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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0839204-60.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ALLINE PELAES DALMASO (SP352962) EXECUTADO: NUBIA JANIELLE SOUZA DAS CHAGAS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução em face de NUBIA JANIELLE SOUZA DAS CHAGAS NASCIMENTO, igualmente identificada nos autos. As partes celebraram o acordo anexo aos autos, que foi homologado e declarada suspensa a presente demanda, pelo prazo concedido pelo credor para que o executado cumprisse voluntariamente a obrigação. Enfim, o credor informou a satisfação integral do acordo em id nº 97852432. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução, em que o acordo homologado foi integralmente cumprido, consoante petição de id nº 97852432. Ora, o Código de Processo Civil enuncia: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo, anotando-se a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes de prolatada a sentença, na forma do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente
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