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TJRR
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ago/2026
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TJRR · Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível de Boa Vista · Comunicação de Distribuição
Processo 08390972020268230010 distribuído para a unidade Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível de Boa Vista na data de 29/08/2026
Intimação
TJRR · Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) - Competência Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
(NUPAC) - COMPETÊNCIA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico, 666 - Fórum - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 8404-3085 - E-mail: sap@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0839097-20.2026.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de pedido reconsideração formulado por IVONE DE SOUZA LOPES quanto a decisão que
indeferiu medidas protetivas peliteadas pela requerente em questão em desfavor de NEIMAR SILVA
LOPES nos autos do processo n° 0839073-89.2026.8.23.0010.
É o bastante relato. DECIDO.
A Lei n° 11.340/2006 prevê, expressamente (art.1º), mecanismos de proteção que visam coibir a prática
de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra mulheres no âmbito doméstico e
familiar (art. 7º), autorizando o Juízo a aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente,
medidas protetivas de urgência, consistentes em obrigações, restrições e proibições de determinadas
condutas, em relação à vítima, seus familiares e testemunhas (art. 22), e, sem prejuízo de outras medidas à
vítima e a seus dependentes, de caráter protecional patrimonial e assistencial (arts. 23 e 24).
Verifico que esta magistrada incorreu em equívoco ao destacar anteriormente que o requerido teria
trocado a conta de energia para o seu nome e cortado o fornecimento apenas para não pagar nada em prol
da requerente. Referido equívoco se deu em virtude do segundo vídeo juntado pela própria requerente, no
qual o requerido afirma ter pago R$ 850,00 para alterar a titularidade. Ademais, no terceiro vídeo, essa
discussão reapareceu e alguns pontos foram confirmados pela requerente, o que gerou incerteza,
especialmente porque ambos falam ao mesmo tempo em diversos momentos.
Analisando novamente os vídeos, com ainda mais atenção, entendo que a situação exige postura firme do
Judiciário para evitar um mal maior.
Em um dos vídeos, o requerido alega que cortou a energia por privacidade, pois ele e a requerente estão
separados, mas vivem ocupando juntos os mesmos ambientes da casa. Ele se recusa a recorrer à Justiça
para resolver a situação, sustentando que não precisa, e quer impor que o imóvel permaneça para os dois
mediante uma divisão física em que cada um ocupe apenas a sua parte.
Observando suas reações após a requerente dizer que colocará uma placa de "vende-se" — momento em
que ele esboça um leve sorriso, rejeita a ideia e ainda afirma, na frente do filho, que também cortará a
água —, entendo que tal postura configura violência psicológica (art. 7°, II, da Lei nº 11.340/2006). O
corte da energia elétrica dos cômodos ocupados pela ex-companheira visa, aparentemente, constrangê-la a
aceitar a divisão física unilateral imposta por ele.
Como restou demonstrado que a conta de energia está em nome da requerente — fato que já constava do
processo nº 0839073-89.2026.8.23.0010, mas que não havia sido observado em razão da sobreposição de
falas nos vídeos — e é efetivamente paga por ela, a atitude do ex-companheiro constitui ato de força para
privá-la do uso de serviço essencial por ela custeado, caracterizando perturbação arbitrária da posse e
fruição de seus recursos.
A agressão ocorre no espaço privado de moradia comum entre ex-companheiros. A tentativa de impor a
vontade por meio da degradação da qualidade de vida da mulher na residência reflete o uso da assimetria
de poder no ambiente doméstico, preenchendo o requisito da violência baseada no gênero.
A decisão proferida oito dias antes não faz coisa julgada material para impedir nova análise quando
surgem elementos inéditos. O corte do suprimento elétrico e o agravamento das restrições de convivência
configuram fato novo urgente que ameaça a dignidade da mulher, justificando a intervenção emergencial
da magistratura em plantão.
A disputa sobre a alienação do bem ou a divisão do patrimônio deve ser resolvida pelas vias cíveis
adequadas. No entanto, no âmbito do plantão, cabem medidas protetivas de urgência para cessar a coação,
garantir o restabelecimento da energia elétrica e proibir atos de perturbação ou intimidação no lar
compartilhado.
Assim, verifica-se que a conduta praticada pelo requerido contra a requerente, o contexto situacional do
âmbito das relações afetivo-familiares, bem como os motivos e circunstâncias apontados no BO nº
xxxxx/2026, configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da referida
lei, estando presentes a gravidade e a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência das vítimas em face
do agressor.
Dessa forma, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, para garantia da integridade física,
moral psicológica e patrimonial da requerente e seus familiares, nos termos ditados pela Lei n°
11.340/2006, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, e aplico ao agressor,
independentemente de sua oitiva prévia, as seguintes medidas protetivas de urgência:
1. Afastamento do lar.
2. Restabelecimento integralmente o fornecimento de energia elétrica no quarto e no banheiro utilizados
pela requerente e pelo filho, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, com custeio total, inclusive quanto à
contratação do eletricista necessário, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a
R$2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da requerente.
3. Proibição de o requerido interromper, restringir ou alterar a titularidade dos serviços essenciais do
imóvel, especialmente água e energia.
4. Proibição de realização de obras, demolições ou divisões físicas no imóvel.
5. Proibição de aproximação da vítima, estabelecendo distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Embora o afastamento do lar seja medida extrema que exige cautela, a análise detida da dinâmica familiar
revela que a manutenção da coabitação é inviável
. Constata-se que o filho menor das
neste momento
partes encontra-se no centro das hostilidades, exposto de forma diuturna às agressões e disputas entre os
genitores. Para prevenir o agravamento de danos psicológicos ao adolescente e em estrita observância ao
princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, impõe-se, excepcionalmente e em caráter
de urgência, o afastamento do requerido da residência.
Expeça-se mandado ao agressor para cumprimento das medidas aplicadas, mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial que, desde logo, requisito,
independentemente de expedição de ofício requisitório específico para dar efetividade às medidas
protetivas (art. 22, §3º, da Lei 11.340/2006).
Conste-se notificação ao requerido para, querendo, apresentar manifestação, trazendo sua versão dos fatos
quanto às questões de fato e no tocante às medidas aplicadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis art. 306,
CPC), ou justificar/requerer novo prazo, para fazê-lo, informando-o de que a matéria de direito (alusiva à
apuração dos fatos havidos) deverá ser tratada no procedimento criminal próprio (inquérito policial ou
ação penal) a ser oportunamente instaurado, advertindo-o de que poderá ser preso preventivamente caso
descumpra qualquer das medidas ora aplicadas (art. 20, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 313, III, do CPP),
bem como responderá pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, com pena de detenção de 3
(três) meses a 2 (dois) anos (art. 24-A da Lei 11.340/06 – incluído pela Lei 13.641/08).
Intime-se a vítima desta decisão, pelo meio mais rápido, bem como a notifique acerca da assistência da
Defensoria Pública garantida na lei, para, querendo, ser encaminhada para os atendimentos necessários
(arts. 18, II e 28, Lei nº 11.340/2006), advertindo-a de que deverá manter seus dados atualizados
(endereço, n. de telefone, etc); não deverá dar causa à quebra das medidas , devendo comunicar à
autoridade policial, imediatamente, novas investidas do agressor, bem como, de outra feita, informar ao
juízo a mudança de situação de risco ou eventual desistência da ação.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se com urgência, independente de prévia publicação.
Ao Cartório distribuidor.
Boa Vista/RR, 29/8/2026.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Magistrada Plantonista
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