Publicações do processo

0839091-93.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839091-93.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALERIO GALDINO DE MOURA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Ementa: Direito Processual Civil. Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários recursais. Obscuridade quanto à extensão da majoração. Acréscimo de cinco pontos percentuais. Verba elevada de 10% para 15% sobre a mesma base de cálculo. Recurso acolhido sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e estabeleceu honorários recursais em 5% sobre o montante arbitrado na origem, buscando esclarecer se a majoração elevaria os honorários de 10% para 15% ou para 10,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o alcance da majoração dos honorários recursais prevista no acórdão, especialmente se o acréscimo de 5% corresponde a cinco pontos percentuais sobre o percentual fixado na sentença ou a 5% sobre a própria verba honorária anteriormente arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade quando a redação do pronunciamento judicial gera dúvida objetiva sobre o alcance de seu comando, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados quando o recurso é integralmente desprovido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. 5. A majoração recursal acresce cinco pontos percentuais aos honorários fixados na origem, preservada a mesma base de cálculo, de modo que o percentual passa de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 6. O esclarecimento apenas elimina a obscuridade quanto aos honorários recursais, sem modificar o resultado do julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários recursais em cinco pontos percentuais eleva a verba fixada em 10% para 15%, preservada a base de cálculo estabelecida na origem. 2. O acolhimento dos embargos para esclarecer o alcance da majoração dos honorários, sem alteração do resultado do julgamento, não produz efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e § 11, e 1.022, I; LCE nº 671/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.903.588/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.04.2022, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 2.040.286/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 2.093.072/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Valério Galdino de Moura em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0839091-93.2025.8.20.5001, interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, desproveu o apelo e estabeleceu honorários recursais em 5% sobre o montante arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de id 39671483, o insurgente sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado quanto à extensão da majoração da verba honorária sucumbencial. Afirma que o julgado manteve a sentença, a qual, segundo aduz, estaria em conformidade com a LCE nº 671/2020, e fixou “honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. Alega que a expressão utilizada comporta duas interpretações distintas: i) acréscimo de 5 pontos percentuais ao percentual fixado na sentença, com elevação dos honorários de 10% para 15%; ou ii) incidência de acréscimo correspondente a 5% sobre a própria verba honorária arbitrada na origem, hipótese em que o percentual passaria de 10% para 10,5%. Defende, por isso, a necessidade de esclarecimento do alcance da majoração, a fim de afastar divergência de cálculo na fase de execução, invocando o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade apontada, esclarecendo-se se a expressão relativa aos honorários recursais corresponde à elevação do percentual fixado na sentença de 10% para 15% ou à incidência de acréscimo de 5% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, resultando em honorários equivalentes a 10,5%. A parte recorrida, apesar de regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão lançada no id 40839366. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Integrativo. A controvérsia restringe-se à alegada obscuridade quanto à extensão da majoração dos honorários advocatícios determinada no julgamento da apelação. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, destinando-se a tornar inequívoco o pronunciamento judicial quando sua redação comportar dúvida objetiva quanto ao alcance do comando. Na espécie, a sentença condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Ao julgar a apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, esta Câmara negou-lhe provimento e consignou, ao final do voto: “Honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Embora o julgado tenha indicado a natureza recursal da verba e o fundamento legal de sua elevação, a expressão “5% sobre o montante arbitrado na origem” comporta dúvida objetiva, pois pode sugerir tanto a incidência de 5% sobre o valor dos honorários anteriormente fixados quanto o acréscimo de cinco pontos percentuais ao percentual estabelecido na sentença. A necessidade de integração do julgado, em hipóteses dessa natureza, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos quanto aos honorários recursais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.903.588/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Mais especificamente, a Terceira Turma daquela Corte também reconheceu a existência de obscuridade em pronunciamento judicial quanto ao percentual de majoração da verba honorária e à respectiva base de cálculo, acolhendo o recurso integrativo para esclarecer a extensão do aumento: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO. 1. Havendo obscuridade no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos, para o fim de esclarecer o percentual de aumento dos honorários recursais.” (STJ, EDcl no REsp 2.040.286/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 10/02/2025). Configurado, portanto, o vício apontado, cumpre definir o alcance da verba fixada. O art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majore os honorários anteriormente arbitrados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observando os limites previstos nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, a apelação do IPERN foi integralmente desprovida, preenchendo-se o requisito para a incidência da majoração. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a elevação prevista no referido dispositivo pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Nesse contexto, a referência constante do acórdão a honorários recursais “estabelecidos em 5% sobre o montante arbitrado na origem” deve ser compreendida como acréscimo de cinco pontos percentuais à verba fixada na sentença, preservada a respectiva base de cálculo. Assim, tendo os honorários sido arbitrados originariamente em 10% sobre o valor atualizado da condenação, passam a corresponder a 15% sobre essa mesma base, e não a 10,5%. Tal sistemática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 2.093.072/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023, após o desprovimento dos recursos submetidos à sua apreciação, a Corte Superior, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, elevou os honorários de 15% para 18% do valor da condenação, mantendo a base de cálculo. Portanto, o aclaramento ora prestado não implica rediscussão do mérito nem alteração do resultado da apelação, limitando-se a eliminar a obscuridade quanto ao alcance do capítulo relativo à verba honorária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, de 14 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839091-93.