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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Criminal de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / email: cpg-uncri@tjpb.jus.br PROCESSO: 0839220-04.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDEAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RODOLFO JUSTINO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DEFESA) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra, fica o(a) acusado(a) RODOLFO JUSTINO DE SOUZA, por meio de seu(sua) advogado(a) intimado(a) para CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 167337811. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, digitei MARIA RACHEL LUCAS FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
TJPB · 1ª Vara Criminal de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0839220-04.2025.8.15.0001 SENTENÇA RELATÓRIO. Rodolfo Justino de Souza, qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 126275929). Narra a denúncia, em resumo, que, em 09 de outubro de 2025, por volta das 18h00, na Rua Sindolfo Montenegro, n.º 200, Bairro Monte Castelo, Campina Grande/PB, o acusado foi preso em flagrante por policiais militares mantendo em depósito 108g de Cannabis sativa L. (maconha), distribuída em porções, além de duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme, bem como na posse de um aparelho celular que sabia ser produto de crime, por constar restrição de roubo ou furto no sistema da ANATEL. Instruindo a denúncia, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, no qual constam, dentre outros elementos, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão (ID 125690989 - Pág. 10), o laudo de constatação provisório da droga (ID 125690989 - Pág. 13) e o relatório final da autoridade policial. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória mediante imposição de medida cautelar diversa da prisão (ID 125961555 - Pág. 38-47). Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do denunciado. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2026 (ID 129342125). O acusado foi citado pessoalmente e, por meio de Advogado constituído (ID 136029944), apresentou resposta à acusação (ID 136029945). Em resumo, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade da prisão por violação de domicílio com consequente ilicitude das provas; no mérito, alegou ausência de prova de mercancia, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006). Juntou documentos. As preliminares suscitadas pela Defesa foram rejeitadas, restou afastada a absolvição sumária e foi designada audiência de instrução (ID 136224611). O Ministério Público acostou o laudo pericial toxicológico definitivo (IDs 167261478 e 167261480). Na audiência de instrução (ID 167275657), foram inquiridas as testemunhas Oberlan dos Santos Ribeiro e Elton Gomes de Medeiros, policiais militares arrolados na denúncia, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais orais gravadas em mídia audiovisual. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, mas a absolvição do acusado pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. A Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, sustentou a ilegalidade do ingresso dos policiais militares na residência e, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, além de anuir com o pleito absolutório ministerial quanto à receptação. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre registrar a regularidade processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais de constituição e de validade e presentes as condições da ação. Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios e nulidades, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou em qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Da preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. A preliminar de ilicitude probatória por violação de domicílio deve ser rejeitada. O ingresso dos policiais militares na residência do denunciado decorreu de prévia e concreta constatação de situação de flagrante delito visível a olho nu a partir do exterior da casa. Conforme apurado na instrução, a guarnição policial realizava patrulhamento preventivo e, após informações de populares acerca de movimentação suspeita, deslocou-se à residência indicada, defrontando-se com uma motocicleta estacionada na calçada. Ao solicitarem a presença do morador para averiguação daquele veículo, o réu surgiu na porta e, ao notar a presença dos policiais, retornou apressadamente para a sala e arremessou uma porção de droga sobre o móvel da televisão, conduta esta diretamente visualizada pela equipe através da abertura do basculante voltada para a rua. A visualização direta e prévia da droga no interior da residência caracterizou fundadas razões e justa causa inequívoca para o ingresso domiciliar, justificando a intervenção imediata para fazer cessar a prática do delito permanente, restando plenamente atendidos os requisitos constitucionais estabelecidos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou em repercussão geral, com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica (STF, Tema n.º 280, Leading Case RE 603616): Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF, RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Registre-se que, ainda que o acusado tenha negado, em seu interrogatório judicial, ter autorizado o ingresso da guarnição policial, tal controvérsia mostra-se irrelevante para o deslinde da presente preliminar. A validade do ingresso domiciliar, na hipótese, não se funda no consentimento do morador — e, por consequência, independe do exame de sua higidez ou espontaneidade, tema explorado com profundidade pela Defesa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência do mero consentimento não documentado —, mas sim na antecedente e incontroversa visualização do flagrante delito a partir do exterior do imóvel, circunstância objetiva que, por si só, autoriza o ingresso independentemente de consentimento ou de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. Distingue-se, assim, o caso concreto dos precedentes colacionados pela Defesa, nos quais a situação de flagrância somente foi constatada após o ingresso domiciliar, hipótese diversa da ora examinada. Portanto, demonstrada a justa causa prévia para a atuação policial, inexiste qualquer ilegalidade no ingresso domiciliar ou contaminação dos elementos de convicção colhidos, rejeitando-se a preliminar. Do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). A pretensão punitiva relativa ao crime de tráfico de drogas é procedente. A materialidade delitiva restou categoricamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 125690989 - Pág. 10), pelo laudo de constatação provisório (ID 125690989 - Pág. 13) e pelo laudo definitivo de drogas n.