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2026-08-24 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0839067-48.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA RAMALHO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANA PAULA PEREIRA RAMALHO FERREIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidor da ré; que se surpreendeu ao ver lançado em sua fatura, parcelamento de débito a que não deu causa correspondente ao TOI de nº 9685877, total de 36 (Trinta e seis) parcelas, no valor de R$160,08 (Cento e sessenta reais e oito centavos); que em setembro de 2022 a autora teve o serviço de energia cortado por conta do não pagamento do TOI; que houve falha na prestação dos serviços do réu, requerendo, ao final, a suspensão da cobrança, a abstenção ao corte e a inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito, a declaração de nulidade do TOI e do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 35707858/35707886. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 36769238. Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação no ID 40777121, aduzindo em síntese que: restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 04/09/2021 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo; que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9685877, sendo, após, efetuada a cobrança do valor de R$ 5.763,04 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período irregular, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos dos IDs 40777122/40777123. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela em sede recursal no ID 44840699. Réplica no ID 54772274. Despacho Saneador no ID 113606016. Laudo Pericial no ID 178120527 e esclarecimentos do perito no ID 270224656. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Ana Paula Pereira Ramalho Ferreira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial no ID 178120527, esclarece ao juízo que: "5. CONCLUSÃO Diante das informações acostadas nos autos, estudo do processo e realização da perícia judicial, destaca-se: A Unidade Consumidora objeto da lide é um imóvel residencial e encontra-se cadastrada através da instalação nº 0412870237 e código de cliente nº 21923893 sob a titularidade da autora. O Comunicado após Verificação Técnica da Instalação associado ao Processo Administrativo RB-056.164/2021 descreve que em vistoria realizada em 04/09/2021, foi emitido o TOI nº 9685877 na qual consta "Constatad e Notificad-Desvio Ramal de Lig; Intervenção em Equipamento de Telemedição; Desvio no Ramal de Ligação 1 fase; Normalizado no ato da inspeção". O documento anexado pela empresa ré associado à caracterização da irregularidade descreve que o TOI nº 9685877 não foi emitido em formulário próprio, bem como não há recursos visuais associados a referida inspeção, tais como, imagens e/ou vídeos. Ou seja, a empresa ré não respeitou o procedimento a ser adotado em caso de indício de procedimento irregular, conforme preconiza o art.129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL O período irregular de cobrança considerado pela empresa ré para recuperação do consumo foi de 10/2020 a 09/2021, totalizando o consumo a recuperar de 6.094 kWh no valor de R$ 5.763,04 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e quarto centavos). O perfil de consumo de energia elétrica se apresenta irregular de cobrança considerado pela empresa ré para recuperação do consumo foi de 10/2020 a 09/2021, totalizando o consumo a recuperar de 6.094 kWh no valor de R$ 5.763,04 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e quarto centavos). O perfil de consumo de energia elétrica se apresenta irregular, com meses registrando redução drástica de consumo similar à utilização de uma ínfima carga elétrica (somente lâmpada e/ou geladeira, p.ex.), o que se apresenta compatível com a narrativa da autora no momento da perícia quanto ao imóvel desabitado seja por questão de inundações seja por questão de tratamento de saúde. A média do consumo de energia elétrica no período considerado para o cálculo da recuperação de consumo associado ao TOI nº 9685877 (outubro/2020 a setembro/2021) se apresenta bem próxima às médias dos consumos nos mesmos períodos dos anos anteriores. O mês de outubro/2020 apresenta um consumo de energia elétrica apurado de 25 kWh/mês, ou seja, ainda inferior à média do consumo no período considerado irregular, ou seja, o consumo apurado não sofreu aumento após a dita normalização do sistema no momento da lavratura do TOI. O consumo apurado de 0 (zero) ou próximo a 0 (zero) kWh/mês nos meses de outubro/2022 a fevereiro/2023 é justificado pela ausência do fornecimento de energia elétrica entre 26/09/2022 e 11/02/2023, compatível com a narrativa da autora nos autos. A média do consumo apurado nos 12 meses anteriores a diligência pericial apresenta-se bem próxima ao resultado do cálculo da carga instalada com base nos eletroeletrônicos identificados no dia da perícia. Em 23/02/2023, o medidor n° 7499621 foi retirado e o n° 10727508 foi instalado através da nota de serviço n° 1304792634, sendo que a empresa ré não apresentou o laudo de aferição do equipamento retirado. A aferição do medidor nº 10727508 realizada no momento da perícia demonstra que o equipamento se encontra apto ao uso a que lhe é atribuído. Assim sendo, este Perito conclui que não há elementos técnicos que sustentem a irregularidade descrita no TOI nº 9685877 e o respectivo débito imputado à parte autora pela empresa ré." Assim a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora. A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. Assim, exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços sem a necessidade de comprovação de que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor. Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo os pedidos autorais para a suspensão da cobrança, a abstenção ao corte e a inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito, a declaração de nulidade do TOI e do débito, a devolução em dobro do indébito, ser acolhidos. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a suspensão da cobrança, a abstenção ao corte e a inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito, a declarar a nulidade do TOI nº 9685877 e o débito, proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas pela autora, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação, o que será apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença