromissória venha em negrito e com assinatura ou visto específico. 7. A ausência dessas formalidades configura cláusula compromissória "patológica", cuja nulidade implica a nulidade da sentença arbitral dela decorrente e a consequente inexequibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de franquia ostenta natureza de contrato de adesão, submetendo a validade da cláusula compromissória ao cumprimento dos requisitos de destaque e assinatura específica previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. 2. Conforme dispõe o art. 33, § 1º, da lei de arbitragem, a parte que pretende anular a sentença arbitral possui o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua ciência (notificação) a respeito da referida decisão.”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 548; CPC, arts. 434, 435 e 525, § 1º, III; Lei nº 9.307/1996, arts. 4º, § 2º e 33, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.752/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2020; TJ-PR, Processo nº 0011171-64.2022.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 24.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO De início, delibero sobre o pedido formulado pelas apelantes, W ADMINISTRADORA DE MARCAS S.A. e MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS (através das petições de ID's 39393611 e 39422611), pleiteando a retirada do feito da pauta de julgamento virtual da 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado (agendada para o período de 25/08/2026 a 01/09/2026), com o objetivo de realizar sustentação oral presencial. Nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 591/2024, o pedido de destaque ou retirada de pauta formulado pelas partes não possui natureza potestativa, submetendo-se ao deferimento do Relator mediante a demonstração concreta da necessidade de deslocamento do ato para a sessão presencial. No caso em tela, as recorrentes limitaram-se a manifestar o interesse na sustentação sem apontar qualquer circunstância objetiva ou particularidade da causa que evidencie prejuízo ao julgamento em ambiente virtual. Ressalte-se que, conforme o art. 9º da mencionada Resolução e a regulamentação interna deste Egrégio Tribunal, é plenamente assegurada às partes a realização de sustentação oral por meio eletrônico, mediante a juntada de arquivo audiovisual no sistema próprio. Tal modalidade não configura cerceamento de defesa ou violação às prerrogativas da advocacia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento presencial (AgRg no AgRg no HC nº 832679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/04/2024). Ademais, deve-se considerar que a presente demanda tramita desde o ano de 2021 circunstância que impõe a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo. Este Tribunal de Justiça disponibiliza em seu sítio eletrônico as ferramentas e orientações necessárias para que os patronos anexem suas sustentações gravadas ao sistema PJe, garantindo a viabilidade do ato sem comprometer a celeridade processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, mantendo o julgamento do recurso no plenário virtual na sessão já designada. Cuidam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por W ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA. e MEDEIROS & EMERICK ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a r. decisão (ID 35100375) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O provimento jurisdicional ora impugnado acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Arbitral ofertada pelos executados, declarando a nulidade da cláusula compromissória constante no contrato de franquia e, por corolário lógico, a inexequibilidade do título executivo judicial, extinguindo o feito executivo nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões de insurgência recursal (ID 35100382), as apelantes sustentam a higidez da cláusula arbitral, argumentando que o pacto de licenciamento de marca e outras avenças não ostenta natureza de contrato de adesão, o que afastaria a necessidade de observância das formalidades rígidas previstas no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. Asseveram, outrossim, a ocorrência de decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral, alegando que os executados foram devidamente notificados e deixaram transcorrer o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na legislação de regência. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 35100398), pugnando pela manutenção integral do decisum. Argumentam, preliminarmente, a intempestividade da juntada de documentos novos em sede de apelação. No mérito, reafirmam a natureza de adesão do contrato de franquia e a ausência dos requisitos de validade da cláusula compromissória (negrito e assinatura específica), bem como a não ocorrência da decadência em razão da falta de intimação pessoal e regular do executado Guilherme da Silva Rocha Júnior quanto à sentença arbitral. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. As partes manifestaram desinteresse na autocomposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. II - PRELIMINAR: DOCUMENTOS NOVOS Acolho a insurgência dos apelados quanto à impossibilidade de apreciação dos documentos juntados apenas em sede recursal. À luz do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a peça inaugural com os documentos destinados a provar suas alegações. Não restando demonstrada a ocorrência de fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior (art. 435, CPC), opera-se a preclusão consumativa, sendo vedada a inovação em sede de apelação. É o que se depreende das seguintes Ementas: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELACIONAMENTO AMOROSO – TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS – ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO – ART. 373, II, CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA DOAÇÃO UNIVERSAL – ART. 548, CC – ABUSO DA CONFIANÇA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – MOTOCICLETA – DOCUMENTOS PREEXISTENTES JUNTADOS EM SEDE RECURSAL – INOVAÇÃO PROBATÓRIA – PRECLUSÃO – ART. 435, CPC – RECURSOS DESPROVIDOS . (...) 4. A juntada de documentos preexistentes à sentença, não apresentados na fase de instrução por desídia da parte, não pode ocorrer pela primeira vez em sede de apelação, sob pena de violação à preclusão e ao art. 435, CPC, que somente autoriza a produção de prova documental posterior para fatos supervenientes ou para contrapor fatos novos.