2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0839232-76.2018.8.15.2001 DECISÃO. Vistos etc. O pagamento é a forma primordial de extinção da obrigação. Uma vez que o devedor satisfaz integralmente a prestação devida ao credor, o processo de execução cumpre o seu escopo fático e jurídico, não mais subsistindo interesse processual que justifique o seu prosseguimento. No caso sob análise, constata-se que a autarquia previdenciária executada efetuou o adimplemento voluntário e integral dos valores requisitados por meio das RPVs nº 2525/2025 e 2526/2025, fato que resta plenamente comprovado pelos documentos de depósito juntados aos autos. Desse modo, constatada a regular quitação do débito principal e da verba sucumbencial correlata, impõe-se a declaração de extinção do procedimento executivo, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando que os comprovantes de pagamento demonstram a realização dos depósitos das RPVs, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais ou ordens de transferência eletrônica em favor dos credores Edivan Pereira da Silva e Neves e Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 23.054.718/0001-66), observando-se os dados bancários eventualmente indicados nos autos, caso o levantamento já não tenha ocorrido de forma direta na instituição financeira oficial. Sem custas remanescentes, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito