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0839148-17.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839148-17.2025.8.15.0001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MATHEUS DANTAS SALES EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se do julgamento de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MATHEUS DANTAS SALES em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CESED, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0840155-78.2024.8.15.0001 (ID 125697779). O embargante aduziu a tempestividade dos embargos e formulou pedido de gratuidade da justiça (ID 125697783). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às parcelas de 30/08/2019 e 30/09/2019 (ID 125697783). Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a limitação dos encargos moratórios (ID 125697783). No mérito, alegou a inexequibilidade do título executivo ante a falta de notificação extrajudicial prévia de cobrança prevista contratualmente (ID 125697783). Apontou excesso de execução pela aplicação indevida de correção e juros abusivos, ausência dos requisitos do demonstrativo de débito e cobrança indevida de 20% a título de honorários advocatícios contratuais cumulados com honorários sucumbenciais (ID 125697783). Requereu o acolhimento da impenhorabilidade preventiva de valores até 40 salários mínimos e de quantias salariais (ID 125697783). Por meio de decisão interlocutória, foi indeferida a gratuidade integral, concedendo-se o parcelamento e a redução de 90% das custas iniciais (ID 127612612), tendo o embargante efetuado o devido recolhimento da guia correspondente (ID 129193420, ID 129193431 e ID 129193432). Certificada a regularidade e tempestividade do incidente (ID 131307728), a parte embargada ofertou resposta (ID 136556631 e ID 136556632), sustentando a inocorrência da prescrição em virtude da suspensão legal decorrente do Regime Jurídico Emergencial e Transitório e da natureza da semestralidade como obrigação única, cujo termo inicial se dá com o vencimento da última cota. Defendeu a higidez do título, a desnecessidade de prévia notificação para constituição em mora perante obrigação positiva e líquida, a legitimidade dos encargos e a regularidade da cobrança dos honorários contratuais ajustados. Pugnou pela manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e pela condenação do embargante por litigância de má-fé (ID 136556632). O embargante atravessou petição reiterando o pedido de julgamento urgente (ID 161993312). Não houve requerimento de outras provas, encontrando-se o feito plenamente maduro para julgamento. É o Relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Constata-se a regularidade formal da tramitação dos presentes embargos, que foram opostos em autos apartados e distribuídos por dependência ao processo de execução principal nº 0840155-78.2024.8.15.0001, com certidão expressa atestando a tempestividade da sua interposição (ID 131307728). No que tange às despesas processuais, o juízo já deliberou de modo conclusivo sobre o pedido de gratuidade judiciária mediante o despacho de ID 127612612, oportunidade em que deferiu a redução legal em 90% das custas iniciais. O embargante cumpriu integralmente a determinação judicial efetuando o pagamento da guia devida (ID 129193420, ID 129193431 e ID 129193432), de sorte que inexiste pendência pecuniária que obste o julgamento do mérito. De igual modo, a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e documentalmente demonstrada pelas cláusulas contratuais e demonstrativos contábeis anexados, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, c/c art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não restou qualquer petição anterior pendente de análise nos autos, tampouco se vislumbram vícios ou nulidades processuais que exijam intervenção saneadora de ofício. 2. DO MÉRITO A controvérsia instaurada cinge-se a quatro eixos principais: a ocorrência de prescrição das parcelas escolares vencidas em agosto e setembro de 2019; a exigibilidade do contrato de prestação de serviços educacionais diante da alegada ausência de notificação extrajudicial prévia; a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de encargos moratórios e verba honorária contratual de 20%; e a postulação de tutela preventiva de impenhorabilidade de ativos financeiros. 2.1. Da prejudicial de prescrição quinquenal O embargante arguiu a prescrição das parcelas com vencimento em 30/08/2019 e 30/09/2019, sustentando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, haja vista que a ação de execução foi ajuizada em 06/12/2024 (ID 125697783). Entretanto, a tese de prescrição parcelar não prospera. A prestação de serviços educacionais é regulada pela Lei nº 9.870/1999, que preconiza que a contraprestação devida pelo aluno consubstancia obrigação pecuniária única, contratada sob a modalidade de anuidade ou semestralidade, dividida em cotas mensais apenas para facilitar o adimplemento. Desse modo, em se tratando de obrigação unitária fracionada no tempo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva de cobrança das mensalidades escolares coincide com a data de vencimento da última parcela da respectiva semestralidade pactuada, momento em que a integralidade do crédito se torna plenamente exigível. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou esse entendimento em caso idêntico envolvendo a mesma instituição de ensino credora: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0822774-26.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Genival Matias de Oliveira Neto ADVOGADO: Flávio Aureliano da Silva Neto - OAB/PB 12.429 AGRAVADO: Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. – CESED ADVOGADOS: Hugo César Soares Lima - OAB/PB 16.448 e outros Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO ÚNICA (SEMESTRALIDADE). PARCELAMENTO DO VALOR TOTAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na Execução de Título Extrajudicial nº 0840669-31.2024.8.15.0001, afastando a alegação de prescrição das parcelas vencidas em 30/08, 30/09, 30/10 e 30/11/2019, bem como indeferindo pedido de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil inicia-se individualmente com o vencimento de cada mensalidade ou com o vencimento da última parcela da semestralidade escolar; (ii) verificar se houve nulidade por ausência de fundamentação no indeferimento do pedido de parcelamento do débito (art. 916 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 9.870/1999, que estabelece que a relação obrigacional se estrutura com base na contratação global de anuidade ou semestralidade, cujo valor pode ser parcelado para fins de adimplemento. 4. A semestralidade escolar configura obrigação única, fracionada em mensalidades, de modo que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos inicia-se apenas com o vencimento da última parcela da semestralidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.086.705/SP, fixou entendimento de que mensalidades escolares decorrentes de anuidade ou semestralidade constituem prestações de obrigação única, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da última prestação. 6. No caso concreto, a última parcela venceu em 29/12/2019 e a execução foi ajuizada em 11/12/2024, não havendo decurso integral do prazo prescricional quinquenal. 7. A alegação de prescrição individualizada das primeiras quatro mensalidades não se sustenta diante do precedente vinculante do STJ, que uniformiza a interpretação sobre a matéria. 8. O indeferimento do pedido de parcelamento foi adequadamente fundamentado, pois estava condicionado ao reconhecimento da prescrição parcial, o que foi rejeitado, afastando a alegada nulidade por falta de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares decorrentes de semestralidade pactuada inicia-se com o vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação única fracionada. 2. A rejeição de pedido de parcelamento do débito fundado em exceção de pré-executividade afastada não configura ausência de fundamentação, mas consequência lógica do indeferimento do argumento principal. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 916. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0822774-26.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) Ademais, no presente caso, as parcelas impugnadas correspondem ao semestre letivo de 2019.2, cujo termo final de vencimento ocorreu em dezembro de 2019. Como a ação executiva foi distribuída em 06/12/2024, não transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos. Outrossim, incidiu sobre o cômputo da prescrição a causa suspensiva geral instituída pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET), que obstou o curso dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), afastando peremptoriamente qualquer cogitação de perecimento do direito de ação. Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.2. Da higidez do título executivo e da prescindibilidade de notificação prévia Sustenta o executado a inexequibilidade do contrato que lastreia o feito executivo em razão de a embargada não ter promovido notificação extrajudicial prévia antes do ajuizamento da ação (ID 125697783). Tal postulação é inteiramente improcedente. A obrigação consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais, que fixa o valor da mensalidade e data certa para pagamento, consubstancia dívida líquida, certa e positiva, regida pela sistemática da mora ex re, nos moldes do art. 397, caput, do Código Civil. O inadimplemento no termo ajustado constitui de pleno direito o devedor em mora, sendo desnecessária interpelação judicial ou extrajudicial. Eventual cláusula contratual que prevê faculdade ou procedimentos de cobrança administrativa amigável não retira os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, nem vincula o direito de ação do credor à prévia notificação, tendo em vista que a citação formal na execução supre qualquer ato integrativo de comunicação. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre a mora em mensalidades escolares: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora. 2. Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.262/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.) Portanto, resta plenamente hígido o título executivo, não havendo falar em nulidade da execução ou inexigibilidade do crédito. 2.3. Do excesso de execução e da cumulação indevida de honorários advocatícios O embargante demonstrou a existência de excesso de execução na planilha originária da exequente, com destaque para a cobrança cumulativa de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais sobre o saldo devedor atualizado (ID 125697783). A pretensão do embargante merece acolhimento nesse capítulo. Ressalta-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, haja vista que a instituição de ensino se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o estudante no conceito de destinatário final dos serviços educacionais, na dicção dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em que pese a validade da estipulação de correção monetária pelo índice contratado (ou IPCA), juros de mora legais de 1% ao mês e multa moratória contratual no patamar legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC), a inclusão direta de honorários advocatícios contratuais na planilha do feito executivo não pode prevalecer. A estipulação prévia de honorários contratuais para hipótese de cobrança judicial não pode ser cumulada com os honorários advocatícios fixados pelo magistrado na ação de execução, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem e impor ao consumidor ônus desproporcional, o que atrai a vedação do art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 827 do Código de Processo Civil. A fixação da verba honorária decorrente do ajuizamento da execução constitui ato judicial exclusivo, tendo o juízo da execução já arbitrado a verba devida no patamar de 10% (dez por cento). A manutenção concomitante do encargo convencional de 20% no montante principal cobrado configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador processual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do excesso de execução exclusivamente para expurgar da dívida executada o percentual cobrado a título de honorários advocatícios contratuais, devendo o valor exequendo corresponder ao saldo principal corrigido monetariamente pelos índices legais, acrescido de juros de mora contratuais e multa moratória de 2%, acrescido unicamente dos honorários sucumbenciais definidos pelo juízo da execução. 2.4. Da alegação de impenhorabilidade preventiva e da ausência de má-fé O pedido formulado pelo embargante para que seja reconhecida previamente a impenhorabilidade genérica de até 40 salários mínimos e proventos salariais não comporta acolhimento nesta sede cognitiva de embargos à execução. A verificação dos requisitos de impenhorabilidade previstos no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva constrição patrimonial concreta de valores e a comprovação incidental de sua natureza alimentar ou de reserva financeira pelo devedor perante o juízo da execução no momento oportuno, inexistindo ato de penhora perfectibilizado nestes autos que viabilize declaração abstrata de imunidade. Por fim, afasta-se o pleito do embargado de condenação do embargante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O ajuizamento de embargos à execução fundados em teses jurídicas defensivas e que culminaram no acolhimento parcial do excesso de execução retrata o exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando configurada nenhuma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 ou art. 918 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; b) REJEITO a preliminar de inexequibilidade do título executivo; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por MATHEUS DANTAS SALES em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CESED, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão da verba de honorários advocatícios contratuais (20%) da planilha de débito, devendo a execução principal (nº 0840155-78.2024.8.15.0001) prosseguir pelo montante correspondente ao valor histórico das mensalidades inadimplidas com a incidência de correção monetária pelo IPCA, juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos e multa moratória de 2% (dois por cento), acrescido unicamente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados naquele juízo executivo; d) INDEFIRO o pedido genérico de declaração de impenhorabilidade preventiva; e) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo embargado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais remanescentes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do embargante e 30% (trinta por cento) a cargo do embargado, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a redução e condições do benefício concedido no ID 127612612 quanto ao embargante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (valor equivalente ao excesso decotado), a serem pagos pelo embargado em favor dos patronos do embargante; e em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do crédito executado em favor dos patronos do embargado, a serem suportados pelo embargante, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Determino as seguintes providências: a) Determino que a Secretaria proceda à juntada de cópia desta sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal nº 0840155-78.2024.8.15.0001, certificando-se naquele feito o julgamento destes embargos; b) Determino que o processo de execução principal prossiga com a readequação dos cálculos nos termos aqui estabelecidos; c) Determino o arquivamento destes autos de embargos à execução, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento mediante regular peticionamento das partes. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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