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08040620320248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 07/07/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2026). “APELAÇÕES - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimos consignados impugnados por consumidora idosa. (...) Razões de decidir – Preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada pelo banco réu em contrarrazões rechaçada – Impugnação específica aos fundamentos da sentença configurada – Revelia da instituição financeira na origem – Inteligência do art. 344 do CPC – Contestação apresentada de forma intempestiva – Ônus da instituição financeira de instruir sua defesa tempestivamente – Preclusão consumativa e temporal – Tentativa de utilizar a fase recursal como sucedâneo de contestação intempestiva para debater matérias fáticas – Inadmissibilidade (...)” (TJ-SP - Apelação Cível: 10013697120258260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/07/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2026) III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA A questão da decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96) exige a prova da notificação regular de todas as partes. No caso vertente, o e-mail de ID 35100370, utilizado pelas apelantes para comprovar a ciência dos executados, não individualiza a intimação de todos os devedores, especialmente quanto ao apelado Guilherme da Silva Rocha Júnior, que não possuía patrono constituído nos autos do procedimento arbitral. A jurisprudência pátria é uníssona em exigir a certeza da intimação para o início da contagem do prazo decadencial, conforme se observa do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 33, § 1º DA LEI DE ARBITRAGEM. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A EFETIVA CIÊNCIA (NOTIFICAÇÃO) DA DECISÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. CASO CONCRETO EM QUE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SE DEU DE FORMA TEMPESTIVA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. CONTRARRAZÕES DA PARTE APELADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. (...) Tese de julgamento: Conforme dispõe o art. 33, § 1º, da lei de arbitragem, a parte que pretende anular a sentença arbitral possui o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua ciência (notificação) a respeito da referida decisão. (...)” (TJ-PR 00111716420228160194 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 24/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2026) Desse modo, inexistindo prova idônea da notificação de todos os executados, a tese de decadência não subsiste, mantendo-se hígido o direito de questionar a validade do título em sede de impugnação. Rejeito a prejudicial. IV - MÉRITO: VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CONTRATO DE ADESÃO A vexata quaestio reside na validade da cláusula compromissória inserida em contrato de franquia sem a observância das formalidades do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato de franquia, por sua própria estrutura onde as cláusulas são predominantemente redigidas pelo franqueador de forma padrão, ostenta natureza de contrato de adesão. Tal característica impõe que a cláusula de arbitragem só tenha eficácia se o aderente: (I) tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou (II) concordar expressamente com sua instituição, mediante assinatura ou visto especificamente para referida cláusula, ou documento anexo. Com efeito, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) estabelece requisitos específicos para a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão, como é o caso dos contratos de franquia. Estabelece o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 que: Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” In casu, a análise do instrumento contratual revela que a cláusula vigésima primeira não recebeu o destaque exigido pela norma. A mera rubrica nas páginas do contrato ou a pactuação de detalhes secundários, como data de pagamento, não descaracterizam a natureza adesiva do pacto nem suprem a ausência de anuência específica para a jurisdição arbitral. Trata-se de cláusula compromissória "patológica", cuja nulidade pode ser declarada prima facie pelo Poder Judiciário para garantir o livre acesso à justiça. Portanto, sendo nula a cláusula que instituiu o juízo arbitral, a sentença dele decorrente é inexequível, carecendo o cumprimento de sentença de pressuposto de constituição válido. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência pátria. Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. VIA ADEQUADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. A arbitragem, regulada pela Lei n. 9.307/96, funda-se na pactuação da convenção arbitral, que pode se materializar por meio da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral. 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, através de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou por meio da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art . 33, § 3º, da Lei 9.307/96). 4. Não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitadas as disposições da norma específica, isto é, a Lei n. 8.245/91. 5. O contrato firmado entre as partes é, inegavelmente, um contrato de adesão, haja vista que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela imobiliária (intermediadora e administradora do contrato de locação comercial), sem que a locatária pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 6. Depreende-se do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, que a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão é condicionada ao cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: a) a instituição da arbitragem deve partir de iniciativa do aderente ou contar, expressamente, com sua concordância; e b) a cláusula compromissória deverá constar por escrito em documento anexo ou em negrito no próprio contrato de locação, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 7. O contrato firmado entre as partes não preenche os requisitos mencionados, porquanto não há nenhum destaque ou visto especial da locatária no que tange à cláusula compromissória ali disposta (cláusula vigésima sétima). 8. Descumpridos os requisitos da lei de regência, afigura-se nula a cláusula compromissória prevista no contrato de locação sub judice, o que enseja a nulidade da sentença arbitral, nos termos do artigo 32, inciso I, da Lei n. 9.307/96. Impugnação ao cumprimento da sentença julgada procedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52497212720248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. (...) 4. Segundo entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. 5. Os contratos de franquia, mesmo não consubstanciando relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, na medida em que possuem natureza de contrato de adesão. Precedentes. 6. Hipótese concreta em que à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes não foi conferido o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise; tampouco houve aposição de assinatura ou de visto específico para ela. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1803752 SP 2019/0022689-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo executivo ante a nulidade da cláusula compromissória. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pelas apelantes É o voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026
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