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0839201-82.2025.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839201-82.2025.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: VICENTE DOS SANTOS COELHO Advogado(s) do reclamado: ERICA MICHELLE FERREIRA LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO CONSIGNANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da cobrança, por boletos bancários, de parcelas de empréstimo consignado já descontadas em folha de pagamento, com consequente inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira pleiteia a reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de ilicitude, a inexistência de danos morais, a impossibilidade da repetição em dobro e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição de valores além do pedido inicial; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela cobrança em duplicidade e pela negativação do consumidor quando os descontos foram regularmente efetuados em folha, mas não repassados pelo órgão consignante; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade; e (iv) verificar a existência e o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento ultra petita ao declarar, de ofício, a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar restituição de valores não postulados pelo autor, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o decote desses capítulos. 4. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo legítima a expectativa do consumidor de que o desconto regularmente realizado em folha extinga a obrigação correspondente. 5. A ausência de repasse dos valores pelo órgão consignante configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não autorizando a cobrança direta do consumidor nem a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 6. Comprovado o pagamento, por boletos, de parcelas já descontadas em folha, configura-se cobrança em duplicidade, impondo-se a restituição em dobro exclusivamente das quantias efetivamente pagas em duplicidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A negativação indevida decorrente da cobrança de dívida já adimplida caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, inexistindo prova de inscrição restritiva anterior apta a afastar a indenização. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias concretas do caso e dos parâmetros adotados pelo Tribunal. 9. O parcial provimento do recurso, restrito ao reconhecimento do julgamento ultra petita, à limitação da repetição do indébito e à redução do valor da indenização, não afasta a sucumbência mínima da parte autora nem autoriza a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode declarar a nulidade de contrato nem impor condenação além dos limites do pedido, sob pena de julgamento ultra petita. 2. A falta de repasse das parcelas consignadas pelo órgão pagador constitui fortuito interno e não autoriza a cobrança direta do consumidor nem sua negativação. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC limita-se às quantias comprovadamente pagas em duplicidade. 4. A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de cobrança de parcela já quitada gera dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 141 e 492; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 385 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema 1.368; TJ-RJ, Apelação nº 0055151-29.2013.8.19.0021, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 8ª Câmara Cível, j. 02.06.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 5022028-10.2023.8.13.0105, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJ-MG, AC nº 0030683-56.2015.8.13.0325, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 23.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por VICENTE DOS SANTOS COELHO. Na origem, o autor sustentou ter celebrado com o banco réu o Contrato de Empréstimo Consignado nº 268280642, com parcelas descontadas diretamente em seu benefício previdenciário/contracheque de servidor público estadual aposentado. Alega que, no período de abril a junho de 2025, embora os valores continuassem retidos em sua folha de pagamento, passou a sofrer cobranças diretas pela instituição financeira, via contato telefônico e boletos bancários. Afirmou que realizou o pagamento dos boletos para cessar as cobranças, ocorrendo pagamento em duplicidade, e que, ainda assim, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda, nos seguintes termos: (..) Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela reforma da sentença. Sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, alegando que a cobrança e a negativação decorreram da ausência de repasse dos valores pelo órgão consignante (FUNPREV/SEAD). Defende a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé e a necessidade de compensação de valores, requerendo subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Preliminar de julgamento ultra petita De início, impõe-se reconhecer, de ofício, que a sentença proferida pelo magistrado de origem padece de vício de nulidade parcial por julgamento ultra petita, ao extrapolar os limites objetivos traçados na petição inicial. O princípio da congruência ou da adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposto, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na espécie, o autor, em nenhum momento, postulou a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 268280642, assim como não requereu a restituição do indébito de todas as parcelas descontadas em seus proventos. Sua pretensão limitou-se ao reconhecimento da ilicitude das cobranças paralelas efetuadas por boletos bancários, à restituição das quantias pagas em duplicidade e à reparação dos danos morais decorrentes da indevida negativação de seu nome. Ao declarar, de ofício, a nulidade de todo o contrato sob o fundamento de inobservância do artigo 595 do Código Civil, inclusive quando os autos revelam tratar-se de servidor público aposentado alfabetizado, o Juízo singular decidiu além do pedido formulado, incorrendo em manifesto