º 02.03.05.102025.037801 (ID 167261480 - Págs. 1-4), o qual atestou a apreensão de 108g de substância vegetal acondicionada em cinco embrulhos plásticos, identificando a presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), característico da planta Cannabis sativa L. (maconha), substância de uso proscrito em território nacional. A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Passando à análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, constata-se a firmeza do conjunto probatório: O policial militar Oberlan dos Santos Ribeiro, sob compromisso legal, confirmou integralmente os fatos narrados na peça acusatória. Relatou que a equipe se dirigiu ao endereço após denúncias de moradores e, ao chamar pelo responsável pela motocicleta estacionada em frente ao imóvel, viu o réu correr para o interior da sala e dispensar droga sobre o rack, o que foi visto pelo basculante. Esclareceu que, no interior do imóvel, foram apreendidos cinco pedaços de maconha acondicionados e fracionados em plástico filme, bem como duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme, escondidos no armário da cozinha e na máquina de lavar roupas. Ressaltou expressamente que não foi encontrado qualquer instrumento ou material destinado ao consumo imediato da droga. O policial militar Elton Gomes de Medeiros, em juízo, corroborou em todos os termos o depoimento de seu colega de farda. Declarou que presenciou a dispensa da droga na sala através do basculante que dá acesso à via pública e confirmou a localização das porções de maconha fracionadas em plástico filme, das duas balanças de precisão e do rolo de insulfilme na residência. Pontuou, do mesmo modo, que não havia no local cachimbos, papéis de seda ou apetrechos para uso próprio. O acusado Rodolfo Justino de Souza, em seu interrogatório judicial, confessou ser o proprietário da droga apreendida em sua casa, embora tenha sustentado que o material destinava-se exclusivamente ao seu próprio consumo e que não autorizou a entrada dos policiais. A versão defensiva de posse para consumo pessoal encontra-se isolada e é afastada por todo o quadro fático apurado. Com efeito, a quantidade de droga apreendida (108 gramas de maconha), o seu fracionamento em cinco embrulhos individuais envoltos em plástico filme, a apreensão de duas balanças de precisão em pleno funcionamento e o plástico filme utilizado para a embalagem e difusão de narcóticos, somados à ausência absoluta de qualquer petrecho para consumo de drogas na residência, evidenciam a destinação mercantil da substância. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório ostentam inquestionável valor probatório, sendo plenamente idôneos para sustentar o decreto condenatório, sobretudo quando seguros, coerentes e respaldados pelas apreensões materiais realizadas. O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, é de conteúdo variado e ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas nucleares nele previstas, tais como “guardar” ou “ter em depósito” droga sem autorização legal, prescindindo da comprovação de atos flagrantes de comercialização direta ou de tradição onerosa a terceiros. A conclusão é que está comprovado que, em 09 de outubro de 2025, na residência situada na Rua Sindolfo Montenegro, n.º 200, Bairro Monte Castelo, Campina Grande/PB, o acusado guardava e mantinha em depósito 108g de maconha destinada à difusão ilícita, afastando-se o pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e impondo-se a procedência da pretensão punitiva por este delito. Do crime do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação). A pretensão punitiva referente ao delito de receptação é improcedente. O crime de receptação dolosa, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, exige, para a sua configuração típica, a demonstração inequívoca da existência e da materialidade do crime antecedente, além da ciência do agente sobre a origem ilícita do bem. No caso dos autos, a materialidade do crime antecedente e a própria origem ilícita do aparelho celular não restaram comprovadas com o grau de certeza necessário para fundamentar a condenação. Com efeito, embora conste do auto de apresentação e apreensão (ID 125690989 - Pág. 10) a indicação de restrição no sistema da ANATEL, não foram juntados aos autos o boletim de ocorrência de roubo ou furto anterior, nem a identificação da vítima ou o detalhamento do suposto delito patrimonial precedente. Ademais, os policiais militares inquiridos em juízo confirmaram que não tiveram acesso a informações de registro de ocorrência sobre roubo ou furto e que não possuíam conhecimento sobre a identificação do proprietário originário do aparelho. O réu, por sua vez, declarou ter adquirido o bem de um colega de trabalho por valor compatível com a informalidade do negócio. A mera existência de restrição administrativa, desacompanhada de elementos que atestem a prática de crime patrimonial antecedente, não supre a necessidade de comprovação da materialidade delitiva. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória e postulou a absolvição do denunciado quanto a este crime. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a ausência de prova segura acerca da origem ilícita do aparelho celular impõe a absolvição do acusado quanto à imputação do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte: a) Absolvo o réu Rodolfo Justino de Souza, qualificado nestes autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Condeno o denunciado Rodolfo Justino de Souza, qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. DOSAGEM DA PENA. Dosimetria do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. O acusado não possui condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato em análise, razão por que não podem ser valorados negativamente os antecedentes. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu, havendo comprovação de vínculo de trabalho lícito (ID 136029947 - Págs. 1-4). A personalidade do acusado não tem como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime. A lesão à saúde pública constituiu a única consequência do delito em análise e, por não transcender o resultado típico, não pode ser valorada negativamente, sob pena de bis in idem na operação dosimétrica. O comportamento da vítima (coletividade) em nada contribuiu na perpetração do delito. No tocante aos vetores preponderantes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade de entorpecente apreendida (108g de maconha) não justifica exasperação. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e Súmula n.º 630 do STJ), porquanto o réu admitiu a posse da droga. Todavia, estando a pena-base fixada no patamar mínimo legal, deixo de atenuá-la, por força da Súmula n.º 231 do STJ. Inexistem agravantes. Assim, permanece a pena provisória (segunda fase) em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, não há provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas nem de que integre organização criminosa. Em razão da quantidade e natureza da substância apreendida, reduzo a reprimenda na fração máxima de dois terços. Não há causas de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva para em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. DIA-MULTA. Considerando a informação sobre a condição laboral do acusado como operador de máquinas com renda mensal próxima ao salário-mínimo (ID 136029947 - Pág. 1), fixo o dia-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente em 09 de outubro de 2025 (artigo 43 da Lei n.º 11.343/2006). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O acusado é primário. A reprimenda aplicada não é superior a 4 anos. As circunstâncias judiciais são favoráveis. Assim, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 33 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do CPP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não ser o réu reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por período igual ao da pena privativa de liberdade, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) e em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções Penais. REPARAÇÃO DE DANOS. Para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, do CPP), o egrégio Superior Tribunal de Justiça exige (REsp 1986672 SC 2022/0047335-8 e AgRg no REsp 2089673 RJ 2023/0275439-2): Pedido Expresso: não basta a narração dos fatos; é imprescindível que o Ministério Público ou a vítima (por meio do assistente de acusação) solicite formalmente a condenação do réu à reparação dos danos. Indicação do valor (quantificação): além do pedido, a denúncia deve indicar o montante pretendido como reparação. Isso é necessário para que o réu possa se defender de forma completa, sabendo exatamente a extensão da acusação, inclusive no âmbito patrimonial. No caso em análise, não há pedido expresso na denúncia, tampouco foi realizada a quantificação, razão por que deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que faço com alicerce na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. PRISÃO CAUTELAR. Considerando o regime inicial aberto fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a ausência dos fundamentos da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, não sendo necessária a decretação de prisão cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, pois a competência para executar e para decidir sobre a concessão de justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC) é do Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, julgado em 12/11/2024) e do TJPB (Apelação Criminal n. 0801989-77.2021.8.15.0131, julgamento em 15/04/2026). DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida a presente sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: 1. preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. oficie à Justiça Eleitoral em que o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3. expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais; 4. quanto aos bens e objetos apreendidos: a) Determino a destruição e incineração definitiva do restante da droga apreendida nos autos (artigo 72 da Lei n.º 11.343/2006), caso a medida ainda não tenha sido integralmente cumprida; b) Decreto o perdimento em favor da União das duas balanças de precisão e do rolo de plástico filme apreendidos, por se tratarem de instrumentos utilizados na traficância ilícita (artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal). Por não terem valor econômico expressivo, com esteio no artigo 280 do CNJ da CGJ do TJPB, determino a destruição destes bens; c) Quanto ao aparelho celular apreendido (marca POCO), diante da absolvição pelo crime de receptação e da ausência de comprovação da origem ilícita, determino a sua restituição ao acusado Rodolfo Justino de Souza (artigo 120 do CPP). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime o Ministério Público, por meio de expediente PJe, com prazo de cinco dias. Intimo o acusado desta sentença, por meio da Defesa, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com prazo de cinco dias. Tratando-se de réu solto, desnecessária a sua intimação pessoal (neste sentido: STF, HC: 207840 RN 0063041-17.2021.1.00.0000, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2021, Primeira Turma, publicado em 03/12/2021). Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]