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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3132151/RJ (2025/0489438-4)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS - RJ218519
AGRAVADO:MARIA ELIZEA ROSA MARTINS ALVES DA SILVA
ADVOGADO:RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES - RJ145324
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 518, 5 e 7 do STJ (fls. 700-718).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 584):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. BANCO DO BRASIL. FALECIMENTO DO EX- COMPANHEIRO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pretende a autora a condenação da ré para que lhe seja concedido complemento de pensão por morte e o pagamento dos valores devidos. 2. Alegação de falta de interesse de agir. Rejeição. Existência de relação de direito material entre as partes, podendo a autora exercer sua pretensão em juízo sem necessidade de exaurir a instância administrativa. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a parte ré apresentou contestação de mérito e controverteu a narrativa inicial, de modo que o interesse de agir restou manifesto, havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida. 3. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Observância do art. 93, inciso IX da CF e art. 489, § 1º, I ao VI do CPC. A sentença recorrida apresenta fundamentação coerente, narrando, de forma eficiente, os fatos, tendo julgado procedente o pedido autoral com base nos documentos apresentados no feito e legislação aplicável. 4. A autora apresentou em juízo todos os documentos necessários e requisitados pela ré para a implementação do benefício. Acolhimento do pedido de concessão da pensão por morte e deferimento da tutela de urgência para a implementação imediata. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5. Autora que foi diligente e deu entrada no requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido no Regulamento da Previ, sendo, portanto, a pensão devida desde a data do falecimento do participante, da mesma forma como ocorreu com a pensão do regime geral. Não pode a demandante ser penalizada pelo fato de que foi obrigada a demandar em face do INSS no Poder Judiciário para reconhecimento de sua situação e implementação da pensão por morte. 6. Correta a fixação de honorários advocatícios na sentença, em observância a regra do § 9º do art. 85 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632-637).
Nas razões do recurso especial (fls. 641-668), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, porque (fl. 659):
[...] deixou de analisar todos os pontos trazidos pela Entidade e, igualmente, se eximiu da análise detalhada dos autos do processo, proferindo Acórdão obscuro e carente de fundamentação.
51. Ainda, o entendimento do referido Acórdão se mostra flagrantemente equivocado, posto que vai de encontro às provas dos autos, sendo que a PREVI não deixou de atender quaisquer das cláusulas regulamentares mantidas entre as partes, sendo necessária a demonstração de marital ou união estável e dependência econômica vigentes na data de falecimento do ex-participante para concessão de pensão por morte.
(ii) arts. 489, § 1º, 927, III e IV, e 1.022, II, do CPC, 17 e 68 da LC n. 109/2001, 186 e 927 do CC, pois (fl. 664):
[...] a PREVI não foi informada do falecimento do participante na data em que o evento ocorreu, logo, a retroatividade da condenação à data apontada pela Recorrida é completamente descabida.
62. Além disso, foi a parte contrária, quem deu causa ao presente processo, posto que deixou de entregar os documentos requeridos pela Entidade, imprescindíveis para o prosseguimento do processo administrativo, conforme normas contratuais impostas pelo regulaemto do plano de benefícios.
63. Assim, devem ser aplicadas as regras do regulamento vigente à época da reunião das condições de elegibilidade para o benefício para a concessão da pensão em questão, conforme Tema 907 do STJ, ou seja, o Regulamento vigente a partir 2021.
(iii) arts. 85, §§ 2º e 11 do CPC, 927, III, do CPC, e Súmula n. 111 do STJ, tendo em vista que (fls. 666-667):
[...] a PREVI não deu causa a presente demanda, sendo certo que a Entidade seguiu estritamente o Regulamento.
[...] a presente ação resta abarcada pelos ditames da Súmula 111 do STJ, quais sejam: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
No agravo (fls. 724-745), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 762-773).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.
Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.
No que diz respeito ao processo administrativo e à apresentação de documentos, a Corte local assim se manifestou (fls. 588-589):
Passando ao mérito da questão em discussão, restou demonstrado nos autos que a autora mantinha união estável com funcionário aposentado do Banco do Brasil, falecido em 30/05/2021.
O pedido administrativo junto à ré ocorreu em 14/06/2021, conforme requerimento acostado no ind. 110489247 e 121813622, bem como, na mesma época, foram enviados outros documentos pertinentes.
A ré respondeu o pedido de habilitação ao complemento de pensão por morte, informando que era necessário aguardar a concessão do benefício do INSS para incluir a autora no rol de beneficiários desta Caixa de Previdência (ind. 110491370), tal resposta encontra-se no e-mail datado de 30/08/2023.
Contudo, a autora viu-se obrigada a demandar judicialmente também em face do INSS para a obtenção da pensão (ind. 110491396), sendo, por fim, o benefício de pensão por morte previdenciária do INSS concedido à autora em 16/12/2023, retroativo a 30/05/2021, data da morte do segurado.
Após este ocorrido e em posse de todos os documentos necessários e exigidos pela ré, a autora deu continuidade ao processamento do benefício de pensão por morte junto à PREVI (ind. 110491387), mas não obteve êxito em solucionar a questão definitivamente na esfera administrativa, vindo a buscar sua pretensão junto ao Poder Judiciário. Ou seja, não se pode negar que a autora apresentou em juízo todos os documentos necessários e requisitados pela ré para a implementação do benefício, o que faz com que o pedido de concessão da pensão por morte seja acolhido.
Quanto à data a partir da qual o benefício deve ser concedido, entendeu o Tribunal a quo (fl. 590):
[...] tal indeferimento teria sido comprovado apenas por um ‘print ́ de uma tela do sistema interno da ré presente no ind. 121813623, sem que tenha sido trazido aos autos qualquer comprovação de que o indeferimento foi, de fato, informado a autora, além da alegada necessidade de abertura de novo processo administrativo.
Ao contrário, os e-mails colacionados aos autos pela autora revelam que houve troca de mensagens ao final de 2023 e início de 2024 quando foi encaminhado o comprovante do deferimento da pensão por morte junto ao INSS, incluindo o QR Code de validação, como exigido pela PREVI, sem que fosse informada à autora a necessidade de novo processo administrativo.
Ademais, o parágrafo 1° do mencionado artigo 50 do Regulamento da Previ prevê a necessidade de que o requerimento seja realizado em até 90 (noventa) dias do falecimento do participante, o que de fato aconteceu, mas não exige que todos os documentos necessários já tenham sido entregues desde o protocolo inicial.
Forçosa a conclusão de que a autora foi diligente e deu entrada no requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido no Regulamento da Previ, sendo, portanto, a pensão devida desde a data do falecimento do participante, da mesma forma como ocorreu com a pensão do regime geral, não podendo a demandante ser penalizada pelo fato de que foi obrigada também a demandar em face do INSS no Poder Judiciário para reconhecimento de sua situação e implementação da pensão por morte.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à data do pedido administrativo e à apresentação dos documentos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.
Ainda, quanto aos honorários, a Corte local definiu (fl. 591):
Por fim, não se observa fundamento para a modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista que restou observada a regra do § 9º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à limitação temporal da incidência dos honorários advocatícios, na linha dos precedentes das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, aplica-se ao regime de previdência privada a Súmula n. 111/STJ – "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105).
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O enunciado da Súmula 111/STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") tem aplicação no regime da previdência privada.
2. Estabelecido pelo título judicial o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, configura violação à coisa julgada a determinação de inclusão da verba de sucumbência de valores vencidos muito tempo após a data em que proferida a sentença.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 777.950/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
1.2. Ausência de impugnação específica ao fundamento da 'actio nata', o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ no que tange à prescrição.
1.3. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, a conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de revisão do benefício, porque fundamentada nos termos do regulamento da instituição previdenciária, fundamento incontrastável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DE RUI GASTÃO SILVA DE OLIVEIRA
2.1. Aplicabilidade da Súmula 111/STJ em demandas de previdência privada.
3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 263.790/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a não incidência de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença, sem alteração nos ônus da sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA