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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0839142-24.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Valor da Causa: : R$15.306,40
Polo Ativo(s)
REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA
Rua Pascoal Moreira Cabral, 216 CASA - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 - Telefone:
95 9114-7875
Polo Passivo(s)
BANCO PINE S/A
RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por
danos morais, movida por REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO PINE S.A., na
qual a parte autora apresenta manifestação com renovação do pedido de tutela de urgência.
Sustenta o promovente que, a despeito do indeferimento liminar inicial e da quitação integral do contrato
comprovada em 11/06/2026, com confirmação expressa do próprio banco réu, o desconto abusivo e
indevido no valor de R$ 1.326,60 permaneceu ocorrendo em sua folha de pagamento no mês de agosto de
2026.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em reanálise do feito diante da prova documental superveniente, vislumbra-se a presença incontroversa
dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito decorre da comprovação da quitação integral
antecipada do contrato relativo à Proposta nº 1318072 em 11/06/2026, devidamente reconhecida pelo
banco réu via correio eletrônico, em confronto com o contracheque do mês de agosto de 2026, que
demonstra a manutenção do desconto mensal de R$ 1.326,60 (rubrica 1547 PINE-CARTAO BENEFICIO
COMPRA) no subsídio do autor.
O perigo de dano é evidente e premente, consubstanciado na privação contínua de quantia expressiva
sobre verba de natureza estritamente alimentar de servidor público, comprometendo sua subsistência e de
sua família.
Nesse sentido, estabelece o Enunciado 26 do FONAJE:
"São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.".
Diante do exposto,
a decisão de Ep. 8.1 e
RECONSIDERO
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
para determinar que o BANCO PINE S.A. providencie a imediata suspensão e desaverbação de qualquer
desconto ou reserva de margem em folha de pagamento/contracheque do autor (servidor público estadual,
matrícula/benefício nº 0128160701) vinculado à Proposta nº 1318072 (rubrica 1547 PINE-CARTAO
BENEFICIO COMPRA), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, em favor do
FUNDEJURR.
Mantenho a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0839142-24.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Valor da Causa: : R$15.306,40
Polo Ativo(s)
REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA
Rua Pascoal Moreira Cabral, 216 CASA - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 - Telefone:
95 9114-7875
Polo Passivo(s)
BANCO PINE S/A
RUA JOSÉ COELHO, 109 - CENTRO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por
danos morais, movida por REGINALDO PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO PINE S.A., na
qual a parte autora apresenta manifestação com renovação do pedido de tutela de urgência.
Sustenta o promovente que, a despeito do indeferimento liminar inicial e da quitação integral do contrato
comprovada em 11/06/2026, com confirmação expressa do próprio banco réu, o desconto abusivo e
indevido no valor de R$ 1.326,60 permaneceu ocorrendo em sua folha de pagamento no mês de agosto de
2026.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em reanálise do feito diante da prova documental superveniente, vislumbra-se a presença incontroversa
dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito decorre da comprovação da quitação integral
antecipada do contrato relativo à Proposta nº 1318072 em 11/06/2026, devidamente reconhecida pelo
banco réu via correio eletrônico, em confronto com o contracheque do mês de agosto de 2026, que
demonstra a manutenção do desconto mensal de R$ 1.326,60 (rubrica 1547 PINE-CARTAO BENEFICIO
COMPRA) no subsídio do autor.
O perigo de dano é evidente e premente, consubstanciado na privação contínua de quantia expressiva
sobre verba de natureza estritamente alimentar de servidor público, comprometendo sua subsistência e de
sua família.
Nesse sentido, estabelece o Enunciado 26 do FONAJE:
"São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.".
Diante do exposto,
a decisão de Ep. 8.1 e
RECONSIDERO
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
para determinar que o BANCO PINE S.A. providencie a imediata suspensão e desaverbação de qualquer
desconto ou reserva de margem em folha de pagamento/contracheque do autor (servidor público estadual,
matrícula/benefício nº 0128160701) vinculado à Proposta nº 1318072 (rubrica 1547 PINE-CARTAO
BENEFICIO COMPRA), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, em favor do
FUNDEJURR.
Mantenho a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)