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TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839244-32.2025.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: C. T. D. A. J. REU: F. C. C., H. D. A. C., H. H. P. L. DECISÃO Vistos, etc. Após a decisão de ID 162035777, que declarou o processo saneado, delimitou como controvertidas as questões relativas à validade da doação, à alegada fraude à meação e aos efeitos da posterior transferência do imóvel à H. H. P. L.., determinou a especificação de provas e ordenou a citação da pessoa jurídica, sobrevieram as seguintes manifestações relevantes. Os réus Flávio César Capitulino e H. D. A. C., na petição de ID 163305473, requereram o ajuste da decisão saneadora para inclusão expressa da decadência entre os pontos controvertidos e a postergação do prazo de especificação de provas até a completa angularização processual. Posteriormente, apresentaram especificação de provas exclusivamente documental, reiterando o pedido de ajuste, conforme ID 164014741. O autor, por sua vez, apresentou manifestação sobre o pedido dos réus e especificou provas no ID 164104292. Requereu, em síntese, o recebimento dos documentos juntados, o depoimento pessoal dos réus e do representante legal da HAC Holding, a certificação do esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica e a realização de citação por edital ou em endereço dos sócios administradores. Também requereu, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Consta, ainda, certidão negativa de citação da H. H. P. L.. (ID 163435019), segundo a qual a empresa não foi localizada no endereço indicado no mandado, situado em espaço de coworking, e não houve confirmação de recebimento das mensagens nem atendimento das ligações realizadas para o número informado. O autor comunicou, ademais, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos no AREsp nº 3.232.087/PB (IDs 163576524 e 163576528) e, posteriormente, o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803534-17.2026.8.15.0000, ocorrido em 13/08/2026 (IDs 165507090 e 165507092). É o relatório. Decido. Recebimento das comunicações de fatos supervenientes Recebo as petições de IDs 163576524 e 165507090, bem como os documentos que as acompanham, para que sejam considerados na marcha processual, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, sem que isso importe reabertura de questões já decididas. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração e a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento constituem fatos processuais supervenientes relevantes para o registro da situação recursal. O trânsito em julgado do acórdão que manteve a tutela cautelar deve ser anotado, permanecendo hígida a ordem de indisponibilidade/bloqueio do imóvel, nos limites e condições estabelecidos nas decisões anteriores. Não há necessidade de nova intimação dos réus acerca das petições de IDs 163576524 e 165507090 para manifestação específica, pois eles já se manifestaram posteriormente sobre a organização do feito e sobre a prova, além de não haver, nas comunicações, pedido novo que exija contraditório autônomo antes do prosseguimento. Fica preservada a possibilidade de manifestação sobre os documentos no momento processual adequado, especialmente se houver efetiva utilização de conteúdo novo como prova do mérito. O trânsito em julgado do agravo não autoriza, contudo, o julgamento imediato da pretensão principal. O acórdão confirmou tutela de natureza cautelar e reconheceu a necessidade de instrução quanto ao termo inicial da decadência e às circunstâncias do negócio, não substituindo a cognição exauriente própria da sentença. Pedido de ajuste da decisão saneadora e questão da decadência O pedido dos réus merece acolhimento apenas parcial. A decisão de ID 162035777 não proferiu juízo definitivo de procedência ou improcedência da alegação de decadência. Ao contrário, registrou que a matéria já havia sido apreciada em caráter processual anterior e que a definição do termo inicial dependia da apuração da data de ciência inequívoca do negócio pelo autor. Assim, a questão não pode ser considerada definitivamente solucionada para fins de julgamento de mérito sem a necessária apreciação do conjunto probatório pertinente. Por essa razão, retifico parcialmente a decisão de saneamento, para explicitar que integra a atividade probatória a apuração dos fatos relevantes à prejudicial de decadência, especialmente: a data da celebração e do registro da doação; a data em que o autor teria tido ciência inequívoca do negócio; a natureza jurídica dos vícios alegados; e a eventual incidência, ou não, dos prazos invocados na contestação. A presente explicitação não representa reapreciação indevida da matéria nem contrariedade ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Apenas delimita, em conformidade com o art. 357, II, do CPC, os fatos necessários à solução da questão prejudicial, cuja conclusão será reservada para a sentença após o contraditório e a instrução, salvo se a prova documental tornar desnecessária a