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Processo 0839142-24.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0839142-24.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$15.306,40 Polo Ativo(s) REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA Rua Pascoal Moreira Cabral, 216 CASA - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 - Telefone: 95 9114-7875 Polo Passivo(s) BANCO PINE S/A RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO PINE S.A., na qual a parte autora apresenta manifestação com renovação do pedido de tutela de urgência. Sustenta o promovente que, a despeito do indeferimento liminar inicial e da quitação integral do contrato comprovada em 11/06/2026, com confirmação expressa do próprio banco réu, o desconto abusivo e indevido no valor de R$ 1.326,60 permaneceu ocorrendo em sua folha de pagamento no mês de agosto de 2026. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em reanálise do feito diante da prova documental superveniente, vislumbra-se a presença incontroversa dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito decorre da comprovação da quitação integral antecipada do contrato relativo à Proposta nº 1318072 em 11/06/2026, devidamente reconhecida pelo banco réu via correio eletrônico, em confronto com o contracheque do mês de agosto de 2026, que demonstra a manutenção do desconto mensal de R$ 1.326,60 (rubrica 1547 PINE-CARTAO BENEFICIO COMPRA) no subsídio do autor. O perigo de dano é evidente e premente, consubstanciado na privação contínua de quantia expressiva sobre verba de natureza estritamente alimentar de servidor público, comprometendo sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, estabelece o Enunciado 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.". Diante do exposto, a decisão de Ep. 8.1 e RECONSIDERO DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PINE S.A. providencie a imediata suspensão e desaverbação de qualquer desconto ou reserva de margem em folha de pagamento/contracheque do autor (servidor público estadual, matrícula/benefício nº 0128160701) vinculado à Proposta nº 1318072 (rubrica 1547 PINE-CARTAO BENEFICIO COMPRA), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, em favor do FUNDEJURR. Mantenho a audiência de conciliação já designada. Intimem-se Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0839142-24.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$15.306,40 Polo Ativo(s) REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA Rua Pascoal Moreira Cabral, 216 CASA - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 - Telefone: 95 9114-7875 Polo Passivo(s) BANCO PINE S/A RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO PINE S.A., na qual a parte autora apresenta manifestação com renovação do pedido de tutela de urgência. Sustenta o promovente que, a despeito do indeferimento liminar inicial e da quitação integral do contrato comprovada em 11/06/2026, com confirmação expressa do próprio banco réu, o desconto abusivo e indevido no valor de R$ 1.326,60 permaneceu ocorrendo em sua folha de pagamento no mês de agosto de 2026. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em reanálise do feito diante da prova documental superveniente, vislumbra-se a presença incontroversa dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito decorre da comprovação da quitação integral antecipada do contrato relativo à Proposta nº 1318072 em 11/06/2026, devidamente reconhecida pelo banco réu via correio eletrônico, em confronto com o contracheque do mês de agosto de 2026, que demonstra a manutenção do desconto mensal de R$ 1.326,60 (rubrica 1547 PINE-CARTAO BENEFICIO COMPRA) no subsídio do autor. O perigo de dano é evidente e premente, consubstanciado na privação contínua de quantia expressiva sobre verba de natureza estritamente alimentar de servidor público, comprometendo sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, estabelece o Enunciado 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.". Diante do exposto, a decisão de Ep. 8.1 e RECONSIDERO DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PINE S.A. providencie a imediata suspensão e desaverbação de qualquer desconto ou reserva de margem em folha de pagamento/contracheque do autor (servidor público estadual, matrícula/benefício nº 0128160701) vinculado à Proposta nº 1318072 (rubrica 1547 PINE-CARTAO BENEFICIO COMPRA), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, em favor do FUNDEJURR. Mantenho a audiência de conciliação já designada. Intimem-se Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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