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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0839114-28.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: VICENTE DA COSTA PACHECO NETO ADVOGADO(A): JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263) ADVOGADO(A): RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM (OAB RJ179308) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informa ter havido erro material na indicação de seu endereço na petição inicial, esclarecendo que seu domicílio efetivo se situa na Comarca de Niterói/RJ, conforme comprovante de residência juntado aos autos, e requer a remessa do feito àquele Juízo. Considerando a retificação promovida pela própria demandante e tratando-se de demanda sujeita à regra de competência territorial vinculada ao domicílio do consumidor, incide o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, assim, que o endereço inicialmente informado, situado nesta Comarca de Itaboraí, não corresponde ao efetivo domicílio da parte autora, circunstância que afasta a competência territorial deste Juízo. Ressalte-se que a própria parte autora reconhece o equívoco e requer expressamente o prosseguimento da demanda perante a Comarca de Niterói, inexistindo controvérsia quanto ao dado territorial ora corrigido. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente da Comarca de Niterói, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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