produção de outros meios. Fica, portanto, rejeitado o pedido de exclusão ou de resolução imediata da decadência, devendo a matéria permanecer submetida ao contraditório e à prova nos limites acima definidos. Citação da H. H. P. L.. A H. H. P. L.. foi incluída no polo passivo pela decisão de ID 162035777, mas a certidão de ID 163435019 comprova que a primeira diligência citatória não se aperfeiçoou. A ausência de citação da atual titular registral ou possuidora formal do bem impede, por ora, o encerramento da fase postulatória e recomenda cautela na estabilização definitiva do saneamento, em respeito aos arts. 238, 239 e 256 do CPC. A frustração de uma única diligência, embora relevante, não autoriza automaticamente a citação por edital. A citação editalícia é medida excepcional e pressupõe o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte, observadas as hipóteses do art. 256 do CPC. Assim, não acolho, por ora, o pedido de citação imediata por edital. Determino, entretanto, a renovação das diligências de localização e citação da pessoa jurídica, nos seguintes termos: oficie-se ou consulte-se a Junta Comercial do Estado da Paraíba e a Receita Federal, conforme as ferramentas disponíveis à Secretaria, para confirmação do endereço atual da sede, do endereço eletrônico cadastrado, do telefone e da qualificação dos administradores da H. H. P. L..; após a atualização cadastral, expeça-se mandado ou carta de citação no endereço empresarial atualizado, no prazo legal, com certificação circunstanciada do resultado; se houver endereço residencial ou profissional dos administradores formalmente indicado nos cadastros oficiais, realize-se também tentativa de citação nesse local, no prazo legal, esclarecendo-se no mandado que o ato é dirigido à pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal; somente após o resultado dessas diligências, e constatada a impossibilidade de localização da empresa ou a ocultação deliberada, voltem os autos conclusos para exame da citação por edital, à luz dos arts. 256 e 257 do CPC. A parte autora deverá colaborar com as diligências, fornecendo, no prazo de 10 (dez) dias, caso disponha, endereços atualizados e elementos objetivos adicionais para localização da empresa ou de seus administradores. O requerimento de citação em endereço de sócio não substitui, por si só, a necessidade de demonstração de que o ato será realizado na pessoa do representante legal da sociedade. A Secretaria deverá certificar, ainda, se o novo ofício expedido ao Registro de Imóveis em cumprimento à decisão de ID 162035777 foi respondido e se a ordem de averbação da indisponibilidade/bloqueio da matrícula nº 33.856 foi efetivamente cumprida. Em caso negativo, reitere-se a ordem, fazendo constar a matrícula nº 33.856, a matrícula originária nº 33.853 e o CNM nº 715548.2.0033856-40, com posterior juntada da resposta registral. Especificação de provas Recebo as especificações de provas apresentadas pelo autor no ID 164104292 e pelos réus no ID 164014741, afastada a alegação de preclusão, pois as manifestações foram apresentadas no curso da organização processual e antes da definição final da situação da terceira ré. Quanto à prova documental, considero já admitidos, para exame de pertinência e valoração na sentença, os documentos juntados com as manifestações, inclusive comprovantes de endereço, procurações, certidão do oficial de justiça, dados cadastrais da HAC Holding e decisões ou certidões oriundas de outros processos, desde que preservada a possibilidade de impugnação quanto à autenticidade, integridade, pertinência e eficácia probatória. A juntada de novos documentos deverá observar os arts. 435 e 437 do CPC, não se admitindo a apresentação genérica e indiscriminada de documentos sem justificativa relacionada a fato superveniente ou à contraposição de documento novo. O pedido dos réus de produção exclusivamente documental fica deferido nessa extensão, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo e da possibilidade de reavaliação da necessidade de outras provas após a defesa da HAC Holding. Defiro, por pertinência com os pontos controvertidos, o depoimento pessoal de Flávio César Capitulino e H. D. A. C., sob pena de aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, caso regularmente intimados e ausentes sem justificativa. O depoimento pessoal do representante legal da HAC Holding fica reservado para momento posterior à citação e à identificação de seu representante, devendo ser requerido ou determinado após a integração efetiva da pessoa jurídica ao contraditório. Por ora, não designo audiência de instrução nem defiro genericamente a produção de toda e qualquer prova. A prova documental deverá ser priorizada, e a necessidade de audiência será reavaliada após a citação da HAC Holding, o oferecimento de sua defesa ou o decurso do prazo legal, e a manifestação das partes sobre eventual contestação. Postergação do prazo e estabilização do saneamento Considerando que a HAC Holding ainda não foi citada, acolho o pedido de postergação do prazo para