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0839206-25.2022.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0839206-25.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSICLEA DE CASTILHO CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA (PA29783PA), THYEGO MOREIRA CARDOSO (PAPA0030237A) REU: ROSIVALDO AMARAL CAMPELO ADVOGADO(A) REU: GIOVANA EUGENIA DE SOUZA E SILVA (PA7642PA) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ROSICLEA DE CASTILHO CRUZ em face de ROSIVALDO AMARAL CAMPELO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser possuidora do imóvel por força da união estável mantida por 17 anos com o falecido de cujus Milton Pereira Simões reconhecida judicialmente. Argumenta que o imóvel fora objeto de contrato de locação firmado entre o de cujus e o Sr. Raimundo Noel Nobre da Silva (entre 2005 e 2006) e que, findo o contrato, o locatário se recusou a desocupar o bem. Diante das provas documentais, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação suscitando preliminares de: a) ilegitimidade ativa ad causam (cabimento ao Espólio de Milton Pereira Simões); b) impugnação ao valor da causa e ausência de planilha de aluguéis; e c) prescrição da pretensão reintegratória. No mérito, esclareceu que não é o locatário originário, mas sim terceiro adquirente de boa-fé, tendo comprado a posse do imóvel no ano de 2020 do Sr. Raimundo Noel Nobre da Silva, o qual lhe garantiu ter adquirido a propriedade do de cujus após o término da locação. Destacou ter realizado pesquisas prévias em cartórios e órgãos públicos (CODEM e SEFIN), onde constavam pendências e nomes de terceiros. Informou ter arcado com vultosos débitos fiscais de IPTU em atraso (já em dívida ativa e protesto), assumido o parcelamento dos débitos e realizado benfeitorias estruturais no local desde 2020. Postulou a improcedência da ação, o direito de retenção/ressarcimento por benfeitorias e tributos pagos, a concessão da justiça gratuita e a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. A autora apresentou réplica (Id 155259015). Questionadas sobre as provas a produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id 167588526), ao passo que que o requerido se manifestou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas e novos documentos (Id 170268967). É o relatório. DECIDO:. I. DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO Inexistindo nos autos elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência do requerido (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade da justiça em seu favor. II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Pelo Princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), a posse dos bens transmite-se de pleno direito aos herdeiros e à companheira sobrevivente no momento da abertura da sucessão (art. 1.206 do CC). Havendo sentença reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, a requerente possui legitimidade concorrente e autônoma para defender a posse da herança contra terceiros (arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único, do CC), independentemente da abertura de inventário. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa Tratando-se de cumulação de pedidos (reintegração + perdas e danos/aluguéis), o valor da causa deve corresponder ao somatório dos proveitos econômicos pretendidos (art. 292, VI, do CPC). ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial apresentando a planilha de cálculo referente às perdas e danos/aluguéis cobrados do ocupante, readequando o valor da causa e recolhendo eventuais custas complementares, sob pena de indeferimento do pedido cumulado. 3. Da Prescrição A pretensão possessória em face de ocupante injusto não se sujeita a prazo prescricional extintivo puro, podendo o tempo de ocupação ser debatido como eventual matéria de defesa (usucapião - Súmula 237 do STF). REJEITO a prejudicial de prescrição extintiva, diferindo a análise do tempo de posse para o mérito. III. DO INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia central reside no exercício da posse de fato e na transmissão da cadeia possessória. Sendo o réu um terceiro adquirente que alega boa-fé e aquisição onerosa de quem figurava como possuidor há mais de uma década, o indeferimento da dilação probatória violaria frontalmente o Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF), ensejando nulidade por cerceamento de defesa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) 1. Fixação das Questões de Fato Controvertidas: a) O efetivo exercício da posse (direta ou indireta) pela autora sobre o imóvel após o falecimento de seu companheiro até o alegado esbulho; b) A real natureza da transação efetuada entre o de cujus (Milton) e o vendedor Raimundo Noel Nobre da Silva — se houve mera locação ou se ocorreu verbalmente a venda do bem; c) A boa-fé do requerido na aquisição da posse no ano de 2020 perante o Sr. Raimundo, consubstanciada nas diligências prévias comprovadas pelas Certidões do Cartório de Registro de Imóveis e de Pesquisa Patrimonial perante a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM); d) A caracterização da posse do requerido (se justa, de boa-fé ou precária); e) O montante exato dispendido pelo requerido para fins de eventual ressarcimento/retenção, considerando os comprovantes juntados aos autos pertinentes ao adimplemento de débitos fiscais de IPTU em dívida ativa, acordo de parcelamento firmado junto à SEFIN, emolumentos para cancelamento de protestos cartorários e benfeitorias construídas no imóvel desde 2020. 2. Fixação das Questões de Direito Relevantes: a) O preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pela autora (prova da posse anterior e do esbulho); b) A proteção da posse do terceiro adquirente de boa-fé perante a alegação de esbulho decorrente de relação contratual alheia (res inter alios acta); c) O direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e pela quitação de débitos fiscais propter rem (IPTU) a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (arts. 884, 1.219 e 1.220 do Código Civil). V. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEFIRO a produção de prova documental suplementar pela parte requerida, no prazo de 15 dias, respeitado o art. 435 do CPC. Em sequência, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, também em 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no: Depoimento pessoal da Autora; Depoimento pessoal do Requerido; Oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, sendo imprescindível a intimação/oitiva do vendedor, Sr. RAIMUNDO NOEL NOBRE DA SILVA, na condição de testemunha-chave ou informante do juízo. DETERMINAÇÕES: Prazo para Rol de Testemunhas: Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentarem/adequarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimação das Testemunhas: Incumbe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), juntando a comprovação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência. Com a juntada dos róis ou o decurso do prazo, VOLTEM os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Belém, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15a Vara Cível e Empresarial

  2. Intimação

    TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0839206-25.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSICLEA DE CASTILHO CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA (PA29783PA), THYEGO MOREIRA CARDOSO (PAPA0030237A) REU: ROSIVALDO AMARAL CAMPELO ADVOGADO(A) REU: GIOVANA EUGENIA DE SOUZA E SILVA (PA7642PA) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ROSICLEA DE CASTILHO CRUZ em face de ROSIVALDO AMARAL CAMPELO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser possuidora do imóvel por força da união estável mantida por 17 anos com o falecido de cujus Milton Pereira Simões reconhecida judicialmente. Argumenta que o imóvel fora objeto de contrato de locação firmado entre o de cujus e o Sr. Raimundo Noel Nobre da Silva (entre 2005 e 2006) e que, findo o contrato, o locatário se recusou a desocupar o bem. Diante das provas documentais, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação suscitando preliminares de: a) ilegitimidade ativa ad causam (cabimento ao Espólio de Milton Pereira Simões); b) impugnação ao valor da causa e ausência de planilha de aluguéis; e c) prescrição da pretensão reintegratória. No mérito, esclareceu que não é o locatário originário, mas sim terceiro adquirente de boa-fé, tendo comprado a posse do imóvel no ano de 2020 do Sr. Raimundo Noel Nobre da Silva, o qual lhe garantiu ter adquirido a propriedade do de cujus após o término da locação. Destacou ter realizado pesquisas prévias em cartórios e órgãos públicos (CODEM e SEFIN), onde constavam pendências e nomes de terceiros. Informou ter arcado com vultosos débitos fiscais de IPTU em atraso (já em dívida ativa e protesto), assumido o parcelamento dos débitos e realizado benfeitorias estruturais no local desde 2020. Postulou a improcedência da ação, o direito de retenção/ressarcimento por benfeitorias e tributos pagos, a concessão da justiça gratuita e a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. A autora apresentou réplica (Id 155259015). Questionadas sobre as provas a produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id 167588526), ao passo que que o requerido se manifestou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas e novos documentos (Id 170268967). É o relatório. DECIDO:. I. DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO Inexistindo nos autos elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência do requerido (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade da justiça em seu favor. II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Pelo Princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), a posse dos bens transmite-se de pleno direito aos herdeiros e à companheira sobrevivente no momento da abertura da sucessão (art. 1.206 do CC). Havendo sentença reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, a requerente possui legitimidade concorrente e autônoma para defender a posse da herança contra terceiros (arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único, do CC), independentemente da abertura de inventário. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa Tratando-se de cumulação de pedidos (reintegração + perdas e danos/aluguéis), o valor da causa deve corresponder ao somatório dos proveitos econômicos pretendidos (art. 292, VI, do CPC). ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial apresentando a planilha de cálculo referente às perdas e danos/aluguéis cobrados do ocupante, readequando o valor da causa e recolhendo eventuais custas complementares, sob pena de indeferimento do pedido cumulado. 3. Da Prescrição A pretensão possessória em face de ocupante injusto não se sujeita a prazo prescricional extintivo puro, podendo o tempo de ocupação ser debatido como eventual matéria de defesa (usucapião - Súmula 237 do STF). REJEITO a prejudicial de prescrição extintiva, diferindo a análise do tempo de posse para o mérito. III. DO INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia central reside no exercício da posse de fato e na transmissão da cadeia possessória. Sendo o réu um terceiro adquirente que alega boa-fé e aquisição onerosa de quem figurava como possuidor há mais de uma década, o indeferimento da dilação probatória violaria frontalmente o Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF), ensejando nulidade por cerceamento de defesa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) 1. Fixação das Questões de Fato Controvertidas: a) O efetivo exercício da posse (direta ou indireta) pela autora sobre o imóvel após o falecimento de seu companheiro até o alegado esbulho; b) A real natureza da transação efetuada entre o de cujus (Milton) e o vendedor Raimundo Noel Nobre da Silva — se houve mera locação ou se ocorreu verbalmente a venda do bem; c) A boa-fé do requerido na aquisição da posse no ano de 2020 perante o Sr. Raimundo, consubstanciada nas diligências prévias comprovadas pelas Certidões do Cartório de Registro de Imóveis e de Pesquisa Patrimonial perante a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM); d) A caracterização da posse do requerido (se justa, de boa-fé ou precária); e) O montante exato dispendido pelo requerido para fins de eventual ressarcimento/retenção, considerando os comprovantes juntados aos autos pertinentes ao adimplemento de débitos fiscais de IPTU em dívida ativa, acordo de parcelamento firmado junto à SEFIN, emolumentos para cancelamento de protestos cartorários e benfeitorias construídas no imóvel desde 2020. 2. Fixação das Questões de Direito Relevantes: a) O preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pela autora (prova da posse anterior e do esbulho); b) A proteção da posse do terceiro adquirente de boa-fé perante a alegação de esbulho decorrente de relação contratual alheia (res inter alios acta); c) O direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e pela quitação de débitos fiscais propter rem (IPTU) a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (arts. 884, 1.219 e 1.220 do Código Civil). V. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEFIRO a produção de prova documental suplementar pela parte requerida, no prazo de 15 dias, respeitado o art. 435 do CPC. Em sequência, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, também em 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no: Depoimento pessoal da Autora; Depoimento pessoal do Requerido; Oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, sendo imprescindível a intimação/oitiva do vendedor, Sr. RAIMUNDO NOEL NOBRE DA SILVA, na condição de testemunha-chave ou informante do juízo. DETERMINAÇÕES: Prazo para Rol de Testemunhas: Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentarem/adequarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimação das Testemunhas: Incumbe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), juntando a comprovação nos autos até 3 (três) dias antes da audiência. Com a juntada dos róis ou o decurso do prazo, VOLTEM os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Belém, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15a Vara Cível e Empresarial

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