julgamento ultra petita. Impõe-se, portanto, decotar esse capítulo da sentença, preservando-se a higidez do contrato de empréstimo consignado e a validade dos descontos regularmente efetuados em folha de pagamento. DO MÉRITO Superada a questão relativa à validade do contrato, passa-se ao exame da conduta da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. Outrossim, o art. 14, §1º, do referido diploma estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. Aplicando-se tal premissa ao caso concreto, verifica-se que, na modalidade de empréstimo consignado, a legítima expectativa do consumidor, especialmente daquele que percebe benefício previdenciário, é a de que, uma vez autorizado o desconto direto em folha, a obrigação correspondente à parcela esteja automaticamente adimplida, sem necessidade de qualquer providência adicional. Essa característica constitui elemento essencial do próprio instituto do crédito consignado, cuja finalidade é conferir segurança, previsibilidade e comodidade ao consumidor. In casu, os contracheques juntados aos autos demonstram que, nos meses de abril, maio e junho de 2025, as parcelas do empréstimo continuaram sendo regularmente descontadas do benefício previdenciário do autor. Não obstante, a instituição financeira passou a exigir o pagamento das mesmas parcelas mediante emissão de boletos bancários, culminando, inclusive, na inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A partir do momento em que o desconto é efetivado na folha de pagamento, considera-se adimplida a obrigação do mutuário perante a instituição financeira, não podendo esta exigir novo pagamento da mesma prestação. A alegação do Banco Santander de que não recebeu os valores em razão da ausência de repasse pelo órgão consignante (FUNPREV/SEAD) não afasta sua responsabilidade civil nem autoriza a cobrança direta do consumidor. Eventual atraso ou falha no repasse constitui questão interna entre a instituição financeira e o ente pagador, representando típico fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Incide, na espécie, a teoria do risco do empreendimento, consagrada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, a orientação também aplica-se às falhas operacionais do sistema de consignação, impedindo que seus efeitos sejam transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. Nesse sentido, jurisprudência remansosa dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de culpa. Narra a autora ter contratado empréstimo consignado com descontos das parcelas diretamente do benefício previdenciário, tendo sido inscrita nos cadastros restritivos de crédito sem ter dado motivo. Alegação do réu de que não houve repasse financeiro da fonte pagadora. Falha que não pode ser imputada à consumidora. Dano moral que se caracteriza in re ipsa. Exclusão da inscrição que se impõe. Indenização a título de compensação pelo dano moral que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00551512920138190021, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO CONSIGNANTE - NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - SENTENÇAREFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de empréstimo consignado, o recolhimento dos descontos autorizados pelo mutuário em seu benefício previdenciário é de responsabilidade do órgão público consignante, o qual deverá repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos. Evidenciada a negativação indevida do nome da parte autora pela ausência de repasse do INSS à instituição financeira, bem como os descontos dos valores contratos no rendimento do autor, deve ser declarada e inexistência do débito e a consequente retirada de seu nome dos órgãos de inadimplência. A ocorrência de inscrição preexistente em nome da parte autora afasta o dever indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ, visto que nada acrescenta ou prejudica a reputação ou restrição creditícia já experimentada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50220281020238130105, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Portanto, eventual inadimplemento decorrente da ausência de repasse pelo órgão consignante não autoriza a emissão de boletos, tampouco legitima a negativação do consumidor. No caso concreto, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento de boleto emitido pela instituição financeira (ID.35303208), referente à parcela 024 a 025, apesar de as respectivas parcelas já terem sido descontadas diretamente em seu benefício previdenciário (IDs.35303204 a 35303206) caracterizando inequívoca cobrança em duplicidade. Configurada a cobrança indevida e o efetivo pagamento em duplicidade, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, independente da comprovação de má-fé da instituição credora, consoante entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Todavia, assiste parcial razão ao apelante quanto à extensão da condenação. A restituição em dobro deve limitar-se exclusivamente às quantias comprovadamente pagas em duplicidade, vale dizer, aquelas simultaneamente descontadas em folha e quitadas mediante boletos bancários, não alcançando as parcelas regularmente adimplidas apenas por meio da consignação nem o valor integral do contrato. Nesse ponto, merece parcial reforma a sentença. Quanto à condenação em danos morais, a cobrança de parcelas já quitadas mediante desconto em folha, seguida da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, comprovada no documento de ID.35303209, configura inequívoca falha na prestação do serviço bancário que enseja o dano moral. É firme o entendimento jurisprudencial de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO. Ausente modificação na situação financeira do beneficiário, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada. O devedor não pode ser responsabilizado quando o atraso no desconto das parcelas contratadas decorre de falha do procedimento consignatório, do qual participam a instituição financeira e o órgão público pagador (A.C.1.0701.13.046418-6/001). A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, por si, autoriza a compensação por danos morais, por ser dano in re ipsa. (TJ-MG - AC: 00306835620158130325, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) Registra-se que a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça se dá apenas quando existente anotação restritiva legítima preexistente, hipótese em que se afastaria a indenização por dano moral. Todavia, essa circunstância não se verifica nos presentes autos, inexistindo qualquer prova de inscrição anterior apta a descaracterizar o dano moral experimentado pelo autor. Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na hipótese, embora a falha da instituição financeira seja manifesta, verifica-se que a negativação decorreu exclusivamente da indevida cobrança de poucas parcelas do contrato, circunstância que recomenda a redução do quantum indenizatório. Considerando os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em hipóteses semelhantes, reputo mais adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos suportados pelo autor e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Nesse ponto, o recurso merece parcial provimento. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o provimento parcial do recurso limitou-se ao reconhecimento do julgamento ultra petita, à adequação da extensão da repetição do indébito e à redução do valor da indenização por danos morais, tendo sido mantida a procedência dos pleitos autorais, embora fundada em premissa fática diversa. Com efeito, restou reconhecida a ilicitude das cobranças paralelas, da negativação indevida e do dever de restituição em dobro das quantias efetivamente pagas em duplicidade, assim como a procedência dos danos morais, acolhendo-se, portanto, os pedidos constantes da exordial, decotando-se apenas o excesso da condenação ultra petita. Diante da sucumbência mínima da parte autora/apelada, somente em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbindo ao réu suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto o recurso foi parcialmente provido, hipótese que afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: a) reconhecer, de ofício, o julgamento ultra petita da sentença, decotando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 268280642, preservando sua validade e os descontos regularmente efetuados em folha; b) restringir a condenação à restituição em dobro exclusivamente às quantias comprovadamente pagas em duplicidade, ou seja, aquelas simultaneamente descontadas em contracheque e adimplidas mediante boletos bancários, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação decotado o INPC, consoante art. 406, § 1º, CC e tema 1368, STJ; c) reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (data da fixação na sentença) e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, decotado o INPC, consoante arts. 405 e 406, CC e Tema 1368, STJ; Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, tendo em vista o parcial provimento do recurso, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839201-82.2025.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: VICENTE DOS SANTOS COELHO Advogado(s) do reclamado: ERICA MICHELLE FERREIRA LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO CONSIGNANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da cobrança, por boletos bancários, de parcelas de empréstimo consignado já descontadas em folha de pagamento, com consequente inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira pleiteia a reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de ilicitude, a inexistência de danos morais, a impossibilidade da repetição em dobro e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição de valores além do pedido inicial; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela cobrança em duplicidade e pela negativação do consumidor quando os descontos foram regularmente efetuados em folha, mas não repassados pelo órgão consignante; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade; e (iv) verificar a existência e o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento ultra petita ao declarar, de ofício, a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar restituição de valores não postulados pelo autor, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o decote desses capítulos. 4. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo legítima a expectativa do consumidor de que o desconto regularmente realizado em folha extinga a obrigação correspondente. 5. A ausência de repasse dos valores pelo órgão consignante configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não autorizando a cobrança direta do consumidor nem a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 6. Comprovado o pagamento, por boletos, de parcelas já descontadas em folha, configura-se cobrança em duplicidade, impondo-se a restituição em dobro exclusivamente das quantias efetivamente pagas em duplicidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A negativação indevida decorrente da cobrança de dívida já adimplida caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, inexistindo prova de inscrição restritiva anterior apta a afastar a indenização. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias concretas do caso e dos parâmetros adotados pelo Tribunal. 9. O parcial provimento do recurso, restrito ao reconhecimento do julgamento ultra petita, à limitação da repetição do indébito e à redução do valor da indenização, não afasta a sucumbência mínima da parte autora nem autoriza a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode declarar a nulidade de contrato nem impor condenação além dos limites do pedido, sob pena de julgamento ultra petita. 2. A falta de repasse das parcelas consignadas pelo órgão pagador constitui fortuito interno e não autoriza a cobrança direta do consumidor nem sua negativação. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC limita-se às quantias comprovadamente pagas em duplicidade. 