complementação da especificação probatória, sem tornar sem efeito as especificações já apresentadas. Após a efetiva citação da pessoa jurídica e o decurso do prazo de defesa, ou após o reconhecimento da impossibilidade de sua localização e a realização da citação editalícia, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a defesa eventualmente apresentada e indicarem, de modo definitivo, se remanesce necessidade de audiência, depoimento pessoal ou outra prova oral. Com a resposta da HAC Holding, deverá ser assegurado ao autor o prazo do art. 350 do CPC, se houver alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como aos demais réus o prazo legal para manifestação sobre documentos ou matérias novas, conforme o caso. Depois dessas providências, voltem conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou para decisão de julgamento conforme o estado do processo, inclusive quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial ou integral, na forma dos arts. 354, 355 e 356 do CPC. Ante o exposto: a) recebo as comunicações e documentos dos IDs 163576524, 163576528, 165507090 e 165507092, consignando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0803534-17.2026.8.15.0000 e a manutenção da tutela cautelar anteriormente deferida; b) acolho parcialmente o pedido de ajuste do saneamento formulado no ID 163305473, para explicitar a necessidade de prova sobre os fatos relevantes à alegação de decadência, sem reconhecer, neste momento, a ocorrência ou a inexistência da prejudicial; c) recebo as especificações de provas dos IDs 164104292 e 164014741, nos termos da fundamentação; d) indefiro, por ora, a citação imediata por edital da HAC Holding, determinando as diligências complementares de localização e citação acima descritas; e) defiro o depoimento pessoal dos réus Flávio César Capitulino e H. D. A. C., reservando a análise do depoimento do representante legal da HAC Holding para depois da citação e identificação do representante; f) postergo a complementação definitiva da fase probatória até a angularização da relação processual, mantendo válidas as especificações já apresentadas; g) certifique a Secretaria o cumprimento da ordem dirigida ao Registro de Imóveis e, se necessário, reitere-a nos termos desta decisão, e em caso negativo REITERE-SE; h) cumpridas as diligências de citação, intime-se o autor para manifestação nos termos do art. 350 do CPC, quando cabível, e, na sequência, todos os litigantes para a manifestação prevista no item 6 desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839244-32.2025.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: C. T. D. A. J. REU: F. C. C., H. D. A. C., H. H. P. L. DECISÃO Vistos, etc. Após a decisão de ID 162035777, que declarou o processo saneado, delimitou como controvertidas as questões relativas à validade da doação, à alegada fraude à meação e aos efeitos da posterior transferência do imóvel à H. H. P. L.., determinou a especificação de provas e ordenou a citação da pessoa jurídica, sobrevieram as seguintes manifestações relevantes. Os réus Flávio César Capitulino e H. D. A. C., na petição de ID 163305473, requereram o ajuste da decisão saneadora para inclusão expressa da decadência entre os pontos controvertidos e a postergação do prazo de especificação de provas até a completa angularização processual. Posteriormente, apresentaram especificação de provas exclusivamente documental, reiterando o pedido de ajuste, conforme ID 164014741. O autor, por sua vez, apresentou manifestação sobre o pedido dos réus e especificou provas no ID 164104292. Requereu, em síntese, o recebimento dos documentos juntados, o depoimento pessoal dos réus e do representante legal da HAC Holding, a certificação do esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica e a realização de citação por edital ou em endereço dos sócios administradores. Também requereu, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Consta, ainda, certidão negativa de citação da H. H. P. L.. (ID 163435019), segundo a qual a empresa não foi localizada no endereço indicado no mandado, situado em espaço de coworking, e não houve confirmação de recebimento das mensagens nem atendimento das ligações realizadas para o número informado. O autor comunicou, ademais, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos no AREsp nº 3.232.087/PB (IDs 163576524 e 163576528) e, posteriormente, o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803534-17.2026.8.15.0000, ocorrido em 13/08/2026 (IDs 165507090 e 165507092). É o relatório. Decido. Recebimento das comunicações de fatos supervenientes Recebo as petições de IDs 163576524 e 165507090, bem como os documentos que as acompanham, para que sejam considerados na marcha processual, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, sem que isso importe reabertura de questões já decididas. