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0839062-90.2025.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0839062-90.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE ARAUJO SOUZA EXECUTADO: MG BELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA Trata-se deImpugnação ao Cumprimento de Sentençaapresentada porMG BELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA, na qual a executada sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que não teria tomado ciência válida da demanda, alegando, ainda, irregularidade na utilização do Domicílio Eletrônico e requerendo, por consequência, a desconstituição da revelia, da sentença e dos atos executivos subsequentes, inclusive o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. A impugnação não merece acolhimento, tendo em vista que trata-se de questão pacificada em sede de JEC. Com efeito, a alegação de nulidade da citação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A citação de ID 246315087 foi regularmente expedida em face da executadaMG BELLA MOVEIS E DECORACOES LTDA,inclusive com as advertências legais. Mais relevante, consta expressamente dos autos a Certidão de ID 272191605, lavrada em 26/03/2026, na qual se certificou que a parte ré possui domicílio eletrônico, tendo sido devidamente citada e intimada por meio do Sistema Portal PJe e/ou DJEN. A própria Ata de Audiência de ID 273435499, lavrada em 01/04/2026, registra que, após os pregões, a ré não compareceu, tendo sido verificado que possuía domicílio eletrônico e fora devidamente citada e intimada por meio do Sistema Portal PJe e/ou DJEN, circunstância que ensejou o pedido de decretação da revelia. Assim, não prospera a alegação da impugnante de que não possuía cadastro ativo no Domicílio Eletrônico ou de que a comunicação processual não teria sido válida. A certificação constante dos autos, emanada do próprio sistema judicial, atesta precisamente o contrário. Também não procede a invocação dos (sec)(sec) 1º-A e 1º-B do art. 246 do Código de Processo Civil para sustentar a necessidade de realização da citação por outra modalidade. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal, deve ser observado o Enunciado 5.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, atualizada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025, segundo o qual: "5.6. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - FORMA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95. No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, (sec)1º-A e (sec)1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021." Desse modo, a pretensão da impugnante de transportar para o procedimento dos Juizados Especiais as exigências específicas estabelecidas pelos (sec)(sec) 1º-A e 1º-B do art. 246 do CPC não merece acolhida. A Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para os atos de comunicação processual, devendo ser privilegiados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A circunstância de a executada afirmar que somente tomou conhecimento efetivo da demanda quando houve a constrição de seus ativos financeiros não é suficiente para infirmar a validade do ato citatório regularmente certificado no sistema processual. A impugnação a execução, embora possa ser utilizada para arguição de matérias de ordem pública, não se presta à desconstituição de atos processuais regularmente praticados com fundamento em mera alegação de ausência de ciência pessoal, quando os autos demonstram a regularidade da comunicação processual. No caso, inexiste prova de qualquer irregularidade no procedimento de citação. Ao contrário, os elementos documentais dos autos confirmam a sua regularidade. Consequentemente, são igualmente válidos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida no processo de conhecimento e o posterior cumprimento do título judicial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução, mantendo hígidos a citação realizada, os atos processuais subsequentes, a sentença proferida e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Indefiro, por consequência, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo, de desconstituição da revelia, de anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes, bem como de desbloqueio dos valores constritos. Transitada em julgada a presente sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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