4. A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de cobrança de parcela já quitada gera dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 141 e 492; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 385 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema 1.368; TJ-RJ, Apelação nº 0055151-29.2013.8.19.0021, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 8ª Câmara Cível, j. 02.06.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 5022028-10.2023.8.13.0105, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJ-MG, AC nº 0030683-56.2015.8.13.0325, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 23.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por VICENTE DOS SANTOS COELHO. Na origem, o autor sustentou ter celebrado com o banco réu o Contrato de Empréstimo Consignado nº 268280642, com parcelas descontadas diretamente em seu benefício previdenciário/contracheque de servidor público estadual aposentado. Alega que, no período de abril a junho de 2025, embora os valores continuassem retidos em sua folha de pagamento, passou a sofrer cobranças diretas pela instituição financeira, via contato telefônico e boletos bancários. Afirmou que realizou o pagamento dos boletos para cessar as cobranças, ocorrendo pagamento em duplicidade, e que, ainda assim, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda, nos seguintes termos: (..) Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela reforma da sentença. Sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, alegando que a cobrança e a negativação decorreram da ausência de repasse dos valores pelo órgão consignante (FUNPREV/SEAD). Defende a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé e a necessidade de compensação de valores, requerendo subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Preliminar de julgamento ultra petita De início, impõe-se reconhecer, de ofício, que a sentença proferida pelo magistrado de origem padece de vício de nulidade parcial por julgamento ultra petita, ao extrapolar os limites objetivos traçados na petição inicial. O princípio da congruência ou da adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposto, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na espécie, o autor, em nenhum momento, postulou a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 268280642, assim como não requereu a restituição do indébito de todas as parcelas descontadas em seus proventos. Sua pretensão limitou-se ao reconhecimento da ilicitude das cobranças paralelas efetuadas por boletos bancários, à restituição das quantias pagas em duplicidade e à reparação dos danos morais decorrentes da indevida negativação de seu nome. Ao declarar, de ofício, a nulidade de todo o contrato sob o fundamento de inobservância do artigo 595 do Código Civil, inclusive quando os autos revelam tratar-se de servidor público aposentado alfabetizado, o Juízo singular decidiu além do pedido formulado, incorrendo em manifesto julgamento ultra petita. Impõe-se, portanto, decotar esse capítulo da sentença, preservando-se a higidez do contrato de empréstimo consignado e a validade dos descontos regularmente efetuados em folha de pagamento. DO MÉRITO Superada a questão relativa à validade do contrato, passa-se ao exame da conduta da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. Outrossim, o art. 14, §1º, do referido diploma estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. Aplicando-se tal premissa ao caso concreto, verifica-se que, na modalidade de empréstimo consignado, a legítima expectativa do consumidor, especialmente daquele que percebe benefício previdenciário, é a de que, uma vez autorizado o desconto direto em folha, a obrigação correspondente à parcela esteja automaticamente adimplida, sem necessidade de qualquer providência adicional. Essa característica constitui elemento essencial do próprio instituto do crédito consignado, cuja finalidade é conferir segurança, previsibilidade e comodidade ao consumidor. In casu, os contracheques juntados aos autos demonstram que, nos meses de abril, maio e junho de 2025, as parcelas do empréstimo continuaram sendo regularmente descontadas do benefício previdenciário do autor. Não obstante, a instituição financeira passou a exigir o pagamento das mesmas parcelas mediante emissão de boletos bancários, culminando, inclusive, na inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A partir do momento em que o desconto é efetivado na folha de pagamento, considera-se adimplida a obrigação do mutuário perante a instituição financeira, não podendo esta exigir novo pagamento da mesma prestação. A alegação do Banco Santander de que não recebeu os valores em razão da ausência de repasse pelo órgão consignante (FUNPREV/SEAD) não afasta sua responsabilidade civil nem autoriza a cobrança direta do consumidor. Eventual atraso ou falha no repasse constitui questão interna entre a instituição financeira e o ente pagador, representando típico fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Incide, na espécie, a teoria do risco do empreendimento, consagrada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, a orientação também aplica-se às falhas operacionais do sistema de consignação, impedindo que seus efeitos sejam transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. Nesse sentido, jurisprudência remansosa dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de culpa. Narra a autora ter contratado empréstimo consignado com descontos das parcelas diretamente do benefício previdenciário, tendo sido inscrita nos cadastros restritivos de crédito sem ter dado motivo. Alegação do réu de que não houve repasse financeiro da fonte pagadora. Falha que não pode ser imputada à consumidora. Dano moral que se caracteriza in re ipsa. Exclusão da inscrição que se impõe. Indenização a título de compensação pelo dano moral que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00551512920138190021, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO CONSIGNANTE - NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - SENTENÇAREFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de empréstimo consignado, o recolhimento dos descontos autorizados pelo mutuário em seu benefício previdenciário é de responsabilidade do órgão público consignante, o qual deverá repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos. Evidenciada a negativação indevida do nome da parte autora pela ausência de repasse do INSS à instituição financeira, bem como os descontos dos valores contratos no rendimento do autor, deve ser declarada e inexistência do débito e a consequente retirada de seu nome dos órgãos de inadimplência. A ocorrência de inscrição preexistente em nome da parte autora afasta o dever indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ, visto que nada acrescenta ou prejudica a reputação ou restrição creditícia já experimentada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50220281020238130105, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Portanto, eventual inadimplemento decorrente da ausência de repasse pelo órgão consignante não autoriza a emissão de boletos, tampouco legitima a negativação do consumidor. No caso concreto, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento de boleto emitido pela instituição financeira (ID.35303208), referente à parcela 024 a 025, apesar de as respectivas parcelas já terem sido descontadas diretamente em seu benefício previdenciário (IDs.35303204 a 35303206) caracterizando inequívoca cobrança em duplicidade. Configurada a cobrança indevida e o efetivo pagamento em duplicidade, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, independente da comprovação de má-fé da instituição credora, consoante entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Todavia, assiste parcial razão ao apelante quanto à extensão da condenação. A restituição em dobro deve limitar-se exclusivamente às quantias comprovadamente pagas em duplicidade, vale dizer, aquelas simultaneamente descontadas em folha e quitadas mediante boletos bancários, não alcançando as parcelas regularmente adimplidas apenas por meio da consignação nem o valor integral do contrato. Nesse ponto, merece parcial reforma a sentença. Quanto à condenação em danos morais, a cobrança de parcelas já quitadas mediante desconto em folha, seguida da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, comprovada no documento de ID.35303209, configura inequívoca falha na prestação do serviço bancário que enseja o dano moral. É firme o entendimento jurisprudencial de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO. Ausente modificação na situação financeira do beneficiário, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada. O devedor não pode ser responsabilizado quando o atraso no desconto das parcelas contratadas decorre de falha do procedimento consignatório, do qual participam a instituição financeira e o órgão público pagador (A.C.1.0701.13.046418-6/001). A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, por si, autoriza a compensação por danos morais, por ser dano in re ipsa. (TJ-MG - AC: 00306835620158130325, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) Registra-se que a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça se dá apenas quando existente anotação restritiva legítima preexistente, hipótese em que se afastaria a indenização por dano moral. Todavia, essa circunstância não se verifica nos presentes autos, inexistindo qualquer prova de inscrição anterior apta a descaracterizar o dano moral experimentado pelo autor. Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na hipótese, embora a falha da instituição financeira seja manifesta, verifica-se que a negativação decorreu exclusivamente da indevida cobrança de poucas parcelas do contrato, circunstância que recomenda a redução do quantum indenizatório. Considerando os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em hipóteses semelhantes, reputo mais adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos suportados pelo autor e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Nesse ponto, o recurso merece parcial provimento. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o provimento parcial do recurso limitou-se ao reconhecimento do julgamento ultra petita, à adequação da extensão da repetição do indébito e à redução do valor da indenização por danos morais, tendo sido mantida a procedência dos pleitos autorais, embora fundada em premissa fática diversa. Com efeito, restou reconhecida a ilicitude das cobranças paralelas, da negativação indevida e do dever de restituição em dobro das quantias efetivamente pagas em duplicidade, assim como a procedência dos danos morais, acolhendo-se, portanto, os pedidos constantes da exordial, decotando-se apenas o excesso da condenação ultra petita. Diante da sucumbência mínima da parte autora/apelada, somente em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbindo ao réu suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto o recurso foi parcialmente provido, hipótese que afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: a) reconhecer, de ofício, o julgamento ultra petita da sentença, decotando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 268280642, preservando sua validade e os descontos regularmente efetuados em folha; b) restringir a condenação à restituição em dobro exclusivamente às quantias comprovadamente pagas em duplicidade, ou seja, aquelas simultaneamente descontadas em contracheque e adimplidas mediante boletos bancários, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação decotado o INPC, consoante art. 406, § 1º, CC e tema 1368, STJ; c) reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (data da fixação na sentença) e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, decotado o INPC, consoante arts. 405 e 406, CC e Tema 1368, STJ; Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, tendo em vista o parcial provimento do recurso, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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