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0839097-20.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRR · Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível de Boa Vista · Comunicação de Distribuição

    Processo 08390972020268230010 distribuído para a unidade Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível de Boa Vista na data de 29/08/2026

  2. Intimação

    TJRR · Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) - COMPETÊNCIA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico, 666 - Fórum - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 8404-3085 - E-mail: sap@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839097-20.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração formulado por IVONE DE SOUZA LOPES quanto a decisão que indeferiu medidas protetivas peliteadas pela requerente em questão em desfavor de NEIMAR SILVA LOPES nos autos do processo n° 0839073-89.2026.8.23.0010. É o bastante relato. DECIDO. A Lei n° 11.340/2006 prevê, expressamente (art.1º), mecanismos de proteção que visam coibir a prática de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra mulheres no âmbito doméstico e familiar (art. 7º), autorizando o Juízo a aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, consistentes em obrigações, restrições e proibições de determinadas condutas, em relação à vítima, seus familiares e testemunhas (art. 22), e, sem prejuízo de outras medidas à vítima e a seus dependentes, de caráter protecional patrimonial e assistencial (arts. 23 e 24). Verifico que esta magistrada incorreu em equívoco ao destacar anteriormente que o requerido teria trocado a conta de energia para o seu nome e cortado o fornecimento apenas para não pagar nada em prol da requerente. Referido equívoco se deu em virtude do segundo vídeo juntado pela própria requerente, no qual o requerido afirma ter pago R$ 850,00 para alterar a titularidade. Ademais, no terceiro vídeo, essa discussão reapareceu e alguns pontos foram confirmados pela requerente, o que gerou incerteza, especialmente porque ambos falam ao mesmo tempo em diversos momentos. Analisando novamente os vídeos, com ainda mais atenção, entendo que a situação exige postura firme do Judiciário para evitar um mal maior. Em um dos vídeos, o requerido alega que cortou a energia por privacidade, pois ele e a requerente estão separados, mas vivem ocupando juntos os mesmos ambientes da casa. Ele se recusa a recorrer à Justiça para resolver a situação, sustentando que não precisa, e quer impor que o imóvel permaneça para os dois mediante uma divisão física em que cada um ocupe apenas a sua parte. Observando suas reações após a requerente dizer que colocará uma placa de "vende-se" — momento em que ele esboça um leve sorriso, rejeita a ideia e ainda afirma, na frente do filho, que também cortará a água —, entendo que tal postura configura violência psicológica (art. 7°, II, da Lei nº 11.340/2006). O corte da energia elétrica dos cômodos ocupados pela ex-companheira visa, aparentemente, constrangê-la a aceitar a divisão física unilateral imposta por ele. Como restou demonstrado que a conta de energia está em nome da requerente — fato que já constava do processo nº 0839073-89.2026.8.23.0010, mas que não havia sido observado em razão da sobreposição de falas nos vídeos — e é efetivamente paga por ela, a atitude do ex-companheiro constitui ato de força para privá-la do uso de serviço essencial por ela custeado, caracterizando perturbação arbitrária da posse e fruição de seus recursos. A agressão ocorre no espaço privado de moradia comum entre ex-companheiros. A tentativa de impor a vontade por meio da degradação da qualidade de vida da mulher na residência reflete o uso da assimetria de poder no ambiente doméstico, preenchendo o requisito da violência baseada no gênero. A decisão proferida oito dias antes não faz coisa julgada material para impedir nova análise quando surgem elementos inéditos. O corte do suprimento elétrico e o agravamento das restrições de convivência configuram fato novo urgente que ameaça a dignidade da mulher, justificando a intervenção emergencial da magistratura em plantão. A disputa sobre a alienação do bem ou a divisão do patrimônio deve ser resolvida pelas vias cíveis adequadas. No entanto, no âmbito do plantão, cabem medidas protetivas de urgência para cessar a coação, garantir o restabelecimento da energia elétrica e proibir atos de perturbação ou intimidação no lar compartilhado. Assim, verifica-se que a conduta praticada pelo requerido contra a requerente, o contexto situacional do âmbito das relações afetivo-familiares, bem como os motivos e circunstâncias apontados no BO nº xxxxx/2026, configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da referida lei, estando presentes a gravidade e a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência das vítimas em face do agressor. Dessa forma, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, para garantia da integridade física, moral psicológica e patrimonial da requerente e seus familiares, nos termos ditados pela Lei n° 11.340/2006, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, e aplico ao agressor, independentemente de sua oitiva prévia, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. Afastamento do lar. 2. Restabelecimento integralmente o fornecimento de energia elétrica no quarto e no banheiro utilizados pela requerente e pelo filho, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, com custeio total, inclusive quanto à contratação do eletricista necessário, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da requerente. 3. Proibição de o requerido interromper, restringir ou alterar a titularidade dos serviços essenciais do imóvel, especialmente água e energia. 4. Proibição de realização de obras, demolições ou divisões físicas no imóvel. 5. Proibição de aproximação da vítima, estabelecendo distância mínima de 300 (trezentos) metros. Embora o afastamento do lar seja medida extrema que exige cautela, a análise detida da dinâmica familiar revela que a manutenção da coabitação é inviável . Constata-se que o filho menor das neste momento partes encontra-se no centro das hostilidades, exposto de forma diuturna às agressões e disputas entre os genitores. Para prevenir o agravamento de danos psicológicos ao adolescente e em estrita observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, impõe-se, excepcionalmente e em caráter de urgência, o afastamento do requerido da residência. Expeça-se mandado ao agressor para cumprimento das medidas aplicadas, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial que, desde logo, requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico para dar efetividade às medidas protetivas (art. 22, §3º, da Lei 11.340/2006). Conste-se notificação ao requerido para, querendo, apresentar manifestação, trazendo sua versão dos fatos quanto às questões de fato e no tocante às medidas aplicadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis art. 306, CPC), ou justificar/requerer novo prazo, para fazê-lo, informando-o de que a matéria de direito (alusiva à apuração dos fatos havidos) deverá ser tratada no procedimento criminal próprio (inquérito policial ou ação penal) a ser oportunamente instaurado, advertindo-o de que poderá ser preso preventivamente caso descumpra qualquer das medidas ora aplicadas (art. 20, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 313, III, do CPP), bem como responderá pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (art. 24-A da Lei 11.340/06 – incluído pela Lei 13.641/08). Intime-se a vítima desta decisão, pelo meio mais rápido, bem como a notifique acerca da assistência da Defensoria Pública garantida na lei, para, querendo, ser encaminhada para os atendimentos necessários (arts. 18, II e 28, Lei nº 11.340/2006), advertindo-a de que deverá manter seus dados atualizados (endereço, n. de telefone, etc); não deverá dar causa à quebra das medidas , devendo comunicar à autoridade policial, imediatamente, novas investidas do agressor, bem como, de outra feita, informar ao juízo a mudança de situação de risco ou eventual desistência da ação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se com urgência, independente de prévia publicação. Ao Cartório distribuidor. Boa Vista/RR, 29/8/2026. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrada Plantonista

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