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração e a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento constituem fatos processuais supervenientes relevantes para o registro da situação recursal. O trânsito em julgado do acórdão que manteve a tutela cautelar deve ser anotado, permanecendo hígida a ordem de indisponibilidade/bloqueio do imóvel, nos limites e condições estabelecidos nas decisões anteriores. Não há necessidade de nova intimação dos réus acerca das petições de IDs 163576524 e 165507090 para manifestação específica, pois eles já se manifestaram posteriormente sobre a organização do feito e sobre a prova, além de não haver, nas comunicações, pedido novo que exija contraditório autônomo antes do prosseguimento. Fica preservada a possibilidade de manifestação sobre os documentos no momento processual adequado, especialmente se houver efetiva utilização de conteúdo novo como prova do mérito. O trânsito em julgado do agravo não autoriza, contudo, o julgamento imediato da pretensão principal. O acórdão confirmou tutela de natureza cautelar e reconheceu a necessidade de instrução quanto ao termo inicial da decadência e às circunstâncias do negócio, não substituindo a cognição exauriente própria da sentença. Pedido de ajuste da decisão saneadora e questão da decadência O pedido dos réus merece acolhimento apenas parcial. A decisão de ID 162035777 não proferiu juízo definitivo de procedência ou improcedência da alegação de decadência. Ao contrário, registrou que a matéria já havia sido apreciada em caráter processual anterior e que a definição do termo inicial dependia da apuração da data de ciência inequívoca do negócio pelo autor. Assim, a questão não pode ser considerada definitivamente solucionada para fins de julgamento de mérito sem a necessária apreciação do conjunto probatório pertinente. Por essa razão, retifico parcialmente a decisão de saneamento, para explicitar que integra a atividade probatória a apuração dos fatos relevantes à prejudicial de decadência, especialmente: a data da celebração e do registro da doação; a data em que o autor teria tido ciência inequívoca do negócio; a natureza jurídica dos vícios alegados; e a eventual incidência, ou não, dos prazos invocados na contestação. A presente explicitação não representa reapreciação indevida da matéria nem contrariedade ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Apenas delimita, em conformidade com o art. 357, II, do CPC, os fatos necessários à solução da questão prejudicial, cuja conclusão será reservada para a sentença após o contraditório e a instrução, salvo se a prova documental tornar desnecessária a produção de outros meios. Fica, portanto, rejeitado o pedido de exclusão ou de resolução imediata da decadência, devendo a matéria permanecer submetida ao contraditório e à prova nos limites acima definidos. Citação da H. H. P. L.. A H. H. P. L.. foi incluída no polo passivo pela decisão de ID 162035777, mas a certidão de ID 163435019 comprova que a primeira diligência citatória não se aperfeiçoou. A ausência de citação da atual titular registral ou possuidora formal do bem impede, por ora, o encerramento da fase postulatória e recomenda cautela na estabilização definitiva do saneamento, em respeito aos arts. 238, 239 e 256 do CPC. A frustração de uma única diligência, embora relevante, não autoriza automaticamente a citação por edital. A citação editalícia é medida excepcional e pressupõe o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte, observadas as hipóteses do art. 256 do CPC. Assim, não acolho, por ora, o pedido de citação imediata por edital. Determino, entretanto, a renovação das diligências de localização e citação da pessoa jurídica, nos seguintes termos: oficie-se ou consulte-se a Junta Comercial do Estado da Paraíba e a Receita Federal, conforme as ferramentas disponíveis à Secretaria, para confirmação do endereço atual da sede, do endereço eletrônico cadastrado, do telefone e da qualificação dos administradores da H. H. P. L..; após a atualização cadastral, expeça-se mandado ou carta de citação no endereço empresarial atualizado, no prazo legal, com certificação circunstanciada do resultado; se houver endereço residencial ou profissional dos administradores formalmente indicado nos cadastros oficiais, realize-se também tentativa de citação nesse local, no prazo legal, esclarecendo-se no mandado que o ato é dirigido à pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal; somente após o resultado dessas diligências, e constatada a impossibilidade de localização da empresa ou a ocultação deliberada, voltem os autos conclusos para exame da citação por edital, à luz dos arts. 256 e 257 do CPC. A parte autora deverá colaborar com as diligências, fornecendo, no prazo de 10 (dez) dias, caso disponha, endereços atualizados e elementos objetivos adicionais para localização da empresa ou de seus administradores. O requerimento de citação em endereço de sócio não substitui, por si só, a necessidade de demonstração de que o ato será realizado na pessoa do representante legal da sociedade. A Secretaria deverá certificar, ainda, se o novo ofício expedido ao Registro de Imóveis em cumprimento à decisão de ID 162035777 foi respondido e se a ordem de averbação