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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Sentença
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2944 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0839219-23.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MENDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: JOAO VINICIUS CARVALHO - OAB/MA 29.661 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4.749-A Advogados do(a) REU: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - OAB/DF 52.698, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - OAB/DF 48.613 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRA MARIA MENDES GUIMARAES em face do GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE e outros, ambos qualificados nos autos. O autor requer desistência da ação no ID 180967038. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Tal dispositivo será unilateral quando prescindível de qualquer manifestação por parte da ré e isso se dá nas situações em que a desistência foi invocada antes do oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do referido diploma legal. Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos. No caso dos autos, a manifestação do requerido é dispensável, uma vez que não foi citado Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §4º da referida lei. Sem custas e honorários, ante a aplicação do princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, carta ou ofício, para todos os fins. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Sentença
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2944 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0839219-23.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MENDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: JOAO VINICIUS CARVALHO - OAB/MA 29.661 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4.749-A Advogados do(a) REU: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - OAB/DF 52.698, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - OAB/DF 48.613 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRA MARIA MENDES GUIMARAES em face do GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE e outros, ambos qualificados nos autos. O autor requer desistência da ação no ID 180967038. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio no processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Tal dispositivo será unilateral quando prescindível de qualquer manifestação por parte da ré e isso se dá nas situações em que a desistência foi invocada antes do oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do referido diploma legal. Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos. No caso dos autos, a manifestação do requerido é dispensável, uma vez que não foi citado Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §4º da referida lei. Sem custas e honorários, ante a aplicação do princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, carta ou ofício, para todos os fins. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar