Publicações do processo

Processo 0839089-63.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0839089-63.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA NOGUEIRA (PA031329), ANNA JULIA ARAUJO DOS REIS (PA034997), VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES (PAPA0023863A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCÁ no tocante à decisão de ID nº 180916638, objetivando o reconhecimento de suposta omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto ao "pedido principal" que o embargante alega ter formulado na petição de ID nº 153500777 — na qual, sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem", requereu o indeferimento integral da prova testemunhal deferida ao fundamento de que sua produção, ainda que nominalmente direcionada a vícios formais e procedimentais, conduziria à reanálise do mérito das acusações disciplinares, em contrariedade aos limites do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar fixados pela Súmula 665 do STJ. Sustenta o embargante que a decisão embargada teria enfrentado apenas o pedido subsidiário (suficiência da individualização das testemunhas), silenciando-se integralmente quanto ao fundamento autônomo relativo à própria admissibilidade da prova oral, o que configuraria omissão equiparável, por força do art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC. Postula, com pedido de efeito infringente, que este Juízo, sanada a alegada omissão, reaprecie o deferimento da prova testemunhal para indeferi-la integralmente ou, subsidiariamente, restringi-la aos pontos estritamente vinculados à regularidade formal do PAD. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões em ID nº 186913967, aduzindo, em síntese, que inexiste a omissão apontada, porquanto a matéria relativa à própria admissibilidade da prova testemunhal em face da Súmula 665/STJ já havia sido expressa e definitivamente decidida na decisão de ID nº 145226218 (30/05/2025), a qual, após regular contraditório prévio entre as partes, deferiu parcialmente a produção da prova oral, delimitando seu objeto e suas vedações. Argumenta que tal decisão não foi impugnada por nenhuma das partes — tampouco agravada pelo Estado do Pará —, operando-se a preclusão quanto ao tema da admissibilidade da prova, de modo que a petição de ID nº 153500777, apresentada somente após o decurso in albis do prazo para manifestação sobre o rol de testemunhas, configurou indevida tentativa de reabertura de matéria preclusa, razão pela qual a decisão embargada, ao apreciar unicamente a suficiência da individualização das testemunhas (única questão então pendente), não incorreu em omissão. Subsidiariamente, sustenta que a prova testemunhal deferida está em perfeita consonância com os limites da Súmula 665/STJ. Este é o relato do necessário. A decisão embargada (ID 180916638) consignou que a autora atendeu adequadamente à determinação constante da decisão de ID 145226218, apresentando justificativa individualizada acerca da pertinência de cada testemunha arrolada, razão pela qual deferiu o rol de testemunhas apresentado; e, quanto ao pedido de oitiva pessoal da própria autora, indeferiu-o com fundamento no art. 385 do CPC e em precedentes do STJ, por se tratar de prerrogativa da parte adversa e faculdade do magistrado, não vislumbrada como necessária ao deslinde da causa. Antes de adentrar à análise específica do caso concreto, é oportuno — e didaticamente necessário — relembrar as balizas teóricas que regem o cabimento dos embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro, de modo a permitir que as partes compreendam, com clareza, o raciocínio que conduzirá ao desate da controvérsia. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em exame, o embargante invoca a hipótese do inciso II — omissão —, argumentando que este Juízo teria deixado de apreciar tese jurídica autônoma e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, qual seja, a incompatibilidade da prova testemunhal, em si, com os limites do controle jurisdicional do PAD fixados pela Súmula 665 do STJ. Ocorre que, para a correta compreensão da controvérsia, é indispensável relembrar que a decisão que efetivamente deferiu a produção de prova testemunhal — ID nº 145226218, de 30/05/2025 — não o fez de forma genérica ou irrefletida. Ao contrário: aquela decisão foi proferida exatamente à luz da Súmula 665 do STJ, que ali foi expressamente transcrita e adotada como premissa normativa, e nela este Juízo já delimitou, com rigor, que a prova oral seria admitida exclusivamente para a demonstração de vícios formais e procedimentais, violações ao contraditório e à ampla defesa, irregularidades que configurem ilegalidade, elementos de manifesta desproporcionalidade da sanção e eventual desvio de finalidade — hipóteses que, à luz da própria súmula invocada pelo embargante, encontram-se dentro do espectro de controle jurisdicional legitimamente autorizado, por dizerem respeito à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, e não ao reexame do mérito das acusações disciplinares. A mesma decisão, ademais, vedou expressamente que a prova testemunhal servisse para rediscutir o mérito das acusações, questionar a valoração probatória da comissão processante ou substituir o juízo administrativo por convicção diversa. A decisão ora embargada (ID 180916638), por sua vez, não fez senão aplicar essa delimitação já fixada, examinando se a autora, ao apresentar o rol de testemunhas, observou os contornos e limites anteriormente impostos — o que, de fato, verificou-se ocorrer, mediante justificativa individualizada e pertinente de cada testemunha aos pontos autorizados. Nesse contexto, o exame da compatibilidade da prova com a Súmula 665/STJ não é uma questão que tenha ficado à margem do pronunciamento judicial; ao contrário, permeia e fundamenta a própria estrutura da decisão, que somente confirmou, no caso concreto, a submissão da prova aos limites já normativamente balizados. Não se vislumbra, portanto, omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual este Juízo devesse se pronunciar de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC), na medida em que a tese de incompatibilidade da prova testemunhal com a Súmula 665/STJ não foi ignorada, mas sim enfrentada, ainda que de forma integrada e não segmentada, no âmbito da decisão que delimitou o objeto probatório e, na sequência, da decisão que aplicou tal delimitação ao caso concreto. Nesse sentido, é de se relembrar a lição da Jurisprudência em Teses do STJ (Edição 189, tese 1), no sentido de que: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." No mesmo diapasão, colhe-se da jurisprudência do STF, citada na mesma obra de referência, o entendimento de que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (STF, Plenário, RE 194662 EDiv-ED-ED/BA, Rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015, Info 785) — distinção que se revela pertinente ao caso, pois o que o embargante efetivamente pretende, sob a roupagem de "omissão", é a reforma do próprio mérito da decisão que admitiu a prova testemunhal, e não propriamente o saneamento de um vício formal do pronunciamento. Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuters, 2022 – pg. 1180): "5. Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes. Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, CPC). Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada. Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes. O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado." Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa. Ainda que se pretendesse adentrar ao mérito da tese subsidiariamente veiculada, observa-se, como já assentado, que a prova testemunhal foi admitida precisamente dentro dos parâmetros autorizados pela Súmula 665/STJ — comprovação de vícios formais e procedimentais, violação ao contraditório e à ampla defesa, ilegalidade e desproporcionalidade manifesta —, com expressa vedação a qualquer incursão no mérito das acusações disciplinares. Não se vislumbra, portanto, incompatibilidade a ser sanada, tampouco fundamento para a reforma pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 181565266), por não se verificar a omissão alegada, mantendo-se, na íntegra, os termos da decisão embargada de ID nº 180916638/180958645, inclusive quanto à designação da audiência de instrução e julgamento já agendada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