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALERIO GALDINO DE MOURA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Ementa: Direito Processual Civil. Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários recursais. Obscuridade quanto à extensão da majoração. Acréscimo de cinco pontos percentuais. Verba elevada de 10% para 15% sobre a mesma base de cálculo. Recurso acolhido sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e estabeleceu honorários recursais em 5% sobre o montante arbitrado na origem, buscando esclarecer se a majoração elevaria os honorários de 10% para 15% ou para 10,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o alcance da majoração dos honorários recursais prevista no acórdão, especialmente se o acréscimo de 5% corresponde a cinco pontos percentuais sobre o percentual fixado na sentença ou a 5% sobre a própria verba honorária anteriormente arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade quando a redação do pronunciamento judicial gera dúvida objetiva sobre o alcance de seu comando, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados quando o recurso é integralmente desprovido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. 5. A majoração recursal acresce cinco pontos percentuais aos honorários fixados na origem, preservada a mesma base de cálculo, de modo que o percentual passa de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 6. O esclarecimento apenas elimina a obscuridade quanto aos honorários recursais, sem modificar o resultado do julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários recursais em cinco pontos percentuais eleva a verba fixada em 10% para 15%, preservada a base de cálculo estabelecida na origem. 2. O acolhimento dos embargos para esclarecer o alcance da majoração dos honorários, sem alteração do resultado do julgamento, não produz efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e § 11, e 1.022, I; LCE nº 671/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.903.588/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.04.2022, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 2.040.286/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 2.093.072/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Valério Galdino de Moura em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0839091-93.2025.8.20.5001, interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, desproveu o apelo e estabeleceu honorários recursais em 5% sobre o montante arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de id 39671483, o insurgente sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado quanto à extensão da majoração da verba honorária sucumbencial. Afirma que o julgado manteve a sentença, a qual, segundo aduz, estaria em conformidade com a LCE nº 671/2020, e fixou “honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. Alega que a expressão utilizada comporta duas interpretações distintas: i) acréscimo de 5 pontos percentuais ao percentual fixado na sentença, com elevação dos honorários de 10% para 15%; ou ii) incidência de acréscimo correspondente a 5% sobre a própria verba honorária arbitrada na origem, hipótese em que o percentual passaria de 10% para 10,5%. Defende, por isso, a necessidade de esclarecimento do alcance da majoração, a fim de afastar divergência de cálculo na fase de execução, invocando o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade apontada, esclarecendo-se se a expressão relativa aos honorários recursais corresponde à elevação do percentual fixado na sentença de 10% para 15% ou à incidência de acréscimo de 5% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, resultando em honorários equivalentes a 10,5%. A parte recorrida, apesar de regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão lançada no id 40839366. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Integrativo. A controvérsia restringe-se à alegada obscuridade quanto à extensão da majoração dos honorários advocatícios determinada no julgamento da apelação. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, destinando-se a tornar inequívoco o pronunciamento judicial quando sua redação comportar dúvida objetiva quanto ao alcance do comando. Na espécie, a sentença condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Ao julgar a apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, esta Câmara negou-lhe provimento e consignou, ao final do voto: “Honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Embora o julgado tenha indicado a natureza recursal da verba e o fundamento legal de sua elevação, a expressão “5% sobre o montante arbitrado na origem” comporta dúvida objetiva, pois pode sugerir tanto a incidência de 5% sobre o valor dos honorários anteriormente fixados quanto o acréscimo de cinco pontos percentuais ao percentual estabelecido na sentença. A necessidade de integração do julgado, em hipóteses dessa natureza, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos quanto aos honorários recursais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.903.588/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Mais especificamente, a Terceira Turma daquela Corte também reconheceu a existência de obscuridade em pronunciamento judicial quanto ao percentual de majoração da verba honorária e à respectiva base de cálculo, acolhendo o recurso integrativo para esclarecer a extensão do aumento: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO. 1. Havendo obscuridade no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos, para o fim de esclarecer o percentual de aumento dos honorários recursais.” (STJ, EDcl no REsp 2.040.286/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 10/02/2025). Configurado, portanto, o vício apontado, cumpre definir o alcance da verba fixada. O art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majore os honorários anteriormente arbitrados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observando os limites previstos nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. No caso, a apelação do IPERN foi integralmente desprovida, preenchendo-se o requisito para a incidência da majoração. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a elevação prevista no referido dispositivo pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Nesse contexto, a referência constante do acórdão a honorários recursais “estabelecidos em 5% sobre o montante arbitrado na origem” deve ser compreendida como acréscimo de cinco pontos percentuais à verba fixada na sentença, preservada a respectiva base de cálculo. Assim, tendo os honorários sido arbitrados originariamente em 10% sobre o valor atualizado da condenação, passam a corresponder a 15% sobre essa mesma base, e não a 10,5%. Tal sistemática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 2.093.072/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023, após o desprovimento dos recursos submetidos à sua apreciação, a Corte Superior, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, elevou os honorários de 15% para 18% do valor da condenação, mantendo a base de cálculo. Portanto, o aclaramento ora prestado não implica rediscussão do mérito nem alteração do resultado da apelação, limitando-se a eliminar a obscuridade quanto ao alcance do capítulo relativo à verba honorária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, de 14 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.