da indisponibilidade/bloqueio da matrícula nº 33.856 foi efetivamente cumprida. Em caso negativo, reitere-se a ordem, fazendo constar a matrícula nº 33.856, a matrícula originária nº 33.853 e o CNM nº 715548.2.0033856-40, com posterior juntada da resposta registral. Especificação de provas Recebo as especificações de provas apresentadas pelo autor no ID 164104292 e pelos réus no ID 164014741, afastada a alegação de preclusão, pois as manifestações foram apresentadas no curso da organização processual e antes da definição final da situação da terceira ré. Quanto à prova documental, considero já admitidos, para exame de pertinência e valoração na sentença, os documentos juntados com as manifestações, inclusive comprovantes de endereço, procurações, certidão do oficial de justiça, dados cadastrais da HAC Holding e decisões ou certidões oriundas de outros processos, desde que preservada a possibilidade de impugnação quanto à autenticidade, integridade, pertinência e eficácia probatória. A juntada de novos documentos deverá observar os arts. 435 e 437 do CPC, não se admitindo a apresentação genérica e indiscriminada de documentos sem justificativa relacionada a fato superveniente ou à contraposição de documento novo. O pedido dos réus de produção exclusivamente documental fica deferido nessa extensão, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo e da possibilidade de reavaliação da necessidade de outras provas após a defesa da HAC Holding. Defiro, por pertinência com os pontos controvertidos, o depoimento pessoal de Flávio César Capitulino e H. D. A. C., sob pena de aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, caso regularmente intimados e ausentes sem justificativa. O depoimento pessoal do representante legal da HAC Holding fica reservado para momento posterior à citação e à identificação de seu representante, devendo ser requerido ou determinado após a integração efetiva da pessoa jurídica ao contraditório. Por ora, não designo audiência de instrução nem defiro genericamente a produção de toda e qualquer prova. A prova documental deverá ser priorizada, e a necessidade de audiência será reavaliada após a citação da HAC Holding, o oferecimento de sua defesa ou o decurso do prazo legal, e a manifestação das partes sobre eventual contestação. Postergação do prazo e estabilização do saneamento Considerando que a HAC Holding ainda não foi citada, acolho o pedido de postergação do prazo para complementação da especificação probatória, sem tornar sem efeito as especificações já apresentadas. Após a efetiva citação da pessoa jurídica e o decurso do prazo de defesa, ou após o reconhecimento da impossibilidade de sua localização e a realização da citação editalícia, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a defesa eventualmente apresentada e indicarem, de modo definitivo, se remanesce necessidade de audiência, depoimento pessoal ou outra prova oral. Com a resposta da HAC Holding, deverá ser assegurado ao autor o prazo do art. 350 do CPC, se houver alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como aos demais réus o prazo legal para manifestação sobre documentos ou matérias novas, conforme o caso. Depois dessas providências, voltem conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou para decisão de julgamento conforme o estado do processo, inclusive quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial ou integral, na forma dos arts. 354, 355 e 356 do CPC. Ante o exposto: a) recebo as comunicações e documentos dos IDs 163576524, 163576528, 165507090 e 165507092, consignando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0803534-17.2026.8.15.0000 e a manutenção da tutela cautelar anteriormente deferida; b) acolho parcialmente o pedido de ajuste do saneamento formulado no ID 163305473, para explicitar a necessidade de prova sobre os fatos relevantes à alegação de decadência, sem reconhecer, neste momento, a ocorrência ou a inexistência da prejudicial; c) recebo as especificações de provas dos IDs 164104292 e 164014741, nos termos da fundamentação; d) indefiro, por ora, a citação imediata por edital da HAC Holding, determinando as diligências complementares de localização e citação acima descritas; e) defiro o depoimento pessoal dos réus Flávio César Capitulino e H. D. A. C., reservando a análise do depoimento do representante legal da HAC Holding para depois da citação e identificação do representante; f) postergo a complementação definitiva da fase probatória até a angularização da relação processual, mantendo válidas as especificações já apresentadas; g) certifique a Secretaria o cumprimento da ordem dirigida ao Registro de Imóveis e, se necessário, reitere-a nos termos desta decisão, e em caso negativo REITERE-SE; h) cumpridas as diligências de citação, intime-se o autor para manifestação nos termos do art. 350 do CPC, quando cabível, e, na sequência, todos os litigantes para a manifestação prevista no item 6 desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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