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0839210-80.2021.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara Cível

    Vistos, etc Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIDNEI RIBEIRO DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor ser servidor público estadual aposentado, participante do PASEP desde antes de 1988, e que, ao comparecer para o saque de suas cotas, recebeu quantia irrisória, manifestamente incompatível com o que lhe seria devido caso os depósitos tivessem sido corretamente atualizados ao longo dos anos. Postula a condenação do réu ao pagamento da diferença a ser apurada em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de atuar como mero operador do Fundo PASEP por delegação do Conselho Diretor, requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo e o consequente declínio de competência para a Justiça Federal, suscitou prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, impugnou a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, sustentando ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento, pelo E. STJ, dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300. Julgados os temas, este Juízo, à luz da tese firmada no Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do banco requerido e, à luz do Tema 1.300, redistribuiu o ônus da prova entre as partes, determinando a especificação das provas pretendidas. Intimadas, ambas as partes manifestaram-se pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. PRELIMINARES 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida ao autor por ocasião do despacho inicial, com base na declaração de hipossuficiência, condicionada à posterior comprovação de renda, o que foi atendido com a juntada dos holerites de fls. 34/37. Ocorre que os demonstrativos juntados revelam remuneração líquida mensal em torno de R$ 8.700,00, valor expressivamente superior ao patamar normalmente reconhecido pela jurisprudência como compatível com a hipossuficiência econômica, sem que o autor tenha apresentado despesas extraordinárias ou outro elemento apto a justificar, no caso concreto, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, que deverá recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. Da ilegitimidade passiva do banco requerido, da inclusão da União no polo passivo e da incompetência da Justiça Estadual. Matéria pacificada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e não integrando a União a relação processual, não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. REJEITO as preliminares, prejudicados os pedidos de inclusão da União Federal no polo passivo e de declínio de competência. 1.3. Da prejudicial de prescrição. O E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual. A definição dessas datas é objeto de controvérsia entre as partes, dependendo de instrução técnica apta a esclarecer os lançamentos constantes dos extratos juntados aos autos. Adequado, portanto, que a análise da prejudicial ocorra em sentença, após a perícia contábil. POSTERGO o enfrentamento da prescrição. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, dependentes de instrução: I) a data do último depósito efetuado na conta individual do PASEP do autor, bem como a data em que teve ciência dos desfalques alegados, para fins de definição do termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.150/STJ; II) a natureza dos lançamentos questionados na conta PASEP do autor, notadamente se realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (Pasep-Fopag) ou por saque em caixa nas agências do banco requerido, para fins de definição do ônus da prova quanto à sua regularidade; III) a regularidade da atualização monetária e da incidência de juros sobre o saldo da conta do autor, à luz dos critérios e índices legalmente aplicáveis ao Fundo PASEP; IV) a existência e a extensão de eventual diferença a ser restituída ao autor; V) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. 3. ÔNUS DA PROVA O E. STJ, ao julgar o Tema 1.300, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: cabe ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (Pasep-Fopag), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e cabe ao réu o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências do banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Distribuo o ônus probatório nesses termos, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial com base no CDC. 4. DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu e pertinente à elucidação dos pontos controvertidos II a IV, especialmente quanto à verificação dos índices de correção aplicados, da evolução do saldo da conta e da natureza dos lançamentos questionados, observando-se os critérios de atualização estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para as contas do PASEP. A autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, o que não obsta, todavia, o prosseguimento da instrução com base na prova pericial já deferida, sem prejuízo dos ônus que lhe competem quanto aos pontos de que trata o Tema 1.300. Nomeio, para a realização da perícia, AP CONTABILIDADE amp PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, devendo ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, ficando desde já registrado que os quesitos apresentados pelo autor à f. 168-169 serão submetidos ao perito. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre autor e réu, observada a revogação da gratuidade de que trata o item 1.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após fixação definitiva, intimem-se autor e réu para efetuarem o depósito de sua respectiva cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se o acesso aos autos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Autorizo o levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes e organizado o processo nos capítulos anteriores, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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